Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634933/MG (2024/0144463-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
ISA CARLA ALVES DE SOUZA - MG159609
AGRAVADO: ANIZIO DO CARMO FREITAS
AGRAVADO: ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA
AGRAVADO: CRISTIANE CAROLINA PERDIGAO FREITAS
AGRAVADO: DAISY BARBOSA DE FREITAS JACOME
AGRAVADO: DIEGO EUGENIO FREITAS
AGRAVADO: EMERSON MARDEN DE FREITAS
AGRAVADO: IRACI EULALIA PENA
AGRAVADO: JACIRA FERREIRA PENNA
AGRAVADO: JACQUELINE DE ALMEIDA PENNA OLIVEIRA
AGRAVADO: JANDIRA MARIA FREITAS JESUS
AGRAVADO: JANETE DO CARMO FREITAS BARBOSA
AGRAVADO: JAQUES DE ALMEIDA PENA
AGRAVADO: JOSIANE DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: JOSINA DA CONCEICAO BARBOSA DE FREITAS
AGRAVADO: MARIA ALICE DO CARMO FREITAS
AGRAVADO: MARIA DO DIVINO FREITAS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA FREITAS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA MATILDE PENNA SILVA
AGRAVADO: TATIANE DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: VIVIANE BARBOSA DE FREITAS E SOUZA
AGRAVADO: WARLEY BARBOSA DE FREITAS
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa para reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos de anulação de retificação de registro público e de interdito proibitório. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 982): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO - REGRA GERAL DE CONVERSIBILIDADE PARA O PROCEDIMENTO COMUM ART. 327 DO CPC CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO E DE PROTEÇÃO POSSESSORIA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 327, §2º, do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Se o procedimento especial das ações possessórias ostenta caráter não obrigatório, podendo, portanto, ser derrogado pela parte autora, mostra-se cabível a cumulação do pedido de proteção possessória com a pretensão de anulação de retificação de registro público, devendo a demanda tramitar sob o procedimento comum, com a possibilidade de adoção de técnicas processuais típicas do rito especial, desde que compatíveis." Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fl. 1088). Nas razões do recurso especial (fls. 1115-1124), a parte recorrente alega violação do art. 557 do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade absoluta de cumulação de pedido possessório e petitório (anulação de registro), argumentando que a discussão de domínio é vedada na pendência de ação possessória e que as tutelas são incompatíveis. A decisão de admissibilidade (fls. 1195-1198) negou seguimento ao recurso com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo (fls. 1221-1227), a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo Da análise do agravo apresentado, verifica-se que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a distinção entre a matéria fática e a questão jurídica debatida. Assim, preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da incidência da Súmula 7/STJ A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação de ação possessória com ação petitória (anulação de retificação de registro) no caso concreto. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, fundamentou sua convicção na premissa de que a adoção do procedimento comum autoriza a cumulação de pedidos (art. 327, § 2º, do CPC) e, crucialmente, no reconhecimento fático de que a própria disputa possessória travada entre as partes tem como fundamento o domínio. Confira-se o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fl. 1091): "E, no caso, como ambas as partes fundamentam a legitimidade de sua posse com espeque no direito de propriedade, inexiste mesmo óbice à cumulação do pedido de reintegração de posse com a pretensão de retificação de registro público, conforme restou consignado no acórdão embargado." Nota-se que a Corte local afastou a vedação do art. 557 do CPC baseando-se na circunstância fática específica dos autos: a de que a posse é disputada com base na alegação de propriedade por ambos os litigantes (exceptio dominii). Para acolher a tese recursal de que há incompatibilidade absoluta ou que a discussão dominial deveria ser apartada, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, notadamente para verificar a natureza dos argumentos possessórios deduzidos na petição inicial e na defesa, a fim de contrapor a conclusão do Tribunal de origem de que a posse é disputada com base no domínio. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS