Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3140336/MG (2025/0507512-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: RODRIGO SANTOS PINHEIRO - MG075568
RÔMULO YOUITI SIMÕES NONAKA - MG111918
AGRAVADO: ROSILENE APARECIDA BARBOSA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
HENRIQUE TONUCCI DE C. OLIVEIRA - MG210333
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTOS DE 5% E 20%. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto servidora pública do Município de Contagem, pleiteando o reconhecimento de seu direito às progressões horizontais (acréscimo de 5% a cada 730 dias de exercício) e à promoção vertical (aumento de 20% nos vencimentos), conforme previsto nas Leis Municipais 2.102/90 e 2.160/90, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. O Município de Contagem, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo, alegando inexistência de irregularidades. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à recomposição remuneratória decorrente da promoção vertical com acréscimo de 20%, conforme previsto na Lei Municipal 2.102/90; e (ii) estabelecer se as progressões horizontais, com aumento de 5% a cada 730 dias de exercício, foram corretamente implementadas. 3. A progressão horizontal, com acréscimo de 5% a cada 730 dias de exercício, é garantida pela Lei Municipal 2.102/90. Laudo pericial constatou que tais progressões não foram devidamente pagas, apesar de constar esse direito no plano de cargos e vencimentos, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. O aumento de 20% decorrente da promoção vertical, previsto no artigo 50 da Lei Municipal 2.102/90, refere-se a uma recomposição salarial distinta da gratificação de 20% do artigo 51, aplicável a servidores em cargos comissionados. Laudo pericial confirmou que a autora recebeu apenas a gratificação referente ao artigo 51, havendo equívoco quanto à aplicação do aumento salarial devido pela promoção vertical. A Lei Complementar Municipal nº 019/2006 alterou o plano de vencimentos, mas a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, sendo a pretensão da autora em relação ao período não prescrito válida. A alegação de prescrição do fundo de direito, arguida pelo Município e apreciada de ofício, foi rejeitada por maioria, pois a relação de trato sucessivo permite a postulação de parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 4. O servidor público municipal tem direito ao adicional de 5% sobre o vencimento do cargo a cada 730 dias de exercício, conforme previsto na Lei Municipal 2.102/90. A promoção vertical acarreta um acréscimo de 20% nos vencimentos, conforme o artigo 50 da Lei Municipal 2.102/90, sendo distinta da gratificação prevista no artigo 51, aplicada apenas a cargos comissionados. 5. Recurso principal provido. Recurso adesivo desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Desse modo, sendo a parte apelante regida pela Lei Complementar Municipal n° 019 e não tendo questionado a tempo o seu reenquadramento, conclui-se que não faz jus às progressões com base na Lei 2.102/1990, devendo ser alterada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista que, no caso específico dos autos, a autora, por opção expressa, manteve-se vinculada ao regime das Leis municipais 2.102/1990 e 2.160/1990, inexistindo reenquadramento funcional em novo plano de cargos, carreiras e vencimentos, ficou SUPERADA A PRELIMINAR. MERITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, servidora pública municipal efetiva de Contagem, regida pela Lei Municipal nº 2.102, possui direito à promoção horizontal (progressão) e vertical na carreira, com os devidos acréscimos remuneratórios em patamares previstos em Lei, ou seja, a parte autora visa o reconhecimento do seu alegado direito aos acréscimos decorrentes da promoção na carreira. (...) o servidor regido pela Lei Municipal nº 2.102/1990 tem direito ao adicional de 5% sobre o vencimento do cargo correspondente a cada grau progredido horizontalmente, independentemente de reajustes no salário mínimo promovidos pela União. Isso ocorre porque o adicional de 5% mencionado na lei refere- se à progressão dentro da estrutura de vencimentos estabelecida pela própria lei municipal, e não está vinculado ao salário mínimo. Friso que o adicional de 5% é um direito garantido pela estrutura de progressão de carreira prevista na legislação municipal, e os reajustes do salário mínimo são aplicados de maneira independente, não afetando esse direito diretamente. Apesar da parte apelante adesiva alegar que a autora já teve as progressões horizontais reconhecidas, de acordo com o laudo pericial, que verificou os contracheques juntados aos autos, não foi paga nenhuma verba com a denominação “progressão horizontal”. Portanto, deve ser mantida a sentença. A apelante principal requer o restabelecimento das Progressões Horizontais pois os aumentos de 5% devidos pelas progressões horizontais, que ocorrem a cada 730 dias, não foram pagos a partir de 2011. Não obstante, esse pedido carece de interesse recursal, já que, a partir da análise do laudo pericial, que confirmou que as progressões não haviam sido pagas corretamente, a sentença reconheceu o direito da autora ao adicional de 5% a cada 730 dias de efetivo exercício determinando o pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo correspondente, das parcelas vencidas a partir de 17/03/2011, inclusive com incidência dos reflexos dessa progressão sobre outras verbas como quinquênios e proventos de aposentadoria. Friso que a sentença apenas foi improcedente em relação a progressão vertical sob o fundamento de que perícia comprovou que o município já havia pago corretamente esse percentual, conforme os contracheques apresentados. Quanto a esse ponto, a apelante principal pugna pelo reconhecimento da Promoção Vertical com aumento de 20% pois apesar de ter sido promovida, não recebeu o aumento de 20% previsto no artigo 50 da Lei 2.102/90. (...) a autora tem razão em dizer que houve uma confusão já que a gratificação prevista no artigo 51, que se refere a servidores em cargos comissionados, não tem relação com o aumento salarial da promoção vertical e, de acordo com o laudo pericial apenas aquela prevista no artigo 51 foi implementada. Importante salientar que não se debate o direito da autora a promoção vertical, afinal, nas contrarrazões o Município esclareceu que ”a promoção da autora foi devidamente concedida à época em que realizou o concurso interno e que houve o acréscimo de 20% em seus vencimentos previsto na lei, não há que se falar em recomposição de vencimentos na atualidade. ” Todavia, conforme explanado acima, apenas a gratificação prevista no artigo 51 foi implementada. Lembrando que, tratando-se de pretensão de recomposição de remuneração decorrente de promoção na carreira e de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas a mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (17.03.2016), nos termos da Súmula 85 do STJ. Diante do exposto, deve ser dado provimento ao recurso principal e negado provimento ao adesivo. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO