Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS FERNANDO CARVALHO CPF: 072.184.566-50
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002734-37.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Bancários]
Vistos. Antes de um passo, determino que as partes informem se houve algum avanço na tentativa de composição, visto que o presente feito foi até mesmo suspenso pelo prazo de 30 dias visando à realização de acordo extrajudicial, conforme Id 10543851216. Dito isso, prossigo à análise do pedido de tutela de urgência incidental formulado ao Id 10633132224. Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, assim dispõe a norma do art. 300 do CPC/15: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Nesse sentido leciona Fredie Didier: "(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609)." Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável à existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. A propósito, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, verbis: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (ob cit. p. 610)." Cumulativamente com o preenchimento dos retromencionados pressupostos, impõe-se que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, consoante preceitua a norma do art. 300, §3º do CPC/15, notadamente se se considerando que a concessão da medida se dá com base em juízo de cognição sumária. No caso em apreço, tenho que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano mostram-se evidentes para concessão da tutela almejada. Nesta esteira, percebe-se que nestes autos já foram realizados depósitos judiciais vultuosos demonstrando a boa fé do requerente e seu anseio em saldar sua dívida. Da mesma forma, demonstra interesse em composição, buscando a resolução extrajudicial junto à requerida. Ademais, em momento anterior, nestes mesmos autos (Id 35086505), foi deferida medida similar, suspendendo outro leilão que se encontrava na iminência de realização. Corroboram os argumentos do requerente a data extremamente próxima do leilão, qual seja, 27/02/2026. Assim, evidente o perigo de dano. Desta forma, defiro o pedido de tutela, determinando que a requerida se abstenha de realizar o leilão designado para 27/02/2026 até decisão judicial em contrário ou resolução final quanto às tratativas extrajudiciais das partes. Cumpra-se. Intimem-se. Comunique-se. com urgência. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba g.v