Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MOREIRA FIGUEIREDO CPF: 128.600.776-34 e outros
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5089068-34.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RICARDO MOREIRA FIGUEIREDO e outra em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A parte executada compareceu aos autos e informou que, ao contrário do alegado pelos autores, o plano de saúde destes e de seus dependentes permanece ativo, conforme comprova a tela cadastral juntada. Aduziu, ainda, que não há necessidade de ajuste nas mensalidades, uma vez que a sentença limitou-se a determinar a adequação do reajuste aplicado em maio de 2018, em razão da incidência do fator de sinistralidade, fixando o percentual de 16,57% para o referido período, sem prejuízo dos índices expurgados nos cinco anos anteriores. Diante disso, requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, sustentando inexistir descumprimento da decisão judicial e, portanto, afastando a aplicação de eventual multa (ID 10491309246). Em resposta, o exequentes manifestaram-se e afirmaram que jamais alegaram o cancelamento do plano de saúde ou a existência de dependentes, conforme sustentado pela impugnante, qualificando tal afirmação como indevida e dissociada dos autos. Aduzem que a referência feita pela executada teria o intuito de tumultuar o andamento processual e induzir o juízo a erro quanto à matéria controvertida. Sustentam, ainda, que a alteração do índice de reajuste aplicado em determinado período repercute nas mensalidades subsequentes, motivo pelo qual a readequação determinada na sentença deve refletir em todos os valores cobrados a partir de então. Ao final, requerem que a impugnante seja intimada a promover a readequação dos valores cobrados, em conformidade com a decisão proferida nos autos principais, no prazo que o juízo entender cabível, sob pena de multa, argumentando que a manutenção dos atuais valores vem gerando dificuldades financeiras aos exequentes (ID 10551649959). Fernanda Caetano Chaves, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 193.343, compareceu aos autos por meio de petição a qual comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado nos presentes autos, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Informou que os demais procuradores do escritório contratado pelo cliente permanecerão responsáveis pela condução do processo, razão pela qual requer o descadastramento de sua OAB/MG nº 193.343 do sistema do TJMG e o cadastramento dos demais advogados constantes na procuração, a fim de que recebam regularmente as intimações, sob pena de nulidade dos atos processuais. Por fim, a advogada esclareceu que não houve a notificação prevista no art. 112 do CPC, em razão de os demais advogados contratados permanecerem atuando no feito (ID 10574329998). É o relatório. Decido. Considerando a controvérsia existente entre as partes quanto à correção dos valores cobrados pela operadora de saúde, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada análise técnica da planilha apresentada pela executada (ID 10412605821),devendo valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de ID. 9795333153, que determinou o seguinte: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no Art. 487 inciso I do NCPC, para: a) declarar abusivo o aumento nas mensalidades pela incidência do fator de sinistralidade, ocorrido maio/2018; b) determinar a adequação do reajuste aplicado ao percentual de 16,57% para o período maio/2018, sem prejuízo de incidência dos índices expurgados nos cinco anos anteriores, na forma acima fundamentada, e c) condenar a requerida a reembolsar aos autores os valores cobrados indevidamente, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, mediante correção pela tabela da CGJ-TJMG a partir das datas dos respectivos pagamentos a maior, com a acréscimo de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação ou da quitação efetuada posteriormente. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 25% (vinte e cinco) por cento) para os autores e 75% (setenta e cinco por cento) para a requerida, com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios do ex-adverso que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 8º-A, do NCPC.” Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o devido reajuste do plano de saúde, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado se os reajustes das mensalidades do plano de saúde estão nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Noutro giro, considerando a manifestação de ID 10574329998, na qual a advogada Fernanda Caetano Chaves, OAB/MG nº 193.343, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. DEFIRO o pedido ressaltando que o deferimento ocorre ainda que não tenha havido a prévia comunicação prevista no art. 112 do Código de Processo Civil, uma vez que os demais advogados contratados permanecem regularmente constituídos e atuando no feito, conforme informado na petição. DETERMINO à Secretaria que proceda ao descadastramento da procuradora Fernanda Caetano Chaves, OAB/MG nº 193.343, do sistema do TJMG, mantendo cadastrados os demais advogados indicados, para que recebam regularmente as futuras intimações. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MTP