Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA CPF: 18.279.059/0001-26
RÉU: LUIZ ANTONIO PULCHERIO LOPES CONDE BASTOS REGO MATOS DE SOUS CPF: 059.191.686-09 SENTENÇA I – Relatório:
Intimação - A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0003953-57.2014.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada, em 07 de fevereiro de 2014, pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA em desfavor de LUIZ ANTONIO PULCHERIO LOPES CONDE BASTOS REGO MATOS DE SOUSA, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 9º, inciso XII, artigo 10, inciso I e VI e no artigo 11, caput, todos da Lei 8.429/1992. Alega o autor, em síntese, que: I) o requerido foi prefeito do Município 2009 a 2012; II) o ex-alcaide firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Marília de Dirceu, N°.: 993- A, sob a modalidade de Dispensa de Licitação, com a finalidade de atender a Associação dos Moradores do Bairro Pinlar I, visando o funcionamento do Projeto Cidadão Net; III) não há qualquer indício de que este imóvel tenha sido utilizado como TELECENTRO apesar de ser locado exclusivamente para atender a Associação dos Moradores do Bairro Pinlar I visando o funcionamento do TELECENTRO CIDADÃO NET; IV) o imóvel locado para o TELECENTRO que consta no contrato com endereço na Rua Marília de Dirceu 993/A, B. Pinlar, nesta cidade e o endereço cadastrado no Ministério das Comunicações foi na Rua Esplanada, N°.: 1312, Bairro Centro, Várzea da Palma, MG; V) nada obstante tenha constado do contrato como sendo 993/A, não existe esta numeração na rua; VI) o imóvel locado na Rua Marília de Dirceu 993, Bairro Pinlar Várzea da Palma, MG serviu como moradia do ex-prefeito LUIZ ANTÔNIO; VII) locação foi feita com dispensa de licitação e custou ao município, mensalmente, o montante de R$550,00(quinhentos e cinquenta reais) até o dia 30/04/2011 e R$350,00(Trezentos e cinqüenta reais) a partir de 01/05/2011 e término em 31/10/2011; Notificado (ID 4691353148), o réu apresentou defesa (ID 4691353176), aduzindo, em síntese que: I) no mesmo lote, havia dois imóveis, sendo uma casa residencial, e ao lado, na esquina um imóvel comercial, nº 993-A que foi locado para funcionar o Telecentro; II) não há que se falar que o imóvel foi utilizado para moradia do requerido, pois se trata de um imóvel comercial que foi locado e no qual funcionou o Telecentro; III) nas faturas de serviços de água/esgoto, emitidas pela COPASA, consta que o imóvel era da categoria pública, o que comprova que no local funcionava o Telecentro; IV) é clarividente que o Município autor se equivoca, pois o imóvel locado e de que trata estes autos não é a residência, mas sim o ponto comercial, nº 993-A; V) não há que se falar em irregularidade na contratação através da dispensa de licitação, pois a dispensa de licitação expressamente prevista no caso de locação de imóvel. Impugnação a contestação apresentada pelo Município autor no ID 4691353192. Ministério Público apresentou parecer pelo recebimento da inicial e pelo deferimento do pedido liminar. Houve decisão recebendo a ação e indeferindo a liminar. Citado, o réu, no mérito, negou a existência de ato ímprobo, sob o argumento de que, no caso de locação de imóvel, a licitação é dispensável e que, ainda que assim não fosse, o valor anual da locação não ultrapassava R$8.000,00 (oito mil reais), sendo, pois, permitida a dispensa com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Instados à especificação de provas, a parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, pugnou pela produção prova testemunhal; o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição; e, por fim, a parte autora pugnou pela produção de novas provas documentais, bem como pela prova testemunhal. Em audiência de instrução (ID 10245967965), duas testemunhas foram ouvidas. Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 10427125321 e 10446984063. O MPMG apresentou parecer final. É, no essencial, o relatório. Decido. II – Fundamentação: - Da prejudicial de mérito Em que pese a parte ré ter pugnado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, destaco o julgado do excelso pretório sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) (Destacado). Conforme se extrai do referido julgado, restou assentado pela corte suprema que a Lei nº 14.230/21 não retroage para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim sendo, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 23 da LIA, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo réu, eis que não decorrido o prazo de 4 anos previsto na LIA desde a publicação do acórdão da Suprema Corte (26 de outubro de 2021). - Do mérito A conduta proba consiste na moral jurídica, pautada pela honestidade, pela boa-fé, não sujeita a corrupção. A probidade administrativa, por sua vez, traduz a noção do trato correto da coisa pública, da conduta pautada na moral e na observância dos princípios constitucionais administrativos. A base constitucional da disciplina da improbidade administrativa tem guarida no art. 37, §4º da CF/88, dispositivo esse que traça as sanções a serem aplicadas nos casos de improbidade: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A improbidade administrativa foi disciplinada na Lei Federal nº 8.429 de 02/06/1992. Para sua caracterização, seria necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, a saber: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A considerar a redação original da lei, até então, apenas as hipóteses previstas no art. 10 dispensariam a apuração do dolo do agente, admitindo a forma culposa. Por outro lado, no que tange às condutas contidas nos arts. 9º e 11, seria imprescindível a verificação da intenção de quem pratica o ato. Esse contexto mudou consideravelmente com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou a sistemática da ação de improbidade. Muito se discutiu sobre a possibilidade e os limites de retroação, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido a questão no julgamento do ARE nº 843989 (Tema 1199), fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Delineadas essas premissas, passo, pois, ao exame das condutas incurso no art. 9º da Lei de Improbidade. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve prática de ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito, na forma prevista no artigo 9º, inciso XI, da Lei n.º 8.429/92. Este artigo estabelece que: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Inicialmente, tem-se que, como se depreende da cláusula terceira do Contrato de locação juntado ao ID 4691093047, a locação do imóvel, em tese, se destinava a atender, com exclusividade, a Associação dos Moradores do Bairro Pinlar I visando funcionamento do Projeto Cidadão Net. Pelas provas documentais e testemunhais jungidas aos autos, tem-se que o TELECENTRO não foi instalado no imóvel locado. A testemunha Valéria afirmou que prestou serviço ao Município de Várzea da Palma e que não funcionava nenhum TELECENTRO no endereço à Rua Marília de Dirceu, mas não soube informar o endereço do réu à época; apenas afirmando que o Prefeito residia no mesmo logradouro público, sem saber precisar o número do imóvel. A testemunha Maria Aparecida relatou que trabalha no Município de Várzea da Palma e que a imagem apresentada era do imóvel de moradia do réu, mas não soube precisar o período. Todavia, vislumbro não ser perceptível a presença de dolo, conforme se demonstrará. Acerca da alegação de que o réu, quando ainda se encontrava ocupando o cargo de Prefeito Municipal, utilizou o referido imóvel locado para sua morada, a improcedência se impõe. Se um município aluga um imóvel e ele fica vazio por meses devido a erros de planejamento, ou negligência (o que caracteriza culpa), mas sem a intenção de lesar o erário ou beneficiar terceiros, não se configura a improbidade administrativa. O TJMG tem aplicado o entendimento de que a má gestão ou a ineficiência administrativa (culpa) não se confundem com a improbidade. No caso, ficou evidenciado que o imóvel comercial fora locado para o funcionamento de um TELECENTRO, que nunca veio a ser instalado no referido endereço, o que caracteriza a má gestão administrativa. Entretanto, não restou provado o dolo, consistente na conduta de usar, em proveito próprio, o bem locado. Corrobora a tal entendimento, tem-se a análise das contas de energia elétrica juntadas nos IDs nº 4691093055 a 4691618083, nas quais se verifica que o consumo de energia elétrica a partir da fatura de novembro de 2010 até novembro de 2011 não ultrapassou a quantia de R$15,00 (quinze reais), sendo tal valor referente tão somente a cobrança de “Custo de Disponibilidade”, com consumo de zero kwh. Ora, tem-se manifesto que, ante referido patamar de consumo de bem essencial (água e energia) condizente unicamente com "custo de disponibilidade", não haveria possibilidade de o requerido haver mantido moradia em tal local por mais de 01 (um) ano, sendo as alegações da municipalidade destoantes das provas carreadas aos autos. Ademais, pelo acervo fotográfico juntado pelo requerido (ID 4691353176), havia mais de um imóvel circunvizinho, um comercial e outro residencial, o que corrobora as alegações defensivas, que se trata de imóveis distintos – que o Município locava tão somente o imóvel comercial e que residia na casa. Em pesquisa ao Google Maps, é possível identificar que ainda existem na localidade os dois imóveis, sendo o prédio comercial na esquina (sem identificação de número) e ao lado uma casa de número 993. Não tendo havido, pois, a utilização de imóvel alugado pela Prefeitura com finalidade privada (residencial), de rigor a total improcedência dos pedidos iniciais. III – Dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas por isenção legal do autor, bem ainda não há honorários, porque não demonstrada qualquer má-fé no mero exercício do direito de ação (ART. 17, LACP). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. INDIRANA CABRAL ALVES LIMA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma