Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918781/MG (2025/0147921-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MAIARA DE CASTRO ANDRADE - MG091555
AGRAVADO: M BORGES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RUBENS NUNES MIRANDA - MG075170
DECISÃO Trata-se de agravos em recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.260): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ESTADO DE MINAS GERAIS. COPASA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Hipótese na qual, comprovada as prorrogações sucessivas e o desequilíbrio contratual em razão do não pagamento das despesas com pessoal, deve ser mantida a condenação das rés ao pagamento do valor pleiteado, referente a serviços efetivamente prestados. - O IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947/RG). A partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.293/1.297 e 1.336/1.338). Nas razões de seu recurso especial às fls. 2.002/2.007, o Estado de Minas Gerais alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à tese de que os aditivos contratuais previam prorrogação de prazo sem ônus adicional e sem alteração do valor da empreitada; (ii) à necessidade de prova pericial para reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à possibilidade de produção de ofício dessa prova (art. 370 do CPC); e (iii) à análise da demanda à luz do art. 65, II, da Lei 8.666/1993 (fls. 2.004/2.007). Argumenta que “o acórdão deixou de enfrentar argumentos […] capazes de infirmar a conclusão adotada”, indicando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requerendo provimento do recurso especial (fls. 2.006/2.007). A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG), por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 1.363/1.372, alega violação dos arts. 421 e 421-A, I, II, III, do Código Civil, sustentando: (i) força obrigatória do contrato e dos aditivos; (ii) ilegitimidade passiva da COPASA por constar no contrato e no convênio que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas (SEDVAN) seria a responsável exclusiva pelos pagamentos das medições; e (iii) necessidade de perícia quanto ao custo real das medições (fls. 1366/1372). A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 1.368/1.369. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.343/1.350, 2.020/2.027, 2.028/2.035, 1.869/1.878 e 1.312/1.321. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls. 1.963/1.968 e 2.045/2.048), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial pelas partes (fls. 2.051/2.064 e 2.106/2.111). É o relatório. RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG) Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento (fls. 1.963/1.968): (1) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, com aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo, para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial; (2) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório; (3) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Nas razões do agravo (fls. 2.051/2.064), a parte sustenta, em síntese: - a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e de valoração das provas, com precedentes sobre revaloração; - a existência de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, em razão da oposição de embargos de declaração e da suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; - ofensa aos arts. 421 e 421-A, I, II e III, do Código Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva da COPASA, por ser a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas (SEDVAN) a única responsável pelo pagamento das medições; - dissídio jurisprudencial, com transcrição da ementa do Recurso Especial 1.580.278/SP. A parte agravante, todavia, não impugnou: - a aplicação da Súmula 5/STJ, pois não enfrentou especificamente o fundamento de que a reforma do acórdão demandaria interpretação de cláusulas contratuais; - a deficiência do dissídio (Súmula 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, limitando-se à transcrição de ementa sem demonstração de similitude fática e jurídica; - de forma específica, o núcleo da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) tal como assentado na decisão agravada, que destacou a necessidade de invocação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto, tendo o agravo apenas reiterado, de modo genérico, a oposição de embargos e o art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem demonstrar o atendimento da exigência específica consignada. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. […] 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 29/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, […] bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG). RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O agravante Estado de Minas Gerais refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, com pedido de condenação solidária ao pagamento de valores relativos a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de empreitada. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre cláusulas dos aditivos contratuais que preveem a prorrogação do prazo sem ônus adicional, com manutenção do valor originalmente contratado. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 1152/1162 e dos embargos de declaração de fls. 1325/1329, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG e conheço do agravo para conhecer do recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES