Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790021/MG (2024/0426096-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - MG089370
AGRAVADO: JOSE LAZARO TORRES
ADVOGADOS: FLÁVIO BARBOSA FURTINI - MG077098
DAVI OLÍMPIO DE CARVALHO - MG059420
LUIDY OLIMPIO DE CARVALHO - MG076990
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, José Lázaro Torres alegou a existência de diferenças de correção monetária não creditadas em suas cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, e propôs cumprimento de sentença, com fulcro no art. 523 do CPC, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a intimação para pagamento, a penhora on-line do valor executado, a expedição de alvará e, em caso de insucesso da constrição eletrônica, a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. A sentença indeferiu o sobrestamento do feito e o efeito suspensivo da impugnação, acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução, homologou o laudo pericial e fixou o montante devido em R$ 465.914,95 (atualizado até fevereiro/2022, com abatimento do depósito), declarou extinto o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor liquidado e determinou a transferência e liberação dos valores, com expedição imediata de alvará quanto ao montante incontroverso de R$ 110.731,79 (e-STJ, fls. 602-606). No acórdão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação principal do banco para fixar honorários advocatícios em favor de seus procuradores no percentual de 10% sobre o valor decotado da execução, negou provimento à apelação adesiva do exequente e manteve a observância estrita ao título executivo e a homologação do laudo pericial, vedando a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada; em embargos de declaração, rejeitou a alegada omissão e reafirmou o entendimento de que não cabe inserir premissas não estabelecidas no julgado (e-STJ, fls. 757-767 e 812-819). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 822-839), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre o erro de fato na data de abertura das contas nº 3830238-8 e nº 3830247-7 e a correlação necessária entre o título executivo e o cumprimento de sentença. (ii) arts. 371 e 479 do CPC, pois o julgador não estaria adstrito ao laudo pericial e deveria ter justificado, de forma específica, por que acolheria conclusões que apurariam expurgos sobre contas que teriam sido abertas após o Plano Collor I, deixando de valorar adequadamente a prova pericial quanto a esse ponto. (iii) art. 494, I, do CPC, pois o erro material e de cálculo poderia ser corrigido a qualquer tempo, e o Tribunal teria tratado a correção do equívoco sobre as contas nº 3830238-8 e nº 3830247-7 como matéria atingida por preclusão ou coisa julgada, impedindo a retificação. (iv) arts. 502, 503, 507 e 509, §4, do CPC, pois a decisão teria violado a coisa julgada ao admitir a apuração de expurgos inflacionários sobre contas e saldos inexistentes à época do Plano Collor I, contrariando a “fidelidade ao título” que determinaria apenas a diferença entre o que foi creditado e o que deveria ter sido creditado nas contas efetivamente existentes. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 858-871). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 881-884), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 914-928). Contraminuta apresentada (fls. 938-942). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 757-767): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS COLLOR I E II. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO E DA TESE FIXADA PELO STJ. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. 1. Em sede de cumprimento de sentença relativo aos expurgos inflacionários decorrentes das respectivas edições dos Planos Collor I e II, não se admite a rediscussão do que fora determinado na decisão que se está a cumprir, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. É descabida a postulação de que sejam inseridas premissas não estabelecidas no julgado. 3. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, é inconteste que o laudo constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. 4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, enseja a fixação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso, nos termos da ementa que segue (fls. 812-819): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS VERÃO E COLLOR I E II. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatadas as omissões apontadas. 2. Em sede de cumprimento de sentença relativo aos expurgos inflacionários decorrentes das respectivas edições dos Planos Verão e Collor I e II, não se admite a rediscussão do que foi determinado na decisão que se está a cumprir, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. É descabida a postulação de que sejam inseridas premissas não estabelecidas no julgado. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre o erro de fato na data de abertura das contas nº 3830238-8 e nº 3830247-7 e a correlação necessária entre o título executivo e o cumprimento de sentença. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de alteração do que restou decidido no título judicial objeto de cumprimento. Aduziu o Tribunal local que em se tratando de pedido de cumprimento de sentença que tem como objeto título executivo judicial, impõe-se a observância ao princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Argumentou a Corte local que o conteúdo da execução se limita ao que restou consignado no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, pois o julgador não estaria adstrito ao laudo pericial e deveria ter justificado, de forma específica, por que acolheria conclusões que apurariam expurgos sobre contas que teriam sido abertas após o Plano Collor I. Alegou também a parte recorrente ofensa ao art. 494, I, do CPC, pois o erro material e de cálculo poderia ser corrigido a qualquer tempo, e o Tribunal teria tratado a correção do equívoco sobre as contas nº 3830238-8 e nº 3830247-7 como matéria atingida por preclusão ou coisa julgada, impedindo a retificação. Por fim, argumentou ter havido ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 509, §4, do CPC, pois a decisão teria violado a coisa julgada ao admitir a apuração de expurgos inflacionários sobre contas e saldos inexistentes à época do Plano Collor I, contrariando a “fidelidade ao título” que determinaria apenas a diferença entre o que foi creditado e o que deveria ter sido creditado nas contas efetivamente existentes. Ao proceder ao exame da questão que lhe foi levada a conhecimento, assim decidiu a Corte de origem (fls. 760-767): Observo que se trata de cumprimento da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras (doc. de ordem n. 04), em sede da ação de cobrança ajuizada pelo Apelante Adesivo, em desfavor do Apelante Principal, versando sobre os expurgos inflacionários alusivos aos Planos Collor I e II. Conforme se infere do título judicial em cumprimento, os índices de correção aplicáveis às cadernetas de poupança, a título de expurgos inflacionários, em decorrência das edições dos planos Collor I e II, foi definida pelo STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Temas Repetitivos n. 303 e 304), firmando-se a seguinte tese: "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em N Cz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91". Assim, a sentença em cumprimento, em estrita observância à tese firmada pelo STJ, em sede de precedente vinculante, estabeleceu os percentuais aplicáveis a título de correção monetária não creditada nas contas poupanças descritas na inicial, estando tal questão amparada pela coisa julgada, não sendo suscetível de recrudescimento. Destarte, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença que tem, por óbvio, como objeto, título executivo judicial, impõe-se a observância ao princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Além do mais, observo do título que os índices estabelecidos na sentença o foram em estrita observância à tese fixada pelo STJ, em sede de precedente vinculante. No caso dos autos, não se pode perder de vista que está a se promover o cumprimento de sentença que já transitou em julgado. Assim, o conteúdo da execução limita-se ao que restou consignado no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Relativamente à coisa julgada o doutrinador Vicente Greco Filho leciona: (...) Colaciono, ainda, por oportuno, as normas dos arts. 502 e 503 do CPC, verbis: (...) Assim, em se tratando de título executivo judicial, não se admite a rediscussão do que fora determinado na decisão objeto de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, e tampouco invocar interpretação que não se extrai no julgado. A propósito, colaciono o seguinte precedente desta 9ª Câmara Cível: Logo, como acima dito, não se pode, nesta seara, modificar o que restou determinado na decisão que embasa o cumprimento de sentença. Outrossim, para a apuração do quantum devido, o Juízo determinou a produção de prova pericial, homologando os cálculos apresentados pelo perito. Observo que a homologação dos cálculos se fundamentou em prova pericial, cujo laudo está acostado ao documento de ordem n. 84, elaborado segundo critérios estabelecidos na decisão em cumprimento – e observado precedente vinculante do STJ –, não havendo elementos que o infirme. É sabido que o perito é órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, sendo suas conclusões instrumentos de grande valia para municiar a formação de convencimento do magistrado. Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há dúvida de que ele constitui importante instrumento a amparar a decisão, notadamente quando a questão exija conhecimentos técnicos específicos, como na espécie. (...) A propósito, colaciono os seguintes precedentes deste TJMG, verbis: (...) E ao rejeitar o recurso de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, acrescentou o Tribunal Estadual (fls. 814-819): A questão alusiva à expressa impossibilidade de alteração do que restou decidido no título judicial objeto de cumprimento foi pormenorizadamente enfrentada e decidida no acórdão, do qual extraio o seguinte trecho, verbis: (...) No caso em tela, observo que o título judicial em cumprimento – sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras –, acostado ao documento de ordem n. 04 dos autos de origem, foi expresso ao condenar o ora Embargante ao pagamento das diferenças dos expurgos, a título de correção monetária não creditada nas contas poupanças descritas na inicial da ação, referentes aos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II. Assim, a pretensão posta pelo Embargante viola, flagrantemente, a coisa julgada, sendo que tal discussão deveria ter sido posta na fase de conhecimento da ação na qual foi constituído o título executivo judicial. Saliento que o título judicial objeto de cumprimento foi formado na ação de cobrança ajuizada pelo ora Embargado, ou seja, não é oriundo de ação coletiva, sendo que a discussão do tema pretendida pelo Embargante se revela totalmente descabida, posto que deveria ter sido sustentada como matéria de defesa na ação de conhecimento. A Corte de origem entendeu que a decisão a ser cumprida segue estritamente a tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 303 e 304, que definem os índices de correção monetária a serem aplicados às cadernetas de poupança. Assim, apontou não ser possível rediscutir os índices definidos, pois isso violaria a coisa julgada. A Corte de origem pontuou que o cumprimento de sentença deve respeitar integralmente o que foi decidido no título judicial e que o juiz não pode modificar o conteúdo fixado na sentença original. Argumentou o Tribunal de origem que foi realizada prova pericial, e que os cálculos do perito foram homologados por estarem de acordo com as determinações judiciais e com o precedente vinculante do STJ. Aduziu a Corte a quo que o perito é auxiliar do juízo e seu laudo tem relevância técnica para fundamentar a decisão. Afirmou também que a tentativa da parte recorrente de alterar a interpretação ou discutir matéria já decidida é considerada incabível, pois deveria ter sido alegada na fase de conhecimento da ação. Em síntese, o tribunal destacou que não se admite modificar ou reinterpretar o que já foi definido e transitado em julgado, e que os cálculos homologados devem permanecer válidos. Há razões para alterar o decisum proferido na origem. Vejamos. Argumentou a parte recorrente que se as contas nº 3830238-8 e 3830247-7 não existiam à época da edição do plano econômico Collor I, não poderia haver a apuração dos expurgos naquele período. Compulsando os autos, verifica-se que houve julgamento pela parcial procedência do pedido deduzido na inicial, a fim de condenar a parte requerida, ora recorrente, ao pagamento das diferenças a título de correção monetária não creditadas nas contas poupança descritas na inicial, nos percentuais especificados, cujo saldo devedor deveria ser posteriormente apurado, por meio de cálculo aritmético (fl. 26). Veja-se (grifei): Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças a título de correção monetária não creditas nas contas poupança descritas na inicial, correspondendo aos seguintes percentuais: (a) 42,72% do mês de janeiro/1989, referente ao Plano verão; (b) 84,32% e 44,80% dos meses de março e abril de 1990, respectivamente, referente ao Plano Collor I; e (c) 21,87% do mês de fevereiro/1991, referente ao Plano Collor II, devendo estes valores ser apurados em liquidação de sentença. Sobre as diferenças apuradas deverá "incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação válida. E, ainda, sobre as diferenças apuradas incidir-se-ão juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados desde a data em que o réu efetuou o pagamento a menor nas contas de poupança em referência. O saldo devedor deverá ser apurado por meio de mero cálculo aritmético a ser apresentado no cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do CPC. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu, ainda, no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do débito, atualizado na forma mencionada. Desse modo, a coisa julgada do processo se formou no sentido de que a parte requerida, ora recorrente, deveria pagar à parte autora/recorrida, percentuais sobre o saldo que ficou depositado junto ao Banco recorrente, nos meses referenciados. E a apuração desse saldo deveria ocorrer a partir de cálculo a ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Registre-se que os cálculos não foram de simplificada apuração, tendo sido necessária inclusive a designação de expert para a sua apuração. Vale dizer, o saldo devedor das contas deveria ser oportunamente apurado, a fim de se chegar ao efetivamente devido. E se as contas nº 3830238-8 e 3830247-7 não existiam à época da edição do plano econômico Collor I, não poderia, por óbvio, haver a apuração dos expurgos naquele período. Desse modo, não há que se falar em julgamento de matéria preclusa ou ofensa à coisa julgada quando o título remete ao cumprimento de sentença a efetiva apuração do valor devido. E se assim não se procede, apurando-se o devido oportunamente, aí sim se configura ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO SALDO EXISTENTE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que se verificou na hipótese dos autos. 2. Determinando o título judicial, de forma inconteste, a comprovação, na fase de liquidação, do saldo existente nas contas do vencedor para, só então, serem aplicadas as diferenças definidas pela sentença, a não observância de tal comando ofende a coisa julgada. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1539241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017.) Grifei Assim sendo, é caso de se afastar a alegação de preclusão ou ofensa de coisa julgada, de modo a se determinar seja apurado o saldo devedor considerando a inexistência das contas de nº 3830238-8 e nº 3830247- 7 à época do plano econômico Collor I. Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO