Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618230/MG (2024/0094859-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: MARINO NUNES DOS SANTOS - MG043796
EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS - MG199370
BARBARA ANTONINA EUGENIA DE CAMPOS MOREIRA - MG152889
AGRAVADO: THOR CONSTRUTORA LIMITADA
ADVOGADOS: MARINO NUNES DOS SANTOS - MG043796
ERIC ALVES PIRES BESSA - MG193498
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – VALOR DEPOSITADO COMO GARANTIDA DO JUÍZO – IMPUGANÇÃO CONDICIONADO A LIBERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA NÃO DEMONSTRADA QUANDO REQUERIDA – MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º, do CPC). Segundo a jurisprudência do STJ a multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (e-STJ fl. 314). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 361-367). No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 489, I e IV, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil e 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do fato de que o acordo extrajudicial previa o pagamento de parcela incondicional e de parcela condicionada e que, para esta, o pagamento "apenas seria devido após a conclusão da celebração de todos os atos necessários à transferência de titularidade do imóvel objeto da indenização à VALE" (e-STJ fl. 379), não sendo esta parcela exigível no momento em que iniciada a fase de cumprimento de sentença. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às providências que a parte ora recorrente afirmou serem necessárias para a transferência da titularidade do imóvel, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "No presente caso, nota-se que a apelada intimada para efetuar o pagamento, fez o depósito no valor atualizado dentro do prazo, 22/09/2022 e apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, em 07/10/2022, requerendo a não liberação do valor à parte autora, afirmando, existir condições e obrigações a serem cumpridas pela apelante. Ocorre que, antes de analisar todos os termos da impugnação apresentada pela apelada, o douto juiz a quo, requereu, em 14/10/2022, que a executada esclarecesse e especificasse, quais os documentos que não foram apresentados pela exequente, ora apelante, imprescindíveis à transferência do imóvel, sob pena de liberação do valor depositado, no prazo de 10(dez) dias. Em sequencia, ciente do despacho acima citado, em 24/10/2022, a parte se manteve inerte, porém, providenciou as pendências que afirmou serem de obrigação da apelada e assim foram lavras as escrituras em 28/10/2022, momento em que a parte recorrente manifestou-se nos autos pedindo a liberação. Feitos estes esclarecimentos, importante afirmar que apesar do depósito ter sido efetuado a termo, a apelada impugnou o cumprimento de sentença, requerendo e condicionando a liberação do valor, o que, no caso, como consequência incidem a multa e honorários, conforme disposto no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523 do CPC, serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito: (...) Desta forma, atento às alegações da parte executada/apelada, tem-se que, na espécie, não há que se falar em afastamento da incidência dos honorários advocatícios e da multa prevista no art. 523 do CPC. Isso porque, o simples depósito do valor, com imposição de condição, pela parte executada, para liberação do dinheiro, não compreende pagamento voluntário da obrigação e não impede a incidência da multa e dos honorários, eis que a própria parte executada discutiu, em sede de impugnação, a responsabilidade pela finalização do acordo, imputando à parte exequente a culpa pelo atraso no pagamento. Evidenciada, pois, a resistência da parte executada em relação ao pedido de cumprimento de sentença. (...) Ressaltamos, ainda, que o depósito judicial do valor devido, para fins específicos de garantir a impugnação ao cumprimento de sentença, não se confunde com pagamento voluntário, aplicando-se, pois, as sanções descritas no artigo 523, 1º do CPC. (...) Assim, se a executada, ora apelada, optou por realizar o depósito do valor, como garantia do juízo, condicionando e questionado a liberação da quantia, tem-se que é aplicável a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento sentença, previstos no art. 523 do CPC" (e-STJ fls. 317-321). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 502 do CPC como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que 'apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo', hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte. 6. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se) Ainda que superado o óbice apontado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias bem como a análise da pretensão da recorrente de afastar a incidência da multa e dos honorários no presente caso demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA