Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714702/MG (2024/0279138-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
AGRAVANTE: MENDES JUNIOR EMPREENDIMENTOS,MONTAGENS E SERVICOS LTDA
_: EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVANTE: FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA
AGRAVANTE: EDIFICADORA LTDA
OUTRO NOME: EDIFICADORA S/A
AGRAVANTE: MINEIRA PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA.
OUTRO NOME: COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
ADVOGADOS: HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG007133
JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
NATALIA LIMA NOGUEIRA - MG110883
ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA - MG136818
CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO - MG144880
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG086739
ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG084822
EMÍLIO ANTÔNIO GUIMARÃES SOUZA - MG112494
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO - MG096402
CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS - MG136304
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/05/2024. Concluso ao gabinete em: 27/09/2024. Ação: cobrança, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), sustentando ser credor da quantia de R$ 79.592.533,31 (setenta e nove milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), posição em 30/11 /2007. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal e condenou a parte agravante ao pagamento do valor constante da Cédula de Crédito Industrial nº 92/001 (fls. 22/30), condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em R$ 1.000.000,00, em favor dos procuradores da parte agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. No mais, julgou improcedente o pedido formulado na denunciação da lide, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em R$ 500.000,00, em favor dos procuradores do BANCO DO BRASIL S/A, denunciado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. (e-STJ fls. 1869/1910) Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, deu parcial provimento à Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e negou provimento à Apelação interposta por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), nos termos da seguinte ementa: “Apelações Cíveis - Ação de cobrança - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Prescrição - Inocorrência - "Escritura pública de contrato de repasse de recursos externos, mediante outorga de garantia de caução de direitos creditórios, hipoteca, penhor, fiança e outros pactos", celebrada entre autor e rés - Ausência de vinculação com a cessão de crédito, firmada com o denunciado da lide - Encargos incidentes - Observância das cláusulas avençadas - Apuração do valor devido - Liquidação necessária - Honorários advocatícios - Redução - Não cabimento. - Ao deixar de se manifestar, em momento oportuno, sobre a sustentada imprescindibilidade de complementação da Perícia técnica, remanesce operada a preclusão do tema. Ao demais, quando a análise dos documentos juntados e o Laudo produzido em Juízo permitem ao Julgador a formação do seu convencimento motivado, se revela desnecessária a prova oral. - Em consonância com a regra estampada no art. 2.028, do atual Código Civil, aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I do mencionado Digesto Civil, contado da vigência do Ceder. Proposta a Ação antes de ultrapassado o referido lapso temporal, descabida a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão autoral. - Ausente a comprovação de que a Cessão de Crédito, invocada pela Defesa, extinguiu a obrigação decorrente do Ajuste em litígio, a cobrança formalizada nos autos permanece hígida, sendo devido pelas Rés o valor principal por elas inadimplido, adicionado dos custos contratualmente previstos. - Por envolver cálculos complexos e para que não haja o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes, imperiosa a prévia Liquidação do quantum devido. - Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando essa verba é fixada de forma razoável, de acordo com a natureza e a importância da Demanda, o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o seu serviço.” (e-STJ fl. 2479) Embargos de Declaração: opostos, por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), foram rejeitados, com aplicação de multa. (e-STJ fls. 2546/2594) Recurso especial: alegam violação dos arts. 5º, 6º, 125, II, 371, 373, I, II, 479, 489, § 1º, III, IV, 492, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 1.009, § 1º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, CPC, 85, 177, 178, § 10º, III, 1.065, CC/16, 112, 121, 122, 123, I, II, II, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 133, 134, 135, 136, 137, 206, § 3º, 286, CC, Decreto 2.044/1908. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) na preliminar de cerceamento de defesa, ficou demonstrando que a parte recorrida e o BANCO DO BRASIL S/A, deliberadamente, deixaram de cumprir pedido expresso do perito de apresentação de documentos essenciais para o deslinde da prova; e, ii) a Corte local não apreciou devidamente a prova pericial contábil constante dos autos; e, iii) a Corte local conferiu interpretação equivocada e contraditória à natureza da cláusula inserta no Contrato de Cessão firmado entre o BANCO DO BRASIL S/A e a parte recorrente; e, iv) a parte recorrente notificou a parte recorrida (fls. 218/222) sobre sua desoneração dos débitos anteriormente contraídos, evidenciando que, a partir do Contrato de Cessão, o BANCO DO BRASIL S/A havia assumido todos os seus débitos anteriores; e, v) a Corte local não reconheceu a prescrição existente em relação ao débito que a parte recorrida pretende exigir por meio da ação proposta; e, vi) não há que se falar em embargos protelatórios, por isso incabível a multa estipulada na origem. (e-STJ fls. 2599/2654) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa, da não ocorrência da prescrição, do valor devido pela parte agravante, bem como dos consectários da dívida em discussão, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 6º, 125, II, 371, 373, I, II, 479, 492, 1.009, § 1º, 1.026, § 2º, CPC, 85, 177, 178, § 10º, III, 1.065, CC/16, 112, 121, 122, 123, I, II, II, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 133, 134, 135, 136, 137, 206, § 3º, 286, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, CPC, Decreto 2.044/1908, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “no mérito do Apelo, a parte agravante busca respaldar a tese defensiva em elementos oferecidos pelo Perito Oficial, adotando postura processual contraditória à afirmação de cerceamento de defesa, por suposta insuficiência do Estudo contábil”, bem como de que “o julgamento havido, sem a determinação de produção da prova oral requerida pela parte agravante, não importou em cerceamento de defesa, posto que o enfrentamento das alegações levantadas pode ser feito mediante o exame dos documentos carreados nos autos e dos dados indicados na prova técnica efetivada”, assim também de que “a parte agravada tinha até 11/01/2008 para postular a presente cobrança, e diante do oferecimento desta ação em 04/01/2008, não remanesce operada a prescrição”, além de que “a cobrança formalizada nestes autos permanece hígida, sendo devida pela parte agravante à parte agravada”, ao entendimento de que “a pretensão de cobrança não está prescrita, por isso os custos acessórios à dívida histórica também não estão”, à observação de que “a parte agravante se obrigou a arcar com os encargos fiscais vinculados à contratação, de maneira que, independentemente do sujeito passivo da obrigação, lhes compete o pagamento do Imposto de Renda”, e, por fim, de que “no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na Contestação, a parte agravante também não rebateu as suas fluências desde o vencimento da dívida”, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o entendimento da Corte local, no sentido de que os referidos numerários nem sequer atingem 2% (dois por cento) do valor cobrado na Exordial, atualizado até o ano de 2007, não se podendo desconsiderar a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e os esforços e dedicações profissionais dos Advogados da parte vencedora, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.300.000,00 (e-STJ fl. 2520) para R$ 2.500.000,00, observada a proporcionalidade estabelecida pela Corte local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI