Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038174-79.2014.8.13.0251.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por HIPER TETRA SUPERMERCADOS LTDA em face de A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. No curso da demanda, sobreveio informação de que a parte requerida encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, tendo a parte autora promovido a habilitação do crédito originário desta ação no Quadro Geral de Credores dos autos nº 0033438-81.2015.8.13.0251. É o necessário, decido. Uma vez habilitado o crédito no processo de recuperação judicial, perde sentido a tramitação paralela de ação que já não possui aptidão para produzir resultado útil para a parte autora, caracterizando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a falta de interesse processual. Assim, estando o crédito discutido nestes autos regularmente habilitado no processo recuperacional, resta configurada a inutilidade da presente ação monitória, impondo sua extinção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, diante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários, com base no princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito