Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX SANDER DA SILVA CPF: 144.559.476-55 e outros
RÉU: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 6036165-10.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença entre Alex Sander da Silva e Alexandre da Silva (polo ativo) e MRS Logística S/A. e Mitsui Sumitomo Seguros S/A. (polo passivo). A sentença de id 9438770499 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e procedente a lide secundária (litisdenunciada, Mitsui Sumitomo Seguros S/A.). A requerida foi condenada ao pensionamento de Alex Sander da Silva, em um salário-mínimo mensal, desde agosto de 2021 até a data em que ele completará 74,9 anos de idade, com incidência anual de 1/3 (um terço) de férias e 13.º salário, montante a ser pago de “uma só vez”. As prestações vencidas até abril de 2022 deveriam ser acrescidas de correção monetária pela tabela da CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento de cada prestação de trato sucessivo. As prestações com vencimento a partir de maio de 2022 deveriam ser atualizadas pela tabela da CGJ e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde maio de 2022. Foi fixada indenização por danos morais em R$606.000,00, acrescida de correção monetária, pela tabela da CGJ, a partir de abril de 2022, bem como juros de mora de 1% ao mês, estes últimos desde a data do ilícito (12/5/2014). Foi fixada indenização por danos morais em favor de Alexandre da Silva no valor de R$121.000,00, com os mesmos critérios de correção monetária e incidência de juros de mora. Determinado, ainda, custeio integral e substituição de próteses, tratamento oftalmológico, ortopédico, fisioterápico e psicológico, durante toda a vida do autor. Embargos de declaração foram apresentados pela litisdenunciada (9450336096) e pela requerida (9454532580). A decisão de id 9490958106 deu provimento aos embargos de id 9450336096 e parcial provimento aos embargos de id 9454532580. A litisdenunciada (9539565452) e a requerida (9543289569) apresentaram recurso de apelação, sobrevindo o acórdão com cópia no id 10186124136. Ambos os recursos foram parcialmente providos e o acórdão (10186124136) minorou as indenizações por danos morais para R$250.000,00 (Alex Sander da Silva) e R$60.000,00 (Alexandre da Silva), com juros de mora desde o evento danoso. Foram excluídos, do pensionamento, 13.º salário e 1/3 (um terço de férias), e fixados os juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela. Honorários de sucumbência foram fixados em 20% sobre a condenação, metade de responsabilidade dos apelantes e metade pelos apelados. Embargos de declaração parcialmente providos (10186124138) para fixar critério de correção de franquia e limitar a responsabilidade de apenas uma das apelantes pelos ônus de sucumbência. Novos embargos de declaração não conhecidos (10186124140). Embargos de declaração parcialmente providos (10186124137) para reconhecer que os honorários de sucumbência equivalem a 15% sobre o valor atualizado da condenação, percentual fixado em sentença. Certificado o trânsito em julgado (10186124139). Os autores requereram cumprimento de sentença (10215575748), no valor de R$2.248.396,60 (10215541528). Apresentaram os cálculos de ids 10215541528 e 10215572894. A litisdenunciada se manifestou no id 10231552856, informando a existência de excesso de execução. Informa que efetuou o depósito de R$1.248.362,63, valor incontroverso do débito, e R$270.361,45 como garantia do juízo. Não se opõe ao levantamento, pelos exequentes, do valor de R$1.248.362,63. Informou que a impugnação ao cumprimento de sentença seria apresentada no prazo legal. Comprovantes de depósito nos ids 10231601130 e 10231601128. Os exequentes apresentaram a procuração atualizada de id 10233549226, após a maioridade da Alex Sander da Silva. A impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela requerida (10242356254), afirma que houve depósito do valor de R$729.672,52, que, somado ao valor depositado pela litisdenunciada, totaliza R$2.248.396,60. Assevera que R$698,900,84 se refere a valor incontroverso e R$30.771,68 à garantia do juízo. Alega que há excesso de execução porque houve aplicação equivocada de juros e correção monetária sobre parcelas vincendas do pensionamento e que o cálculo dos honorários de sucumbência incidiu sobre todas as parcelas do pensionamento vincendo. O valor exequendo, deste modo, totalizaria R$1.744.575,13. Comprovante de depósito no id 10242395068. A litisdenunciada também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (10243984514). Retificando manifestação anterior, afirma que concorda com o levantamento, pelos exequentes, de R$1.101.022,05, que passou a entender como valor incontroverso. Afirma que há excesso de execução porque não incidem juros de mora sobre as parcelas vincendas. Os exequentes se manifestaram no id 10245849267, apresentando os cálculos de id 10245813261. Pois bem. Nos termos da sentença de id 9438770499, integrada pela decisão de id 9490958106, bem como do acórdão na apelação cível n.º 1.0000.15.055906-0/006 (10186124136), o valor da indenização por danos morais devidos a Alex Sander da Silva é de R$250.000,00, que deve ser corrigido pela tabela da CGJ, desde 19/4/2022, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes desde 15/5/2014, tudo até 25/4/2024, quando foi requerido o cumprimento de sentença (10215575748). Item 1 a ser calculado. Ainda nos termos da sentença de id 9438770499, integrada pela decisão de id 9490958106, bem como do acórdão na apelação cível n.º 1.0000.15.055906-0/006 (10186124136), o valor da indenização por danos morais devidos a Alexandre da Silva é de R$60.000,00, que deve ser corrigido pela tabela da CGJ, desde 19/4/2022, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes desde 15/5/2014, tudo até 25/4/2024, quando foi requerido o cumprimento de sentença (10215575748). Item 2 a ser calculado. Nos termos da sentença de id 9438770499, integrada pela decisão de id 9490958106, bem como do acórdão na apelação cível n.º 1.0000.15.055906-0/006 (10186124136) e do acórdão nos embargos de declaração n.º 1.0000.15.055906-0/009 (10186124137), o valor do pensionamento devido a Alex Sander da Silva é de um salário-mínimo mensal, desde agosto de 2021 (data em que completou 18 anos de idade) até a data em que ele completará 74,9 anos de idade. O cálculo deve considerar 12 prestações anuais, sem qualquer acréscimo a título de terço de férias ou 13.º salário. Cada uma das prestações já vencidas deve ser calculada com base no salário-mínimo da época de vencimento respectivo (agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021, dezembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022, março de 2022, abril de 2022, maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023, fevereiro de 2023, março de 2023, abril de 2023, maio de 2023, junho de 2023, julho de 2023, agosto de 2023, setembro de 2023, outubro de 2023, novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024), bem como acrescida de correção monetária, pela tabela da CGJ, e de juros de mora de um por cento ao mês, ambos desde a data de vencimento de cada qual delas (agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021, dezembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022, março de 2022, abril de 2022, maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023, fevereiro de 2023, março de 2023, abril de 2023, maio de 2023, junho de 2023, julho de 2023, agosto de 2023, setembro de 2023, outubro de 2023, novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024), tudo até abril de 2024, quando foi requerido o cumprimento de sentença (10215575748). Cada uma das prestações mensais (um salário-mínimo mínimo), com vencimento a partir de abril de 2024, quando foi requerido o cumprimento de sentença (10215575748), inclusive a prestação daquele mês (abril de 2024), até o mês em que o autor, nascido em 3/8/2021, completará 74,9 anos de idade, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente em abril de 2024, sem acréscimo de correção monetária ou de juros de mora, vez que calculados no mês de quitação (abril de 2024) ou cujo pagamento (meses vincendos) está sendo antecipado. Item 3 a ser calculado. Por fim, nos termos da sentença de id 9438770499, integrada pela decisão de id 9490958106, bem como do acórdão na apelação cível n.º 1.0000.15.055906-0/006 (10186124136), do acórdão nos embargos de declaração n.º 1.0000.15.055906-0/007 (10186124138) e do acórdão nos embargos de declaração n.º 1.0000.15.055906-0/009 (10186124137), os honorários de sucumbência foram fixados em 15% (9438770499) sobre o valor total da condenação (10186124136), após o decote da majoração (10186124137). Os autores foram condenados ao pagamento de 50% dos honorários e MRS Logística S/A. foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários (acórdão nos embargos de declaração n.º 1.0000.15.055906-0/007 – id 10186124138). Assim, o valor dos honorários de sucumbência devido por MRS Logística S/A. aos advogados dos autores é de 7,5% sobre a soma dos itens 1, 2 e 3 acima mencionados. Item 4 a ser calculado. O acórdão nos embargos de declaração n.º 1.0000.15.055906-0/009 (10186124137) decotou a majoração dos honorários de sucumbência que havia sido determinada no acórdão na apelação cível n.º 1.0000.15.055906-0/006 (10186124136), mas não seu cálculo sobre “o valor atualizado da condenação” (acórdão na apelação cível n.º 1.0000.15.055906-0/006 – id 10186124136). Assim, restou suplantada a determinação de cálculo sobre 12 prestações vincendas, conforme havia sido determinado na sentença (9438770499), motivo pelo qual improcede o argumento respectivo consignado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MRS Logística S/A. (10242356254). A Contadoria realizou os cálculos, conforme id 10269071490, e apurou o débito total de R$1.830,289,55. A litisdenunciada interpôs agravo contra a decisão de id 10257244254, ao qual foi dado parcial provimento (10311752675) apenas para fixar o termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir da publicação do acórdão sequencial 006. Os autores impugnaram os cálculos da Contadoria (10282046475), sob o argumento de que as parcelas vincendas deveriam ser calculadas desde o evento danoso, não a partir de abril de 2024. Indicaram divergência no cálculo dos honorários de sucumbência. Ouvida, a Contadoria informou (10305264784) que os cálculos foram elaborados em estrita observância ao determinado no id 10284308784. A litisdenunciada se opõe ao acolhimento da impugnação aos cálculos (10309934405). Os autores apontam divergência nos cálculos de prestações vincendas (10317829505). Os autos retornaram à Contadoria para nova elaboração de cálculos, conforme determinado no id 10269071490, apenas com a alteração determinada no acórdão com cópia de id 10311752675 (termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir da publicação do acórdão sequencial 006), sobrevindo o cálculo de id 10338539374. Agravo de instrumento apresentado pelos exequentes, ao qual foi negado provimento (10411456240). Em sede de embargos de declaração (10468983981), foi dado parcial provimento ao agravo para determinar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença promovido pelos agravantes, no tocante ao pensionamento, observe rigorosamente o que restou definido no julgamento do recurso de apelação 1.0000.15.055906-0/006, confirmado no julgamento dos embargos de declaração 1.0000.15.055906-0/009, no sentido de que sobre as parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, deverão ser corrigidas monetariamente, tendo como termo inicial a data do evento danoso, acrescidas de juros de mora, no caso de inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A executada se manifestou no id 10489318597, informando a superveniência de desvio de finalidade. A Contadoria realizou os cálculos de id 10519161096, dos quais não discordam os exequentes (10524885849). As executadas apresentam a oposição de ids 10528326155 e 10537855639. Questionam o número de meses do pensionamento determinado, que totalizaria 638 meses, não 652 meses, conforme apontado pela Contadoria. Concordam com os cálculos sobre danos morais. Impugnam os cálculos dos honorários de sucumbência, informando a pendência de julgamento de Recurso Especial. Registro que a realização de novos cálculos em relação aos honorários de sucumbência somente serão viáveis, caso provido o Recurso Especial noticiado pela litisdenunciada. Necessário, portanto, aguardar o julgamento correspondente, antes do que não é possível determinar a expedição de alvará, conforme pretendido pela parte exequente (10524885849). A secretaria deverá verificar, caso possível, se houve julgamento do mencionado Recurso Especial. Ouça-se a Contadoria sobre a divergência de meses apontada no id 10528326155. Conforme id 10521176854, há disponibilidade, nestes autos, de R$492.133,64. Não há como acolher os argumentos sobre desvio de finalidade de id 10489318597 em sede de cumprimento de sentença. A apuração das alegações depende de dilação probatória, com possível instrução do feito para oitiva do suposto “denunciante”, o que é viável apenas em ação de conhecimento. Deixo de acolher, portanto, a pretensão de revisão da obrigação imposta, conforme pretendido no id 10489318597. Eventual comunicação dos fatos à Polícia Civil e ao Ministério Público pode ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção do juízo. Defiro, no entanto, a oitiva dos exequentes sobre o alegado, devendo se manifestar no prazo de 10 dias. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte