Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20
RÉU: IARA BRAGA RODRIGUES CPF: 220.650.246-15 e outros DECISÃO No presente caso, a certidão de óbito juntada à ID nº 10266975455, comprova o falecimento da executada Iara Braga Rodrigues, razão pela qual se mostra possível a sucessão processual por seu espólio. Assim, proceda-se a Secretaria à alteração do polo ativo da demanda, para que passe a constar como requerente o Espólio de Iara Braga Rodrigues. Após,
Executado: José Walmir Rodrigues Pereira - CPF: 153.670.376-15 Débito – planilhas ID nº 10413177339 – R$ 12.929.340,40 (doze milhões novecentos e vinte e nove mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos). Tornados indisponíveis ativos financeiros,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 0193715-98.2001.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (cinco) dias, informar o endereço para citação dos herdeiros da executada. Ressalte-se que para a realização de pesquisa de endereços dos herdeiros da executada Iara Braga Rodrigues, é necessários que a parte exequente forneça o CPF dos respectivos herdeiros. Assim, com a indicação do CPF dos mesmos, realize-se a busca de endereço (via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e CEMIG) e junte-se o resultado nos autos. Ademais, defiro o pedido de ID nº 10269546259 para realização de pesquisa de bens em nome do executado José Walmir Rodrigues Pereira. REALIZE-SE a busca de ativos via SISBAJUD e JUNTE-SE o extrato do resultado nos autos, nos seguintes moldes: intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprove eventual impenhorabilidade da quantia (art. 854, § 3º, I) ou eventual excesso na constrição (art. 854, § 3º, II). Em caso de comprovado pagamento da dívida por outro meio, RETORNEM os autos, imediatamente, para cancelamento da indisponibilidade. Alerto ser da instituição financeira eventual responsabilidade pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado no comando judicial, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo legal, quando assim o for determinado (art. 854, § 8º). Não sendo a penhora suficiente para a satisfação do crédito ou sendo o resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do Provimento 301/2015, ciente o credor de que após um ano de suspensão, terá início o termo a quo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). Ainda, determino, simultaneamente, a realização de pesquisa de bens via sistemas conveniados Renajud e Infojud (últimas três declarações de imposto de renda). Sendo resultado do Infojud positivo, deverá permanecer depositado em Secretaria para consulta. Sendo o Renajud positivo, caso seja encontrado veículo que conste restrição de “reserva de domínio” no registro do RENAJUD, não é possível penhorar o bem indicado pelo exequente, nem sobre ele lançar impedimento, uma vez que não é de propriedade do executado, mas de instituição financeira terceira. Se for encontrado o veículo que já possui várias restrições judiciais, não deverá ser realizado impedimento, considerando que a restrição por este juízo será medida inócua. Encontrado veículo sem qualquer dos impedimentos supracitados, proceda-se o bloqueio de transferência. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros