Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863470/MG (2025/0056761-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PAIXAO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA ARAUJO MIRANDA - MG151176
GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE - MG151182
MARCELO DAYRELL DA COSTA E SOUZA - MG215077
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO PAIXAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11343/06 e 14 da Lei 10.826/03., à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa. (fls. 492-531). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto (fls. 687-729). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 240, § 1, do Código de Processo Penal (fls. 738-750). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 760-762). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 776-789). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 812-821). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal (fl. 814): Não obstante o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal, a matéria aqui discutida já foi analisada por essa Corte Superior de Justiça quando do julgamento do Recurso em "Habeas Corpus" n. 185.285/MG, conforme decisão monocrática transita em julgado em 22/10/2024, cujos seguintes excertos bem elucidam a presente celeuma." Assim, verifica-se que o objeto do presente recurso especial caracteriza reiteração de pedido igualmente formulado e julgado no RHC 185285, no qual foram efetuadas as mesmas alegações defensivas em favor do ora recorrente. De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face da mesma matéria impede o conhecimento daquele protocolizado por último ou menos exauriente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. A propósito: "A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade' (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)" (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023). "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023). Assim, o presente recurso evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame, à luz do princípio da unirrecorribilidade. Diante da decisão proferida no acima citado recurso, que considerou legal a busca realizada diante da existência de fundadas suspeitas, hígida a prova produzida nos presentes autos e a condenação do agravante Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Ante o exposto, conheço do agravo para não negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO