Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: IVAN ALVES LINHARES CPF: 290.519.406-53 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6450681-78.1989.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] Vistos etc. SILVANA BARBOSA SAMPAIO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Id.10397091945, contra a decisão de Id.10409044247, alegando a existência de omissão, visto que a i) intimação do exequente com carga dos autos em 23/07/2015, o que demonstra que não houve falha do Judiciário; II) o impulso oficial cabe ao credor e inércia do exequente por prazo superior ao legalmente permitido acarreta a prescrição intercorrente; III) tratando-se o crédito executado de natureza não tributária, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Disse que, consoante entendimento do colendo STJ citado na própria decisão embargada, não há necessidade de intimação do Fisco sobre o arquivamento do feito, para que se deflagre o prazo automático de um ano de paralisação do processo, para fins de se iniciar a contagem do prazo prescricional. Alega que a remessa do feito ao arquivo em 26/10/2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional na forma do art. 40 da LEF. Completou-se 1(um) ano em 26/10/2016, decorrendo o prazo prescricional legal em 26/10/2019.
Diante do exposto, requer a embargante o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Intimada, a parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos, Id.10433744362. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos legais recebo o recurso. Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Inicialmente, salienta-se que no ordenamento jurídico vigente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ora, o magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Isso é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), Rel. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data do julgamento 08 de junho de 2016). Destaquei. No caso em análise a decisão embargada não apresenta qualquer vício, sendo certo que a embargante apenas pretende rediscussão de matéria já decidida. Como constou na decisão vergastada: “(…) Volvendo aos autos, verifica-se que após a decisão do STJ, foi dada vista as partes, tendo o exequente requerido vista separada em 21/05/2015, com juntada de petição em 07/08/2015, ID 9856006028. Lamentavelmente, os autos foram remetidos ao arquivo de feitos sem ter havido conclusão para análise do pedido de vista. Assim, o ente público em 01/10/2020 protocolou petição de desarquivamento, ID 9856009972, sendo remetido os autos a ele em 04/11/2020, que por sua vez requereu bloqueio de ativos em petição protocolada em 12/11/2020, juntada em 20/11/2020. Nesse cenário, observa-se que não houve desídia do ente público, vez que sequer foi analisada a primeira petição, de 2015, com pedido de vista. Ressalta-se que, nos termos do art. 240, §3º do Código de Processo Civil, o demandante não poderá ficar prejudicado por demora imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário. Portanto, não há prescrição intercorrente. (…) Por outro lado, não há que se falar em nulidade da execução em relação a executada Silvana, na medida em que, nos termos do art. 204 do CTN, o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessário que a parte exequente comprove a existência das situações previstas no art. 135 do CTN, recaindo sobre a parte executada tal ônus. Ainda, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, "o fato de constar da CDA o nome do sujeito passivo gera a presunção de que houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de sua responsabilidade na forma do art. 135, do CTN" (AgRG nos EAREsp 41.860/GO). Assim, considerando a presunção de responsabilidade dos sujeitos que constem como coobrigados na CDA, aliado ao fato de que não houve oposição de embargos à execução que permitiria a dilação probatória, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da executada. Mediante tais considerações, no caso em análise, verifica-se que o nome da ora requerente consta como coobrigada na CDA que instrui o feito executivo (ID 9855966219, f. 7), sendo certo, ainda, que ela também integra o polo passivo da presente Execução Fiscal. Portanto, rejeito a alegação de nulidade.(…) ”. Sendo assim, conforme fundamentado, este Juízo entende que não restou demonstrada a inércia da Fazenda Pública, haja vista que a demora no trâmite processual decorreu da morosidade do Poder Judiciário, posto que os autos foram arquivados sem ter havido conclusão para análise do pedido de vista. Nessa esteira, já decidiu o TJMG: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação sobre acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, por prescrição intercorrente. Determinação de retorno dos autos para análise à luz do entendimento firmado no Tema 179/STJ (REsp 1.102.431/RJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a morosidade do Judiciário entre a tentativa de penhora e sua efetivação configura prescrição intercorrente, considerando o entendimento do Tema 179/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), estabeleceu que não se pode falar em perda da pretensão executiva tributária quando a demora no andamento processual decorre exclusivamente da inércia do Poder Judiciário. 4. No caso, a parte exequente requereu penhora em 2011, deferida pelo juízo, mas efetivada somente em 2018, evidenciando morosidade atribuível ao Judiciário. 5. Ausente comprovação de inércia ou desídia por parte do exequente, descaracterizando-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acórdão reformado em juízo de retratação. Tese de julgamento: Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre exclusivamente da morosidade do Judiciário Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º; CTN, art. 174, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.431/RJ, Tema 179; TJMG, Apelação Cível 1.0216.11.002587-3/002, Rel. Des. Jair Varão, j. 16/11/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.001086-0/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 06/11/2024.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.227364-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. N. 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando os parâmetros fixados no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. De acordo com as teses fixadas, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do executado, ou não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. Somente após decorridos 5 (cinco) anos do término do prazo de suspensão, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. Nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 6. Não decorrido o prazo total de 06 (seis) anos, contados da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, deve ser afastada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Deram provimento ao recurso. Tese de julgamento: Na execução fiscal o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do executado ou não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Somente após decorridos 5 (cinco) anos do término do prazo de suspensão, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. Conforme art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 487, II, e 1.007, §1º; Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 135, III, Súmula 106, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; STJ, REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/12/2019; STJ, REsp n. 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.264974-7/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 22/08/2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.230988-0/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 31/07/2024.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407663-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025). Neste cenário, observa-se que a embargante busca discutir os fundamentos trazidos na sentença por discordar dos mesmos, não se tratando dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Vislumbra-se o inconformismo da parte com o julgamento e a tentativa de reforma. Portanto, ao contrário do alegado, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado, sendo certo que se a parte embargante discorda dos fundamentos que deram arrimo a decisão impugnada sua insurgência tem esteio em alegação de que houve error in judicando, e não de que a sentença padece de omissão, contradição ou erro material. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, mantenho a sentença como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte