Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANKYU S/A CPF: 43.211.325/0005-50
RÉU: TRANSDATA TRANSPORTES LTDA CPF: 43.053.081/0001-09 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0199558-64.2011.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.8 Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como, os polos ativo e passivo, com fim de que reflita à execução com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa para constar o valor total do débito indicado pela parte exequente em ambos os pedidos de cumprimento de sentença (ID 10530647907; ID 10530643041). Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, para a hipótese de ter(em) sido pleiteado(a)(s) na exordial executiva as buscas via Sistemas Conveniados, fica a parte exequente intimada para recolher as verbas necessárias para o desiderato pretendido, calculadas por cada diligência efetuada, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, já acrescido da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Se for o caso, o prazo para tal recolhimento será de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências anteriores, desde já defiro a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como a consulta e restrição de veículos via RENAJUD. Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517 (via Protestojud), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (via Serasajud), todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 07 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito