Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERNISSAGE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA CPF: 03.692.706/0001-50 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0148417-54.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [SIMPLES] Vistos e etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais em face de Vernissage Calçados e Acessórios LTDA, Dracar Calçados e Acessórios LTDA, Fiorde Calçados e Acessórios LTDA, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, no montante de R$ 405.028,91 (quatrocentos e cinco mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais em face de Vernissage Calçados e Acessórios LTDA, Dracar Calçados e Acessórios LTDA, Fiorde Calçados e Acessórios LTDA alegando equívocos de excesso de execução, ao argumento de que os valores apresentados pelas exequentes não correspondem aos efetivamente recolhidos a título de ICMS antecipação tributária, apontando divergências decorrentes da análise de dados fiscais (Sintegra), inconsistências documentais e ausência de comprovação integral dos recolhimentos. Pois bem. A controvérsia restringe-se à verificação da correção dos valores executados, à luz do título executivo judicial. O acórdão transitado em julgado, constante em Id núm. 9854785490, folhas 22 a 24, e Id núm. 9854785491, folhas 1 a 4, assegurou às exequentes o direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a título de ICMS, consignando, expressamente, que a devolução deve abranger as parcelas efetiva e comprovadamente pagas, acrescidas de atualização pela taxa SELIC. Assim, não se admite, nesta fase, qualquer rediscussão acerca do direito material reconhecido, limitando-se a análise à exata correspondência entre os valores executados e aqueles efetivamente demonstrados nos autos. A Fazenda Pública sustenta que os recolhimentos foram realizados sob código de receita inadequado. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. Conforme reconhecido nos próprios pareceres fiscais, o equívoco no preenchimento do código de receita não impediu a identificação dos pagamentos nem a realização do cruzamento de dados com base nos registros fiscais disponíveis. Trata-se, portanto, de irregularidade meramente formal, incapaz de afastar o direito à restituição reconhecido no título executivo. Em que se trate a impugnação dos valores, embora as exequentes tenham apresentado planilhas com valores atualizados que totalizam R$ 530.802,62, verifica-se que tais montantes não guardam correspondência integral com os valores efetivamente comprovados nos autos do processo, virtualizados de Id núm. 9854780631 a Id núm. 9854797694 e Id núm. 9854785489 a Id núm. 9854804911, bem como conforme apontado nos pareceres técnicos juntados pelo ente público, os quais, por sua vez, se baseiam em cruzamento de dados fiscais e documentos oficiais, revelando maior grau de confiabilidade na apuração do imposto efetivamente recolhido. Ademais, restou evidenciado, nos referidos pareceres, que parte da documentação fiscal apresentada nos autos originários é incompleta ou ilegível, especialmente por se tratar de notas fiscais emitidas em modelo anterior ao sistema eletrônico, o que dificulta a validação integral dos valores alegados. Também se constatou a ausência de informações em determinados períodos, como no caso da empresa Dracar Calçados e Acessórios Ltda., relativamente ao mês de setembro de 2009, inviabilizando a confirmação do montante pretendido. Dessa forma, à luz do título executivo judicial, que limita a restituição aos valores efetivamente comprovados, devem ser adotados como base para a liquidação os montantes apurados nos pareceres técnicos apresentados pelo Estado, quais sejam: R$ 52.940,86 para Dracar Calçados e Acessórios Ltda., R$ 42.238,72 para Fiorde Calçados e Acessórios Ltda. e R$ 30.594,13 para Vernissage Calçados e Acessórios Ltda., os quais deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos definidos no acórdão. Por fim, no tocante aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar, exclusivamente, a incidência da taxa SELIC, conforme expressamente determinado no título executivo judicial, desde a data de cada pagamento indevido até a efetiva expedição do requisitório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, apenas para reconhecer o excesso de execução em face da empresa Dracar Calçados e Acessórios Ltda., e, por consequência, HOMOLOGO os seguintes valores históricos devidos, que deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento: Dracar Calçados e Acessórios Ltda.: R$ 52.940,86 (valor histórico); Fiorde Calçados e Acessórios Ltda.: R$ 42.238,72 (valor histórico); Vernissage Calçados e Acessórios Ltda.: R$ 30.594,13 (valor histórico). Em razão da sucumbência parcial, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito reconhecido, bem como condeno as exequentes ao pagamento de honorários em favor do ente público, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§§1º, 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de recurso, verificando a Secretaria o cumprimento das diligências necessárias, expeça-se Precatório ao exequente. P.R.I Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito