Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0182150-78.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: EDIS GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO BRANDÃO (OAB MG100719)
ADVOGADO(A): EVANDRO BRANDAO (OAB MG028991)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que se discute repetição de indébito tributário (IPTU e taxas) incidente sobre imóvel vinculado ao índice cadastral IC 456103W301 0017, relativamente aos exercícios de 2008 a 2015, havendo título judicial (mencionado pelas partes como “v. acórdão em cumprimento”) que reconheceu obrigações a serem implementadas pela municipalidade, inclusive com repercussão sobre lançamentos, alíquotas e eventual restituição.
No Evento 27, o Município de Belo Horizonte apresentou manifestação de advocacia pública para comprovar o cumprimento do comando judicial, informando, em síntese: (I) cancelamento do protesto referente ao lançamento nº 13001220756126; (II) alteração de alíquotas do IC 456103W301 0017 para 1,00% nos exercícios 2008 e 2009 e para 0,85% no exercício 2010; (III) cancelamento dos lançamentos a partir de 2011 e desativação do referido índice cadastral, juntando documentos. Ao final, requereu intimação quanto à liquidação e consignou que apresentaria cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais (Evento 27).
No Evento 28, foi proferido despacho de mero expediente, determinando-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre documentos juntados (ID 10473860409) e, após, o retorno dos autos conclusos para apreciação dos pleitos do ID 10465103180 (Evento 28).
Em seguida, no Evento 32, a parte autora requereu o início da liquidação, trazendo parâmetros e memória de cálculo, com pedidos de restituição/recálculo por exercícios, destacando, entre outros: (a) restituição de valores relativos aos exercícios de 2011 a 2015, apontando soma de R$ 28.235,35 (vinte e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e valor atualizado (pela metodologia exposta) de R$ 52.503,63 (cinquenta e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e três centavos); (b) devolução de excedentes dos exercícios de 2008 e 2009, adotando como parâmetro o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); e (c) recálculo do exercício de 2010 com alíquota de 0,85% sobre o valor de avaliação indicado de R$ 610.057,09 (seiscentos e dez mil e cinquenta e sete reais e nove centavos), com devolução do excedente, além de pedido relativo a honorários (Evento 32).
É o relatório. Decido.
1) Do cumprimento das obrigações de fazer (medidas administrativas)
A manifestação do Município no Evento 27 vem acompanhada de documentos que indicam providências concretas de implementação do título judicial, notadamente: cancelamento de protesto do lançamento nº 13001220756126; adequação das alíquotas para 1,00% (exercícios 2008 e 2009) e 0,85% (exercício 2010); e cancelamento dos lançamentos a partir de 2011, com desativação do índice cadastral correspondente.
Em juízo de delibação próprio deste momento processual, e para fins de prosseguimento da fase de liquidação quanto ao “quantum”, tais providências se mostram suficientes para caracterizar o cumprimento material das determinações de natureza administrativa informadas, sem prejuízo de que eventual inconformismo específico e fundamentado da parte autora quanto a algum ponto de execução material seja oportunamente suscitado, com delimitação objetiva do que se pretende corrigir.
Assim, registra-se o cumprimento da obrigação de fazer nos termos informados, prosseguindo-se para a etapa que remanesce pendente: a apuração do montante eventualmente devido a título de repetição do indébito, nos limites do título executivo.
2) Da necessidade de liquidação e do procedimento aplicável contra a Fazenda Pública
O que remanesce controvertido, a partir do requerimento do Evento 32, é a definição do valor (se devido) a ser restituído/compensado, bem como os critérios de cálculo (base, alíquotas, exercícios alcançados, atualização e juros) à luz do título executivo.
Nessas hipóteses, o ordenamento processual prevê a liquidação quando o título judicial não contém, de forma completa e autoexecutável, todos os elementos numéricos para imediata satisfação, admitindo-se a liquidação por cálculo, observando-se o contraditório.
Como o cumprimento é dirigido contra ente público, impõe-se observar o regramento específico do CPC para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, exigindo-se que o exequente instrua o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e que o executado seja intimado para, querendo, impugnar e/ou apresentar memória própria, viabilizando, se necessário, a atuação da Contadoria Judicial para dirimir divergências técnicas.
Ressalte-se, desde já, que os valores indicados no Evento 32 (tais como R$ 28.235,35, R$ 52.503,63, R$ 270.000,00 e referências ao exercício de 2010 envolvendo R$ 610.057,09) constituem alegações e estimativas da parte, não equivalendo a homologação judicial, devendo ser submetidos ao contraditório e ao cotejo com o título executivo e os documentos comprobatórios de cada pagamento.
3) Delimitação do objeto da liquidação
A liquidação deverá observar estritamente o que foi decidido no título executivo (“v. acórdão em cumprimento”, conforme invocado), notadamente:
a) quais exercícios foram abrangidos pela condenação/declaração;
b) quais alíquotas e bases são aplicáveis a cada exercício (especialmente 2008/2009 e 2010);
c) quais parcelas foram canceladas a partir de 2011 (e se há, ainda assim, valores efetivamente pagos nesses exercícios a serem eventualmente restituídos, nos limites do título);
d) quais critérios de atualização e juros foram expressamente fixados no título; e, se o título for omisso em algum ponto, deverão as partes fundamentar o critério utilizado com base na legislação aplicável, para controle judicial e técnico.
Com isso, garante-se que a liquidação cumpra sua finalidade: transformar o comando judicial em valor certo, sem inovar, ampliar ou restringir indevidamente o conteúdo do título.
Diante do exposto:
1) Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
1.1) Registro, para os fins desta fase processual, o cumprimento das providências administrativas informadas pelo Município no Evento 27 (cancelamento de protesto do lançamento nº 13001220756126; adequação de alíquotas de 2008/2009 para 1,00% e de 2010 para 0,85%; cancelamento de lançamentos a partir de 2011 e desativação do índice cadastral), sem prejuízo de eventual impugnação específica e fundamentada pela parte autora quanto a algum ponto material.
2) Recebo a petição do Evento 32 como requerimento de instauração/impulso da liquidação do julgado quanto ao quantum.
3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar e/ou complementar o demonstrativo do crédito, apresentando memória discriminada e atualizada, com planilha, contendo ao menos: (a) identificação do exercício/guia; (b) data de cada pagamento; (c) valor principal pago; (d) critério de recálculo por exercício conforme título (base e alíquota); (e) índices utilizados para correção e juros, com indicação do termo inicial; (f) subtotal por exercício e total geral; (g) documentos de suporte (comprovantes/guia/elementos cadastrais pertinentes), na medida em que não constem de forma clara nos autos.
4) Com a juntada (ou decurso do prazo), intime-se o Município de Belo Horizonte, na forma do CPC aplicável ao cumprimento contra a Fazenda Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a memória apresentada, podendo:
(a) impugnar fundamentos/itens;
(b) apresentar memória de cálculo substitutiva; e
(c) apontar, de forma objetiva, eventual desconformidade entre os critérios postulados e o título executivo.
5) Havendo divergência relevante entre as memórias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observados os parâmetros do título executivo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos/observações técnicas estritamente relacionadas ao cálculo.
6) Quanto a honorários sucumbenciais mencionados pelas partes, por ora o tema fica reservado para deliberação após a definição do valor principal em liquidação e o exame de eventual impugnação, sem prejuízo de juntada de comprovação de pagamento voluntário, se houver.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.