Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0082890-53.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: ELIANE CRISTIANE PREZOTTI CPF: 946.976.806-00 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, em que a parte executada Eliane Cristiane Prezotti opõe exceção de pré-executividade. A parte executada compareceu aos autos sob ID de ordem 10334533426/19-20, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente no feito. O Município, sob ID de ordem 10347088484, pugnou pelo arquivamento provisório da execução fiscal até a concretização da análise pelo Núcleo de Justiça 4.0, do TJMG, com fundamento no Tema 1184 do RE 1355208, na Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do CNJ, e no Termo de Cooperação Técnica nº 001/2024, celebrado entre o exequente e o TJMG. Em suma, o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em uma criação doutrinária e jurisprudencial que possui o escopo de ser instrumento de defesa excepcional do executado, tendo suas matérias limitadas, em princípio, as questões de ordem pública como, por exemplo, pressupostos processuais e condições da ação, assim como nas hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, prescrição e decadência, isto é, questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não importem em questões de alta indagação e nem requeiram dilação probatória. Cabe ressaltar, ainda, que a produção de provas no caso da interposição de tal peça deve ter caráter restrito sendo, pois, típica técnica de cognição sumária de prova documental e pré-constituída. Deve-se, pois, adotar a via principal e genérica de defesa do executado, isto é, embargos à execução quando o caso demandar a produção de provas com amplitude. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO EXECUÇÃO - CABIMENTO - PROVA DOCUMENTAL DE FÁCIL PRODUÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual, independentemente da garantia do juízo, são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo vedada a sua utilização somente quando a matéria arguida depender de esmiuçadora dilação probatória.1 Dirimindo a controvérsia sobre a sistemática para a contagem da prescrição após a propositura da ação, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, o STJ assim decidiu em Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS.1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1(um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a rescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).2 Compulsando os autos, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de citação se deu em 01/02/2017, sendo dada vista dos autos ao Município em 23/02/2017, iniciando automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão com fulcro no art.40, da LEF. Findo o prazo de 1 ano de suspensão, iniciou-se, novamente de forma automática, nos termos do precedente vinculante REsp 1340553/RS, o prazo prescricional de 5 anos. O artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Portanto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 09/03/2020, quando este compareceu espontaneamente ao processo. Dessa forma, constata-se que o prazo prescricional para a citação do executado não havia sido suplantado. Ante o exposto, desacolho a exceção de pré-executividade. Diante do pedido requerido pela municipalidade, considerando o termo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Juiz de Fora, tendo em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1184 de repercussão geral, e o teor da Resolução do CNJ 547/2024, determino o encaminhamento dos autos para pasta própria. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0363.08.036105-0/001/MG | Relator(a): Des. Peixoto Henriques| Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível | Data do Julgamento: 02/02/2016 | Data da Publicação/Fonte: DJe 05/02/2016. 2 STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 - RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 12/09/2018.