Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588561/MG (2024/0066362-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTO TERMINAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CASA CRUZEIRO VEICULOS LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG170449
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
INTERESSADO: POSTO LAVAJATO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTO TERMINAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CASA CRUZEIRO VEICULOS LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 632-633): AGRAVO DE INSTRUMENTO – APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTEÚDO ECONÔMICO, DESÁGIO, PRAZO PARA PAGAMENTO – INGERÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – LIMITAÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE – CREDOR PARCEIRO – SUBCLASSE ADMITIDA EM LEI – ENQUADRAMENTO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS – ATENDIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DE SUA FUNÇÃO SOCIAL – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES EM CASO DE DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO – POSSIBILIDADE – ALIENAÇÃO DE ATIVOS – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM VIRTUDE DA AUTORIZAÇÃO DOS CREDORES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO – EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA COOBRIGADOS – ANUÊNCIA EXPRESSA ÀS CLÁUSULAS SUPRESSIVAS – NECESSIDADE – SÚMULA 581 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Judiciário não deve se imiscuir no aspecto no conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores, salvo no caso de ser identificada alguma ilegalidade, uma vez que a Assembleia Geral de Credores é soberana, conforme entendimento pacificado do STJ e deste TJMG. - Não se vislumbra ilegalidade na criação da subclasse de “Credores Parceiros”, porquanto autorizado em lei e quando o seu enquadramento se der mediante critérios objetivos, mantida a garantia constitucional da igualdade substancial e dos princípios da preservação da empresa e de sua função social. - O devedor em recuperação, à vista de eventual impossibilidade de atendimento de cláusula validamente estabelecida, poderá tomar a iniciativa e pleitear a convocação da assembleia de credores para, comunicando a impossibilidade, propor alternativa que possa vir a ser referendada pela assembleia, afastada, apenas, a possibilidade de convocação automática de assembleia geral de credores diante de qualquer obrigação prevista no plano e não adimplida. - Nos termos do artigo 66 da lei 11.101 de 2005, as alienações autorizadas pelo plano de recuperação judicial, isto é, chanceladas pelos credores, não demandam autorização judicial. - Nos termos da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. - Em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que “a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” (REsp n. 1.794.209/SP). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 728-736). No recurso especial, as partes recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI e art. 1.022, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 47, 49, §2º e 59 da Lei n. 11.101/05, por entenderem que é válida a cláusula de suspensão das garantias aprovada na assembleia geral de credores, mesmo para aqueles que dela discordaram expressamente. Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 815-826). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 832-837), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.030-1.040). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) a alegada violação do art. 1.022 do CPC tem óbice na Súmula n. 284/STF; e b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83/STJ, quanto à suspensão das garantias fidejussórias perante os credores que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação judicial. Entretanto, as partes agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar no agravo julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso, em que foi apresentado precedente anterior da Terceira Turma para refutar os precedentes posteriores da Segunda Seção, indicados na decisão de inadmissão. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS