Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06
RÉU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA E SILVA CPF: 564.720.216-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3277923-41.2012.8.13.0024 JE CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de Maria das Graças da Silva e Silva. A executada já foi citada ao Id 10336883758, pág. 3. No caso em análise, não se verifica a configuração da prescrição intercorrente, pois, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo prescricional somente se inicia quando, decorrido o prazo de suspensão, o processo permanecer paralisado por inércia do exequente. Todavia, observa-se que o processo foi arquivado por curto período, tendo sido dado regular prosseguimento ao feito pelo exequente, após a requisição de medidas para citação da executada (Id 10336908315). Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo o processo prosseguir. Por outro lado, considerando que até o momento não foram indicados bens passíveis de penhora, determino que o exequente, indique bens da executada que possam ser objeto de constrição, sob pena de suspensão do feito. Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301". Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte