Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197922/MG (2025/0051497-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: MONICA FONSECA ARANTES - MG045653
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
RECORRIDO: MARIETA IZIDORA PINTO
ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO JANUÁRIO - MG047557
RECORRIDO: OLAVO PINTO DA ROCHA
ADVOGADO: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
RECORRIDO: JOSE LEANDRO DOS ANJOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: CONCEICAO NEVES ROCHA LEANDRO
ADVOGADOS: GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA - MG036860
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
RECORRIDO: CELIA REGINA DA ROCHA
REPRESENTADO POR: JORGE AUGUSTO DA ROCHA
RECORRIDO: NELZA DA ROCHA PINTO
ADVOGADOS: JAMIL CUSTÓDIO SALOMÃO - MG041648
GERMANA GRAZIELLE TAVARES - MG026412
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA
REPRESENTADO POR: OLAVO PINTO DA ROCHA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ROCHA
ADVOGADO: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação n. 1.0024.12.154862-21/001. Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte, objetivando a aquisição compulsória de propriedade para fins de alargamento de trecho da Avenida Dom Pedro I, em Belo Horizonte/MG. A sentença julgou procedente o pedido de desapropriação, fixando o valor da indenização em R$ 1.734.368,11 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), acrescido de juros compensatórios e moratórios, ambos incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o montante fixado na sentença, além de correção monetária (fl. 910). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município e, de ofício, reformou a sentença para limitar os juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332. O acórdão foi assim ementado (fl. 1093): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - JUROS COMPENSATÓRIOS — ADI N° 2.332 - STF - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL APURADO EM PERÍCIA - INCIDÊNCIA QUE PERSISTE - STJ - PRECEDENTES. - Os juros compensatórios deverão ser computados desde a data da imissão na posse, conforme previsto pelo art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no percentual de 6% ao ano, conforme decidido no julgamento, pelo STF, da ADI 2332. - "Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Município de Belo Horizonte alega violação dos arts. 15-A, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 927, inciso I, do CPC, sustentando que os juros compensatórios devem incidir apenas sobre a parcela de 20% (vinte por cento) do valor depositado que permaneceu indisponível para levantamento até o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na ADI n. 2.332. Admitido o recurso especial (fl. 1136). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1151-1154). É o relatório. Decido. A definição da base de cálculo para incidência dos juros compensatórios constitui o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1086-1103): Conforme relatado cinge-se a insurgência recursal manifestada pelo Município desapropriante, unicamente no que tange à condenação relativa aos juros compensatórios, porquanto entende que são eles indevidos na hipótese, haja vista que efetuou o depósito integral do valor apurado em sede de perícia judicial, antes mesmo de ser imitido da posse do imóvel. Ab initio, impende observar que, no que diz respeito à desapropriação por utilidade pública, o inciso XXIV, do ad. 5°, da Constituição Federal, determina que esta a ocorrerá segundo o procedimento legal e mediante indenização prévia, justa e em dinheiro ao expropriado. Quanto aos consectários da condenação, notadamente os juros compensatórios, estes devem incidir desde que comprovada a perda da renda em razão da imissão na posse, haja vista que os juros compensatórios têm por finalidade única compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Nesse sentido, dispõe o § 1 0 do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.36511941: [...] A propósito, no julgamento da ADI n. 2.332, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento da 'Constitucionalidade dos §§ 10,20 e 40 do art. 15-A, do Decreto-lei n° 3.36511941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1 0), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2 1), e (iii) sobre o período anterior "á aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". No caso dos autos, ao contrário do que defende o apelante, o imóvel era alugado pelos apelados, deixando patente a perda de renda pelos proprietários, sendo assim, cabível a cobrança do encargo. Registre-se ainda que a alegação de que não é cabível a incidência dos juros compensatórios, haja vista que houve o depósito integral do valor apurado em sede de perícia judicial antes da imissão na posse do Município não procede. Isso porque é sabido que somente é autorizado ao expropriado levantar parte do montante depositado enquanto não encerrada a ação, notadamente, o limite de 80% do valor. É o que prevê o ad. 33, § 2° do mesmo Decreto-lei n. 3.36511 94, veja-se: [...] Logo, mostra-se cabível a incidência dos juros compensatórios no valor pendente, então indisponível ao expropriado quando de seu pagamento pelo expropriante. Nesse sentido, o STJ: [...] No ponto, mostra - se adequada a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em face do apelante. Todavia, é de se notar que o percentual se mostra equivocado, porquanto em dissonância com a interpretação dada pelo STF na já mencionada ADI n. 2.332. Em face do julgamento vinculante, de ofício, reformo a sentença para que o percentual dos juros compensatórios se limitem a 6% Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO REFORMO A SENTENÇA para que os juros compensatórios incidam no patamar de 6% ao ano sobre a diferença entre o montante da indenização devida e o valor ofertado de início pelo Poder Público. Consoante se observa, o Tribunal de origem determinou-se a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme a interpretação do STF na ADI n. 2.332, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor fixado na sentença e reconheceu que, mesmo havendo depósito integral do valor da indenização, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) do valor que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação. Verifica-se, pois que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O APURADO NA PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA INCONTROVERSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332, realizado em 17/05/2018, confirmou a orientação anteriormente proferida na Medida Cautelar de que o caput do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença judicial. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 3. Hipótese em que a expropriante depositou o valor integral da indenização fixada na sentença (oferta inicial somada aos depósitos complementares), antes mesmo da imissão provisória na posse, disponibilizando o levantamento parcial desse montante ao expropriado (80%), nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, que não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente porque o Juiz de primeiro grau entendeu necessário aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela Concessionária, ora agravada. 4. Se a impossibilidade de levantamento integral dos 80% (oitenta por cento) do valor apurado na perícia provisória decorreu de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela devido à discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo expert oficial, não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários, como contraprestação pela perda antecipada da posse. 5. De outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESAS DO SUCUMBENTE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, por utilidade pública, de propriedade da sociedade empresária para implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo, julgada procedente. II - Não se verifica a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base nas matérias que entendeu pertinentes, em decisão devidamente fundamentada, abordando todas as questões levantadas pelas partes. III - A indenização foi fixada de acordo com os dados apurados no laudo pericial, com base no acervo probatório dos autos e com manifestação das partes, sendo inviável, no âmbito do recurso especial, discuti-la no sentido de alterar as conclusões da origem, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais constituem encargos do sucumbente no litígio, na hipótese como dos autos em que o valor da indenização for superior ao oferecido inicialmente. Precedentes: AREsp n. 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; EDcl no REsp n. 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. V- Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado. Precedentes: REsp n. 1.714.437/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; REsp n. 1.693.198/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje. 17/11/2017. VI - A recorrente é sociedade anônima de direito privado, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, não se beneficiando da execução por meio de precatório, no que os juros moratórios são devidos a contar do trânsito em julgado da sentença. Precedentes: REsp n. 1.561.169/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 1/3/2016); EREsp n. 1.350.914/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.735.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 1102). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS