Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166873/MG (2024/0323912-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: RENAN ASSAD DE OLIVEIRA - MG016086
ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA - MG098873
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Raízen S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.307): APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO ADESIVA DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - LANÇAMENTO PENDENCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO NULIDADE - HONORÁRIOS - CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência de resposta às reclamações administrativas implica em nulidade do lançamento e da CDA nele fundada. A condenação em honorários advocatícios decorre do Princípio da Causalidade, ou seja, em regra, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das despesas processuais. Recursos conhecidos e não providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.337/1.343 e 1355/1361). A parte recorrente aponta violação aos arts. 86, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a incidência da sucumbência mínima. No mérito, defende que, tendo decaído de apenas 2 dos 56 lançamentos impugnados (representando menos de 2% do valor da causa), deve ser reconhecida a sucumbência mínima, atribuindo-se integralmente os ônus sucumbenciais ao recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.382/1.391). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.321/1.322), instou a Corte a quo a se manifestar especificamente sobre a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, sob o argumento fático de que o decaimento de parcela ínfima do pedido (menos de 2% do valor total discutido) imporia a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa. Todavia, ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a correção da distribuição proporcional dos ônus (80% para o Município e 20% para a Recorrente) com base no princípio da causalidade e no fato de que o pedido de nulidade total não fora acolhido, sem, contudo, emitir juízo de valor sobre a tese de decaimento mínimo e a consequente aplicabilidade da regra excepcional do parágrafo único do art. 86 do CPC. Confira-se o seguinte trecho do aresto (fl. 1.316/1.317): "[...] Por outro lado, em que pese o inconformismo da 1ª Apelante, houve correta distribuição dos ônus sucumbenciais pelo MM Juiz a quo, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Município de Belo Horizonte e 20% (vinte por cento) à parte Embargante, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos." Nesse cenário, verifica-se que a questão jurídica suscitada, qual seja, o critério de sucumbência mínima versus recíproca diante da desproporção numérica de lançamentos anulados, não recebeu o devido enfrentamento, caracterizando a omissão apontada. A ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia compromete a plenitude da prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem supra a omissão apontada. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA