Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCILENE DA SILVA DURVILLE CPF: 812.283.256-34
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 Decisão Ciente de todo o processado. Extrai-se dos autos que, em id 10637451433, foi anexado o laudo pericial referente à liquidação da sentença. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a prova técnica, ao passo que a parte ré concordou com o quantum apurado. Em seguida, a parte ré, por equívoco, depositou o valor apurado no laudo e, ato contínuo, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, uma vez que é a credora do montante. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, este juízo enaltece o brilhantismo da prova técnica juntada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1854620-12.2014.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de laudo pericial elaborado com clareza e objetividade, em que foram respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, a tempo e modo. Verifica-se, ainda, que as manifestações são imparciais e precisas. Dito isso, agradeço ao perito pelos serviços prestados e encerro a prova técnica. Expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais que ainda não foram levantados. Quanto a liquidação do julgado, inexistindo qualquer impugnação tempestiva ou vício aparente, e considerando que os cálculos apresentados pelo expert se mostram consistentes e alinhados às decisões judiciais, impõe-se a sua homologação para que o valor apurado passe a constituir o montante líquido, certo e exigível da obrigação.
Ante o exposto, homologo o cálculo trazido aos autos pelo perito judicial e declaro encerrada a fase de liquidação. Intimem-se. Desde já, defiro o pedido da parte ré, a fim de determinar a expedição de alvará, em favor da própria ré, para levantamento do valor depositado de forma equivocada em conta judicial, conforme comprovante juntado em id 10654881335. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, no que concerne ao cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito