Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. R. W. CPF: ***.***.***-** e outros
RÉU: PREMIUM SAUDE LTDA - ME CPF: 12.682.451/0001-35 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003347-66.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar imposta pelo título executivo judicial foi integralmente satisfeita pela Executada, conforme o depósito judicial realizado e a planilha de cálculos que fundamentou a liquidação do débito. Quanto à controvérsia instalada sobre o repasse dos valores à cessionária NEOCENTER S/A, observo que tanto a Exequente quanto a Executada manifestaram-se no sentido de que o valor constante no contrato de cessão é superior ao montante liquidado e depositado nestes autos. Considerando que o pagamento voluntário foi efetuado com base nos cálculos das próprias Exequentes, operou-se a preclusão lógica e a satisfação da dívida. Eventual divergência de valores decorrente de negócio jurídico particular de cessão de crédito entre a UNINEO MG LTDA e a NEOCENTER S/A é questão estranha à lide, devendo ser resolvida pelas partes interessadas na via adequada, não cabendo à Executada responder por quantia que exceda o valor já quitado e extinto por sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim