Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086843/MG (2023/0256011-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOAO BATISTA BERNARDES
ADVOGADOS: LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
JESSICA CRISTINE ANDRADE GOMES - MG174178
LUIZA OLIVEIRA SAMPAIO - MG177549
CHRISTIAN HENRIQUE FERREIRA COSTA - MG206952
GABRIELA OLIVEIRA PIRES - MG213144
ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG215258
BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO - MG225317
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA BERNARDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, rejeitando preliminar de nulidade processual, deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar apenas a valoração negativa da personalidade, mantendo as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Em suas razões recursais, o recorrente alega: a) violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sob o argumento de que o acórdão que julgou os embargos declaratórios deixou de sanar os vícios apontados; b) ofensa ao art. 59 do CP, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito baseou-se em elementos inerentes ao tipo penal (fls. 582/592). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 622/631). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração têm finalidade específica, qual seja, a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Excepcionalmente, admite-se sua utilização para fins de prequestionamento, consoante o enunciado da Súmula 98/STJ. Na espécie, verifico que o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, consignou expressamente que "as questões submetidas aos embargos de declaração constituem mera rediscussão de temas exaustivamente enfrentados no julgamento da apelação defensiva", não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Conforme se depreende dos autos, o recorrente pretendeu, através dos embargos de declaração, rediscutir matérias já decididas, inovando teses recursais não ventiladas anteriormente. Tal conduta não se coaduna com a finalidade precípua do instituto, que não se presta a novo julgamento da causa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que constitui mera irresignação com o resultado do julgamento, a oposição de embargos de declaração que busquem rediscutir questões já decididas, sem apontar vício específico que autorize a utilização do instrumento processual. Nesse sentido, aplico o enunciado da Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Quanto à pretendida violação ao art. 59 do Código Penal, verifico que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. No que tange à culpabilidade, consignou o acórdão recorrido que "o comportamento do réu realmente extrapolou os limites do tipo penal sub judice, tendo em vista que, na qualidade de chefe do Poder Executivo, o apelante utilizou dois caminhões e uma retroescavadeira pertencente ao Município de Guimarânia, além de mão de obra de diversos servidores municipais, para praticar o delito em outro Município. Portanto, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é bastante elevado". Relativamente às consequências do crime, registrou que "o prejuízo ao erário não foi ressarcido aos cofres públicos do Município de Guimarânia/MG". Verifico, portanto, que a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais se encontra concretamente fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal básico, não se confundindo com os elementos constitutivos do crime de responsabilidade. A utilização indevida do cargo público para o cometimento do delito em outro município, com emprego de maquinário e mão de obra municipais, bem como a ausência de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, constituem circunstâncias específicas que justificam o incremento da reprimenda, não havendo que se falar em bis in idem. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontraria obstáculo intransponível na Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos pelo recorrente, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade na aplicação das penas ou evidente a deficiência de fundamentação, admite-se a revisão da dosimetria em sede de recurso especial. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou deficiência de fundamentação que justifique a intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO