Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138082/MG (2024/0140873-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
RECORRIDO: RAFAEL CHAGAS DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO: DENISE FERREIRA MARCONDES - MG049526
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tenda Negócios Imobiliários S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios, negou provimento ao recurso da recorrente e deu parcial provimento ao recurso do recorrido, nos termos da seguinte ementa (fls. 550/571): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. MORA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. SANÇÕES DEVIDAS. MULTA DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. - Verificando-se atraso superior ao tempo ajustado de prorrogação da entrega, ocorre o descumprimento contratual, sendo cabível a incidência da cláusula penal, prevista de forma abusiva apenas contra o alienante. - A retenção somente é devida quando o rompimento do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador. - Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. - A não entrega do imóvel adquirido na planta caracteriza o dano moral. - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, II e IV, e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que foram indicadas omissões e que não há fundamentação adequada sobre questões essenciais, além de alegada violação a diversos dispositivos legais, como os arts. 186, 394, 396, 408, 410, 411, 413, 884 e 944 do Código Civil, entre outros. Quanto à suposta ofensa ao art. 489 e art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão não analisou suficientemente os argumentos da recorrente, especialmente sobre a cumulação de cláusulas penais e a ausência de proporcionalidade nos valores das multas impostas. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 410, 411 e 884 do CC, ao se permitir a cumulação de multas contratuais para o mesmo inadimplemento, o que configuraria bis in idem. Além disso, alega que os juros de mora fixados em 0,07% ao dia ultrapassam o limite legal estabelecido nos arts. 406 do CC e 161 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que teria sido violado o art. 52 da Lei nº 4.591/64, ao não considerar que o termo final da mora deveria ser a data da obtenção do "habite-se", quando a recorrente teria concluído suas obrigações de entrega do imóvel. Haveria, por fim, violação aos arts. 186 e 944 do CC, uma vez que o simples atraso na entrega do imóvel, sem comprovação de dano concreto ao recorrido, não seria suficiente para justificar a condenação por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 682). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Rafael Chagas de Oliveira Mendes contra Tenda Negócios Imobiliários S.A., visando à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e demais providências relacionadas ao inadimplemento da ré, por atraso na entrega do apartamento no empreendimento "Residencial Vitale Tower - Bloco 2", localizado em Betim/MG, cuja entrega estava prevista para março de 2013, com tolerância de 180 dias. O autor afirma que cumpriu integralmente suas obrigações financeiras, mas a obra não foi concluída nem houve previsão concreta de entrega do imóvel. Em primeira instância, a Juíza Renata Bomfim Pacheco declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa, determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, considerando o inadimplemento contratual e a frustração causada ao autor. Também aplicou multa de 2% sobre as parcelas fixas por mês de atraso, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 0,07% ao dia, bem como multa rescisória de 10% sobre os valores pagos. Honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 80% a cargo da demandada e o restante do autor. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, a cargo exclusivo da ré, reconhecendo a sucumbência mínima do autor. O acórdão reafirmou a culpa exclusiva da Tenda Negócios Imobiliários pelo inadimplemento e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o atraso na entrega do imóvel excedeu os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Inicialmente, a partir da análise do primeiro acórdão (fls. 550/571) e dos proferidos nos embargos de declaração apresentados pela construtora (fls. 599/614 e 634/641), constato que o TJMG abordou de forma expressa as questões relacionadas à aplicação das cláusulas penais (moratória e compensatória), aos juros de mora, à responsabilidade pela rescisão contratual e aos termos que embasaram as multas. Ainda que em sentido contrário ao pleito da recorrente, o TJMG apresentou fundamentação e decisão claras sobre essas matérias, não sendo possível apontar violação aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do CPC nesses aspectos. Quanto à alegação de violação aos arts. 408, 413 e 884 do Código Civil, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, embora o acórdão não cite diretamente esses dispositivos, o voto do Juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro apresenta análise ampla sobre a aplicação da cláusula penal, originalmente prevista apenas contra o comprador, em situações de inadimplemento pelo vendedor. Essa abordagem segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 971, demonstrando que a matéria foi efetivamente prequestionada. Para manter a decisão desfavorável à recorrente, entretanto, o TJMG argumentou de forma clara que não houve simples inversão dos percentuais, sem considerar as particularidades do caso. O voto condutor no julgamento dos primeiros embargos de declaração destacou expressamente o seguinte: É possível observar que o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de se aplicar a multa moratória prevista na cláusula 21 do contrato entabulado entre as partes, de 2% a.m., em favor do consumidor. Todavia, a base de cálculo fixada é relativa ao valor das parcelas pagas pelo consumidor, para que seja evitado o enriquecimento ilícito dele, na hipótese de incidência da multa com base no valor total do imóvel. Deve ser mencionado que, diferentemente do que alega a parte embargante, a inversão da cláusula penal não ocorreu por meio da "mera inversão de percentuais", porque embora o percentual previsto no contrato tenha sido mantido em favor do consumidor, a Turma julgadora adequou o termo inicial de sua incidência, a partir da data da promessa de entrega do imóvel (...) No voto condutor do acórdão original, ademais, ficou claramente definida a redução do percentual da multa compensatória, visando atender às especificidades do caso concreto, conforme destacado na fundamentação abaixo (fl. 564): Logo, na espécie, é possível a equiparação da penalidade contratual prevista somente para os consumidores, a fim de impor ao promissário vendedor inadimplente a mesma multa compensatória por ter dado causa ao desfazimento do negócio (atraso na entrega do imóvel além do período de tolerância). Desse modo, aplicando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, deve ser condenada a ré á penalidade compensatória, uma vez reconhecida a mora da construtora ré, restabelecendo-se o equilíbrio do contrato, tal como determinado na sentença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa compensatória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, ao fornecedor, na hipótese de atraso na entrega do imóvel. A decisão recorrida deve ser mantida, também, em relação ao percentual fixado, reduzindo a multa contratual de 20% para 10%, percentual esse mais razoável ao caso em tela. Em seguida, no que se refere à suposta violação aos arts. 410, 411 e 884 do CC, ao se permitir a cumulação de multas contratuais para o mesmo inadimplemento, o que configuraria bis in idem, é possível observar a seguinte fundamentação, no primeiro acórdão, para afastar a alegação da empresa Tenda Negócios Imobiliários: Inexiste bis in idem. A Cláusula contratual foi redigida pela própria construtora apelante que ao contestá-la praticamente Confessa sua má-fé contratual. Se o autor poderia sofrer com tais penalidades o credor também pode em caso de sua inadimplência. Por fim, registre-se que, embora tenha sido facultada, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de se considerar a multa fixada em desfavor do adquirente do imóvel, como parâmetro objeto para a fixação de multa em desfavor da construtora/incorporadora, ressaltou-se, no voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que seria desproporcional que os 2% fixados sobre cada parcela inadimplida pelo adquirente incidisse sobre o valor total do imóvel, na hipótese de inadimplemento da construtora. Ressaltou-se no referido R Esp n°. 1631485/DF, julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que "a multa estabelecida por mora referente á obrigação de pagar (de dar), no percentual de 2% de uma das prestações contratuais eventualmente inadimplida, como no caso, não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer)". (...) É importante esclarecer que a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória são institutos de naturezas distintas, que obedecem a regimes jurídicos diversos e têm âmbito de aplicação também diverso. No julgamento dos primeiros embargos de declaração da recorrente, o TJMG, por meio do voto do relator, Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, buscou estabelecer a diferença entre os fatos geradores das multas (moratória e compensatória) nos seguintes termos: Em relação à argumentação da parte de que foram cumulativamente aplicadas cláusulas penais, de modo a incorrer em bis in idem, também sem razão. A multa rescisória, fixada em 10% sobre o valor pago pelo consumidor, diz respeito à hipótese de "inexecução completa do contrato", enquanto a multa moratória foi fixada para garantir o adimplemento do débito anteriormente pago pelo consumidor. (...) Ao analisar detidamente essa fundamentação, concluo que a decisão do Tribunal de origem deveria ter sido diferente nesse aspecto. É incontroversa a culpa exclusiva da construtora, ora recorrente, pela rescisão contratual. Da mesma forma, ficou amplamente demonstrado nas instâncias ordinárias que o recorrido, Rafael Chagas de Oliveira Mendes, não tinha mais interesse em receber o imóvel, buscando, especificamente, o encerramento do vínculo jurídico entre as partes. Nesse contexto, considerando a extinção do vínculo contratual por responsabilidade exclusiva da Tenda Negócios Imobiliários, conforme reconhecido nos autos, não poderia ser aplicada a multa moratória, que, como apontado no acórdão, foi "fixada para garantir o adimplemento do débito anteriormente pago pelo consumidor" (fl. 611). É evidente que, neste caso, não se trata mais de assegurar o cumprimento da obrigação principal, ou seja, a entrega do imóvel. O acórdão recorrido acerta ao registrar que "a multa rescisória, fixada em 10% sobre o valor pago pelo consumidor, diz respeito à hipótese de 'inexecução completa do contrato'". Essa situação reflete exatamente o que ocorreu no caso concreto, conforme reconhecido em todas as decisões judiciais proferidas. Ao decidir pela aplicação concomitante da multa moratória para "garantir o adimplemento do débito anteriormente pago pelo consumidor", contudo, o TJMG fez incidir uma dupla penalização pelo mesmo fato, isto é, o inadimplemento substancial da obrigação de entregar o imóvel. Essa contradição torna-se ainda mais evidente ao examinar a fundamentação do primeiro acórdão (fls. 550/571), que trata da aplicação da cláusula 21 (relativa à multa pela mora no pagamento das parcelas contratuais) e da cláusula 22 (referente à multa pelo descumprimento total do contrato). É importante destacar que essas cláusulas foram originalmente concebidas para regular o inadimplemento do consumidor. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 971, entretanto, tais penalidades foram aplicadas também à construtora, responsável pela venda do imóvel objeto do contrato. Tais disposições contratuais estão em consonância com os arts. 410 e 411 do Código Civil, que estabelecem: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. A mora abusiva da construtora, que resultou no encerramento do contrato por sua culpa exclusiva, não pode ser duplamente penalizada no caso concreto. Para explicar a indenização decorrente da resolução contratual por descumprimento, a doutrina tradicional distingue o interesse contratual positivo do interesse contratual negativo, abordagem também adotada na jurisprudência. Essas categorias - interesse positivo (vinculado ao cumprimento do contrato) e interesse negativo (relacionado à confiança no negócio) - não se confundem com a classificação das obrigações em dar, fazer ou não fazer, tampouco com a distinção entre danos emergentes e lucros cessantes. Em vez disso, servem como critérios para definir a extensão da responsabilidade civil e o tipo de indenização cabível. Mota Pinto, em obra paradigmática sobre o tema (Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Vol. 2, Coimbra: Editora Coimbra, 2008, ps. 850/864), esclarece bem essa distinção. Para o autor, o interesse positivo reflete a situação patrimonial do lesado caso o contrato tivesse sido integralmente cumprido, enquanto o interesse negativo corresponde à posição em que ele estaria se o contrato jamais tivesse sido cogitado, isto é, sem sequer ter iniciado as tratativas negociais. Assim, em caso de inadimplemento, se o credor optar por exigir o cumprimento do contrato, poderá cumular o pedido com indenização, vinculada ao interesse positivo. Por outro lado, se pleitear a resolução, a indenização terá como base apenas o interesse negativo. A indenização pelo interesse negativo busca reconstruir uma situação hipotética anterior, abstraindo a existência do contrato. Isso envolve o reembolso de despesas incorridas para a formalização do negócio - honorários advocatícios, taxas, tributos, transporte de mercadorias - e até mesmo valores que o credor deixou de ganhar por não ter realizado outro negócio à época. No caso concreto, o compromitente-vendedor descumpriu a obrigação de entregar o imóvel no prazo acordado. O compromissário-comprador tem, então, duas alternativas: i) poderia exigir o cumprimento do contrato, garantindo a aquisição do imóvel e o ressarcimento dos danos decorrentes da mora, incluindo os lucros cessantes presumidos; e ii) poderia optar pela resolução do contrato, hipótese em que faz sentido a devolução integral das parcelas pagas, mas não a cumulação desse valor com os lucros que o bem poderia gerar, uma vez que renunciou à propriedade ao pedir a resolução. Quando se pleiteia o cumprimento do contrato (interesse positivo), as perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, englobam a privação do uso do imóvel. Isso significa que, se o compromissário deveria ocupar o bem, mas precisou pagar aluguel ou deixou de receber rendimentos locatícios, tais valores devem ser indenizados. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a presunção dos lucros cessantes, pois refletem o interesse positivo do credor, conforme prevê o art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018. Por outro lado, na hipótese de resolução, além da devolução integral do montante corrigido, o comprador faz jus à restituição dos frutos financeiros desse valor, como juros aplicáveis. Esse ressarcimento decorre do interesse negativo, ou seja, busca recompor o patrimônio do compromissário na situação em que estaria caso não tivesse celebrado o contrato. Ele não pode, contudo, pleitear a valorização ou os frutos do imóvel, pois esses benefícios somente lhe caberiam se o contrato fosse mantido. Em casos resolutórios, conforme já decidiu esta Quarta Turma, a restituição deve ser integral, abrangendo o reembolso das quantias pagas com correção monetária desde o desembolso (REsp nº 22.830/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. Julgamento em 17.8.1992. DJ em 17.8.1992, p. 12.505). Conceder ao comprador, na hipótese de resolução, indenização pelo interesse positivo - e, portanto, lucros decorrentes de um imóvel que ele próprio optou por não manter - caracterizaria enriquecimento sem causa. Isso, porque ele receberia de volta o que pagou e, ao mesmo tempo, lucraria com um bem que deixou de integrar seu patrimônio. No presente caso, em que se requer a resolução do compromisso de compra e venda, deve-se indenizar o interesse negativo, colocando o comprador na situação anterior à contratação. O que se indeniza nos termos do art. 402 do Código Civil, portanto, não é o que o credor teria lucrado com o cumprimento do contrato, mas o que deixou de ganhar por ter confiado na sua eficácia. O inadimplente não pode ser obrigado a garantir ao credor a posição patrimonial que ele teria se o contrato fosse cumprido, mas apenas a reparar os prejuízos decorrentes da confiança na contratação. Assim, na resolução, exclui-se o interesse positivo, pois o credor não pode dissolver a relação contratual e, ao mesmo tempo, exigir os lucros que teria obtido com sua manutenção. Nesse sentido, ao reconhecer a resolução do contrato por mora da recorrente, conforme pedido do comprador, deve-se garantir a restituição integral dos valores pagos, em observância à necessidade de retorno ao status quo ante, além da indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos. A Súmula 543 do STJ reforça esse entendimento: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Ainda que a resolução contratual permita a cumulação do pedido de perdas e danos, abrangendo tanto danos emergentes quanto lucros cessantes, estes últimos não podem ser presumidos nem derivados da fruição do imóvel quando há pedido de rescisão. Isso se diz porque, ao optar pela resolução contratual, o comprador requer a restituição integral do que pagou e o retorno das partes ao status quo ante, dissolvendo-se a relação jurídica. Nesse contexto, surge uma nova obrigação, ligada ao interesse negativo, que não inclui lucros cessantes presumidos oriundos do bem cuja aquisição foi desfeita. Assim, em caso de resolução, as perdas e danos indenizáveis, conforme o art. 475 do Código Civil, devem ser compatíveis com o interesse negativo manifestado pelo comprador, ora recorrido. O precedente estabelecido no recurso especial nº 1.631.485/DF (relator Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgamento em 22.5.2019. DJe em 25.6.2019), correspondente ao Tema repetitivo nº 971, abordou, entre outros pontos, a inversão da cláusula penal compensatória em casos de rescisão contratual. No voto do eminente relator, há advertência expressa sobre a impossibilidade de sua cumulação com lucros cessantes. Veja-se: Além disso, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação (data da constituição em mora), como consignado no acórdão recorrido. No recurso especial nº 1.635.428/SC (relator Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgamento em 22.5.2019. DJe em 25.6.2019), referente ao Tema repetitivo nº 970, foi fixado o seguinte entendimento: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. No voto condutor, o Ministro relator fez uma relevante distinção entre cláusula penal moratória e cláusula penal compensatória, conforme se observa no seguinte trecho: Nesse passo, é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (geralmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, a cláusula penal pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, assim, a denominação de cláusula penal moratória. No acórdão recorrido, ficou claramente estabelecido que se trata de inadimplemento absoluto, razão pela qual deve incidir apenas a cláusula penal compensatória. Assim, a aplicação da cláusula 21, referente à multa por mora no pagamento das parcelas contratuais, deve ser afastada, pois não é possível penalizar a recorrente, Tenda Negócios Imobiliários, duas vezes pelo mesmo fato, o que seria logicamente indevido. A incidência de duas cláusulas distintas em razão de um único evento - inadimplemento absoluto que motivou a rescisão contratual - configura, a meu ver, bis in idem, possibilitando enriquecimento sem causa. Com base no entendimento desta Corte Superior firmado nos Temas repetitivos 970 e 971, portanto, entendo que ficou devidamente demonstrada a ofensa aos arts. 410, 411 e 884 do Código Civil. Com a exclusão da cláusula penal moratória, fica prejudicada a análise das alegações de violação aos arts. 406 do Código Civil e 161 do CTN (discussão sobre os juros de mora fixados em 0,07% ao dia), bem como aos arts. 394 e 396 do Código Civil e 52 da Lei nº 4.591/64 (termo final da incidência dessa multa). Em relação aos danos morais, ainda que o acórdão não mencione expressamente os arts. 186 e 944 do CC, verifico que a condenação foi fundamentada na análise da conduta abusiva atribuída à recorrente, considerada ato ilícito indenizável, além da discussão sobre a extensão do dano, o que permite concluir que houve o necessário prequestionamento da matéria. No voto condutor no Tribunal de origem, o relator, Juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, apresentou os seguintes argumentos para, além de manter a condenação, majorar o valor fixado inicialmente (fls. 565/566 e fls. 569/570): Embora, em regra, o mero descumprimento contratual não seja hábil a acarretar a ocorrência de efetivo dano moral, em acórdãos mais recentes, o STJ tem relativizado tal entendimento, permitindo, diante das peculiaridades do caso concreto, a condenação da parte inadimplente à reparação moral. No caso em tela, não ocorreu a entrega e sequer houve prova da vontade entregar pela construtora. A situação de incerteza quanto à efetiva entrega do imóvel frustra a expectativa de concretização do direito à posse e propriedade da "moradia" e acarreta dano na esfera moral do adquirente, momento in casu, em que os autores efetuaram pagamentos regulares por meses. Portanto, está caracterizado o dever da ré (apelante) quanto à reparação dos danos morais, poisa situação retratada gera transtorno e abalo psicológico, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano. (...) Sustenta o apelante que o valor fixado a título de danos morais, pela sentença (R$5.000,00) recorrida deve ser majorado. Com razão o segundo apelante/autor. Nas circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para a finalidade pedagógica e compensatória do instituto. Ao analisar a decisão do TJMG, concluo que ficou configurado o dano moral indenizável. Isso, porque consta expressamente que, até a data da sentença, não houve entrega, nem demonstração de atuação no sentido de entregar o imóvel objeto do contrato, o que motivou a rescisão contratual, pois não havia mais interesse no contrato celebrado entre as partes. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.942.812/RJ. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 3.4.2023. DJe em 27.4.2023). Original sem grifos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontada outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 6 (seis) meses após o período de tolerância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.552/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 27.3.2023. DJe em 3.4.2023). Original sem grifos. Na condenação, o acórdão recorrido não se limitou a presumir o dano, mas destacou que, além da não entrega do imóvel, também não foi informada uma data concreta para sua disponibilização, gerando uma prolongada incerteza sobre o cumprimento da obrigação, o que configura uma circunstância específica que justifica a indenização por danos morais. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que "somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.921.981/RN. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 17/4/2023. DJe em 3.5.2023. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.653.206/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 27.11.2023. DJe em 29.11.2023). No caso concreto, a indenização foi fixada em R$ 8.000,00, montante que não pode ser considerado irrisório ou excessivo, especialmente em relação ao valor do imóvel objeto do contrato de compra e venda. Entendo, com isso, que não ficou devidamente demonstrada a ofensa aos arts. 186 e 944 do Código Civil. Ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a "comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial", constato que a revisão das conclusões do acórdão sobre a existência de dano moral indenizável demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos critérios de atualização, o acórdão recorrido não afastou a aplicação da Súmula 362 do STJ, não havendo como falar em violação ao art. 884 do Código Civil nesse ponto. Tendo sido feito o arbitramento do valor da indenização pelo TJMG, a correção monetária incidirá desde a data do julgamento pelo Tribunal local. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir o critério fixado na sentença (fl. 312). Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial da Tenda Negócios Imobiliários, a fim de afastar a incidência da cláusula penal moratória (cláusula 21, relativa à multa pela mora no pagamento das parcelas contratuais), mantendo os demais termos da condenação. Em relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso especial, a melhor solução é restabelecer a sentença neste item específico, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI