Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687052/MG (2024/0249381-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: HENRIQUE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SERZEDELLO LOURO NETTO - MG000461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE DA ROCHA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.000.23.155079-9/001, assim ementado (fl. 294): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE. 1. Uma vez comprovada a materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição. 2. Incide a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, na tutela da personalidade em formação, quando a conduta delitiva envolve ou atinge o adolescente, mormente se há coautoria com o imputável. 3. Dar provimento ao Recurso Ministerial. Os embargos infringentes interpostos foram acolhidos, em acórdão que ostenta a seguinte ementa (fl. 325): EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Sendo o acusado primário, a pena inferior a quatro anos e a análise preponderantemente favorável das circunstâncias judiciais, bem como em se tratando de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, cabível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque preenchidos todos os requisitos legais dos artigos 33, §2°, "c", e 44, incisos I a Ill, do Código Penal. V.V. Ante as peculiaridades do caso em apreço, por força do §3° do art. 33 do Código Penal e art. 59 do mesmo códex, impositivo a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. Ademais, por força do art. 44, inciso Ill do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 156 do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que inexistem provas suficientes da autoria delitiva do recorrente, pois o Tribunal, ao reformar a sentença absolutória, considerou o agente culpado com base tão somente em depoimentos prestados por policiais militares. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 357-360), ao que se seguiu a interposição de agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 417-420). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 270-272; grifamos): Em seu interrogatório (PJe Mídias), o réu Henrique da Rocha Santos permaneceu em silêncio. O Policial Militar Anderson Alves Pinto, em Audiência de Instrução e Julgamento (PJe Mídias), disse que o local da abordagem é conhecido pela intensa venda de entorpecentes; que abordou o adolescente que estava com Henrique. Explicou que um deles ficava com o dinheiro e outro com a droga; que realizaram monitoramento prévio, onde visualizaram eles fazendo a mercancia das drogas. Contou que a droga estava em uma sacola com o adolescente e o dinheiro com o réu. Disse que os fatos estão corretamente descritos no Boletim de Ocorrência. Clayton Duprat Reis, Policial Militar em juízo (PJe Mídias), disse que receberam uma denúncia acerca da ocorrência do tráfico; que se deslocaram até o local e realizaram um monitoramento prévio; que conseguiu visualizar transeuntes se dirigindo a uma pessoa entregando algo, e, logo em seguida, recebia do outro, algum objeto. Explicou que um estava com droga e outro com dinheiro; que não se lembra qual estava com qual. Relatou que um deles era inimputável, sendo que o encaminharam até a delegacia de menores. No mesmo sentindo, o castrense Charles Henrique Soares, durante AlJ (PJe Mídias), disse que a ocorrência se deu na região do "Cabana"; que estavam em patrulhamento na região, quando foram abordados por alguns moradores que relatam que estava ocorrendo a venda de entorpecentes. Explicou que deslocaram até o local, onde se posicionaram para visualizar o que estava ocorrendo; que viram a movimentação de duas pessoas vendendo os entorpecentes, sendo que uma pegava o dinheiro e a outra, entregava as drogas. Afirmou que o menor fica com a droga, enquanto o maior com a carga de dinheiro. Relatou que fizeram a abordagem dos dois; que era comandante da guarnição. Frisou que conseguiu visualizar a entrega das drogas. Ademais, reconheceu a pessoa presente na Audiência - Henrique, como quem estava na posse do dinheiro. Essas foram as provas produzidas em Sede Judicial, mediante a observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme o Devido Processo Legal. Destarte, ao analisar o conjunto probatório acima delineado e, mormente, as circunstâncias em que se desenvolveram os fatos, vislumbro a presença de elementos suficientes a subsidiar a condenação de Henrique da Rocha Santos, ao contrário do realizado na Sentença "a quo". Ora, os Policias Militares ouvidos em juízo foram unânimes e coerentes ao narrarem a dinâmica dos fatos; disseram que estavam em patrulhamento na região, quando receberam informações anônimas de transeuntes de que estava ocorrendo a venda de entorpecentes em ponto já conhecido pelo comércio espúrio. Por esse motivo, os castrenses contaram que se deslocaram até o local, onde realizaram monitoramento prévio e notaram que dois indivíduos estavam juntos realizando a traficância. Nesse diapasão, os policiais narraram que visualizaram que transeuntes entregavam algo para o primeiro indivíduo e recebiam de volta, do segundo, outro objeto. Ademais, asseveraram os militares que abordaram os dois indivíduos, situação em que foram apreendidos drogas e dinheiro. Neste interim, apesar do policial Clayton Duprat Reis não ter identificado qual indivíduo estava com as drogas e qual segurando o dinheiro, tanto o castrense Charles Henrique Soares, quanto Anderson Alves Pinto, foram uníssonos ao dizerem - em juízo, que as drogas eram repassadas pelo inimputável, enquanto o réu recolhia o dinheiro. Pontue-se que os depoimentos dos policiais têm o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que eles têm algum interesse no deslinde da causa, o que não é caso dos autos. Logo, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, é meio idôneo e suficiente, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, podendo, inclusive, serem utilizados para a formação do édito condenatório. [...]. Sendo assim, "data máxima vênia", a meu sentir, as provas coletadas conduzem à conclusão inequívoca acerca da autoria da Apelante, não se revelando a autodefesa apresentada plausível frente aos fortes vislumbres que demonstram o seu envolvimento no comércio ilícito. Não deve ser provido o recurso. Com efeito, observa-se dos excertos do acórdão acima transcritos que foram colhidas provas judiciais suficientes para justificar a condenação do recorrente, especialmente em razão de haver depoimentos testemunhais de dois policiais militares responsáveis por efetuar as diligências e prender o réu, pois o viram, junto com um adolescente, recolhendo o dinheiro arrecadado pelo comércio das drogas ilícitas. Nessa ordem de ideias, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser possível a condenação com base em depoimentos judiciais de agentes públicos. Colaciono, ainda, o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu por resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, baseando-se na coesão entre os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a necessidade de corroboração por outras provas. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios. Ressalva de entendimento pessoal do relator. 6. A decisão agravada fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação. 2. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; grifamos). Desse modo, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)