Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
5ª VARA CÍVEL
AÇÃO CIVIL COLETIVA
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2024
COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG – 5ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS INTERESSADOS – PRAZO DE VINTE (20) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA. Saibam todos quantos virem o presente Edital, que perante o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, tramita o processo judicial eletrônico AÇÃO CIVIL PÚBLICA, autos nº 5222652-55.2008.8.13.0702, ajuizado pelo PROCON SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR em desfavor de NASTRI EDICOES CULTURAIS LTDA, CHARLES PASCHOINI PROPHETA, EDILSON LOPES NASTRI e NILSON NASTRI. É o presente edital expedido para que todos tomem conhecimento, especialmente os interessados, da sentença dos autos, restando consignado: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo PROCON SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR em desfavor do NASTRI EDIÇÕES CULTURAIS LTDA, NILSON NASTRI e EDILSON LOPES NASTRI, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, à restituição integral, em parcela única, dos valores pagos pelos consumidores, os quais deverão ser atualizados pelos índices da Contadoria da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual – 20% ou 30% do valor do contrato –, que deverá ser atualizada pelos índices da Contadoria da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais individuais, no valor de R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) para cada consumidor, numerário esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), numerário esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, montante a ser revertido em favor do fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85. E, em razão da sucumbência em sua maior parte e do princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso em face do réu CHARLES PASCHOINI PROPHETA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.” Dado e passado nesta cidade de Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Felipe Yamashita, oficial judiciário, o digitou. O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, Dr. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI, o assina eletronicamente.