Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DUQUE e outros
REQUERIDO: HERMOGENES ANTONIO DUQUE FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0067388-65.2002.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança]
Trata-se de inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário em função da abertura da sucessão de HERMOGENES ANTONIO DUQUE FILHO. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido apresentados ao longo do processo outros documentos para a complementação da instrução do processo. Plano de partilha apresentado no, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade de seu signatário. É o relatório. Decido. Examinando os autos, observo que todas as partes são maiores de 18 anos e capazes, encontrando-se devidamente representadas nos autos. O inventariante RENATO HERMOGENES DUQUE foi regularmente nomeado, ciente de suas obrigações legais e responsabilidades inerentes ao encargo, especialmente no que tange às declarações produzidas nos autos. As certidões de quitações fiscais foram apresentadas (ID´s 10330736351 pág1, 10330736351 pág 2 e 10521803614).
Ante o exposto, homologo o plano de partilha apresentado no ID 10330736351 pág 1, 10330736351 pág 2 e 10521803614 dos bens/direitos deixados pelo falecimento de HERMOGENES ANTONIO DUQUE FILHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, observada a proporção fixada na partilha, determino: A expedição de FORMAL DE PARTILHA; Sem custas, por ter sido deferida a gratuidade de justiça. Intime-se o Fisco Estadual nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, (remetendo chave de acesso ao feito eletrônico - PJe). Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e independe de concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou. Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos