Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE FERREIRA CARNEIRO CPF: 949.269.307-06 e outros
RÉU: GUSTAVO WAGNER RIBEIRO CPF: 408.790.466-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2172933-55.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID.10391229320. O Executado apresentou manifestação requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à distribuição da execução, sob o argumento de que seu patrono, BRUNO SAMPAIO FALLEIROS, substabelecido sem reservas em março de 2023, não teria sido devidamente cadastrado nos autos, o que teria acarretado sua preterição nas intimações processuais. Com isso, postulou a devolução dos prazos para impugnação ao cumprimento de sentença e outras medidas, além da retificação da digitalização do feito, apontando ausência de documentos relevantes nos autos digitais. O Executado pleiteou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 5.832,64), sustentando que os numerários estariam protegidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por estarem destinados à sua subsistência e abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10427995135, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO Sustenta o Executado que o patrono BRUNO SAMPAIO FALLEIROS, substabelecido sem reservas por ALOISIO MARIO ITAMOCY NORE em março de 2023, não foi cadastrado nos autos, o que teria gerado a ausência de intimação e, por conseguinte, nulidade dos atos processuais subsequentes ao início do cumprimento de sentença. Com isso, pugna pela devolução dos prazos processuais e pela declaração de nulidade dos atos praticados. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o advogado Geraldo Mangela de Freitas Pinto permanece regularmente constituído nos autos desde julho de 2018, com poderes não revogados, sendo o destinatário das intimações judiciais praticadas no curso do cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de advogados regularmente constituídos, a intimação realizada em nome de qualquer deles é válida e suficiente, salvo expressa e inequívoca determinação de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º do CPC. Ocorre que, no caso concreto, não há requerimento expresso nos autos para que as intimações fossem exclusivamente direcionadas ao novo patrono substabelecido. A propósito, vejamos o precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. Para ser válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado específico. 3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora recorrente. 4. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por publicação no Diário Documento: 2249817 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/05/2023 Página 1de 6 da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º), realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais. 5. Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em diferentes datas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. 6. Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado constituído ocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para interposição do recurso especial em 26/2/2018. Todavia, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 22/3/218 (fl. 1758), extrapolando-se, assim, o prazo legal de interposição (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC). 7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a intempestividade do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.552 - PE 2019/0108421-8, Ministro Relator: Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 21 de março de 2023). Ainda mais, mesmo que o substabelecimento tenha sido outorgado sem reservas, isso não implica automática revogação do mandato dos demais procuradores, os quais continuaram recebendo regularmente as intimações processuais. Assim, não houve preterição de defesa nem cerceamento de contraditório, e por isso inexiste vício capaz de comprometer a validade dos atos. A ausência de cadastramento do patrono substabelecido pode ser considerada, no máximo, um lapso administrativo, sem repercussão jurídica relevante, ante a inexistência de prejuízo demonstrado. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação válida. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS O Executado alega que, no processo eletrônico, há lacuna documental significativa a partir da parte 42, correspondente ao ID 9600608369, de modo que não constam peças essenciais para o pleno conhecimento do feito, como o acórdão proferido no TJMG, a interposição de recursos aos tribunais superiores e demais atos posteriores. A adequada composição digital dos autos é condição imprescindível para o exercício do contraditório, da ampla defesa e para a própria coerência e continuidade do procedimento judicial, principalmente na fase de cumprimento de sentença, em que a clareza sobre o título executivo judicial é pressuposto essencial. No entanto, o pedido não mostra-se razoável, e muito menos compatível com os princípios da eficiência e da celeridade jurídica, além do mais, não verifico qualquer prejuízo às partes ou à marcha processual. Destaco ainda que, os presentes autos executórios têm tramitação eletrônica, e a parte executada manifestou ciência da virtualização dos autos sem apresentar oposição no momento oportuno. No mais, verifico que fora juntado nos autos justamente os documentos digitalizados a partir da parte 42. Assim, indefiro o pedido de complementação da digitalização dos autos. DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA RIJUD Considerando que já foi realizada pesquisa de âmbito nacional junto ao sistema RENAJUD, conforme consta do documento de ID. 10395482880, indefiro o requerimento de pesquisa via sistema RIJUD, por se revelar medida redundante neste momento processual. Verifica-se, no referido relatório do RENAJUD, que os veículos registrados em nome da parte executada encontram-se com restrições prévias, não havendo, portanto, bens automotores livres de ônus. Ressalte-se, contudo, que a existência de restrição anterior não constitui óbice para a determinação de nova restrição judicial no interesse da presente execução. Dessa forma, determino o lançamento de restrição judicial sobre os veículos indicados no documento de ID. 10395482880, vinculando-os à presente demanda executiva, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo. À Secretaria, para que proceda, com urgência, à inserção da restrição judicial no sistema RENAJUD em desfavor da parte executada, em relação aos veículos ali identificados. DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, SNIPER, SRM E JUCEMG Defiro a consulta perante o sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a diligência, defiro, desde já, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e SRM/JUCEMG, devendo a Secretaria promover a juntada aos autos dos resultados obtidos. DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD Defiro a inclusão dos dados cadastrais da(s) parte(s) Executada(s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema conveniado SERASAJUD, sendo responsabilidade da parte exequente indicar previamente a data da dívida para inclusão no cadastro. Após, insira-se alerta nos autos sobre tal inclusão no referido sistema. DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há INFOJUD, RENAJUD, RIJUD, SISBAJUD, e SIEL, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. DO PEDIDO DE CONSULTA AO ONR Indefiro o pedido, em razão da existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. DO PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS A parte exequente, por meio da petição de ID n.º 10403871922, requereu a penhora dos imóveis declarados pela parte executada em suas declarações de imposto de renda. Entretanto, para a adequada análise do pleito, é imprescindível a juntada aos autos de certidões de matrícula atualizadas dos referidos bens, contendo a cadeia registral completa, a fim de se verificar a titularidade dominial em nome da parte executada. Diante disso, postergo, por ora, a análise do pedido, determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as certidões de matrícula dos imóveis cuja constrição se pretende, sob pena de indeferimento do requerimento. DO VALOR BLOQUEADO NO SISTEMA SISBAJUD O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, foi bloqueado o valor de R$ 5.832,64, sendo que a parte executada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, ou seja, deixou de comprovar que a verba bloqueada é indispensável para sua subsistência digna e, se aplicável, de sua família. Destarte, como a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório, conclui-se, portanto, pela penhorabilidade de tais valores. Dispositivo: 1. Não acolho a impugnação à penhora de ID. 10409965590, pelas razões acima elencadas. 2. Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 5.832,64 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher custas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, durante o processo, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitantemente à expedição do alvará judicial eletrônico, proceda-se à realização de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), conforme anteriormente deferido nesta decisão. Advirta-se a parte exequente quanto ao dever de efetuar o recolhimento das custas processuais relativas à diligência deferida, caso não esteja amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita, bem como de apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada, caso ainda não o tenha feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFS