Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 3039453/MG (2025/0338428-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ELEVADORES VILLARTA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373
NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ELEVADORES VILLARTA LTDA, às fls. 2-8 do expediente avulso, na qual requer seja reconhecida a nulidade da publicação para saneamento dos autos, realizada à fl. 1.574 destes autos, bem como da publicação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Aduz o requerente que havia, à fl. 1.528, na petição de agravo em recurso especial, pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Dr. NELSON MONTEIRO JÚNIOR, OAB/SP 137.864 e Dr. RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES, OAB/SP 143.373. Contudo, as intimações para saneamento dos autos, bem como aquela oriunda da decisão de não conhecimento do recurso, foram feita somente em nome de um deles, sendo n272, § 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Assisti razão ao requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que "configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/201". Confira-se o precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Assim, defiro o pedido para tornar sem efeito a decisão de fl. 1.581 e a certidão de trânsito em julgado de fl. 1.587. Considerando a correção da autuação, servirá esta decisão de intimação do requerente da certidão de saneamento de óbices de fl. 1.574. Cientifique-se o Tribunal de origem quanto ao retorno à tramitação do presente feito neste Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN