Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5090097-80.2022.8.13.0024.
REQUERENTE: VINICIUS SAMPAIO DUARTE CPF: 184.889.781-20
REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DUARTE DE ALMEIDA CPF: 270.429.286-87
REQUERENTE: VALERIA LUCIA DUARTE GUIMARAES CPF: 402.724.006-53
REQUERENTE: FLAVIA MARIA DUARTE CPF: 400.520.796-00
REQUERENTE: MARCELA ALCIONE DUARTE ALMEIDA CPF: 037.926.906-67
REQUERENTE: JANE SAMPAIO DUARTE CPF: 411.564.126-68
REQUERENTE: RENATA EVELINA PATRICIO DUARTE CPF: 031.667.266-16
REQUERENTE: CAIO ALEXANDRE DUARTE CPF: 000.164.346-09
REQUERENTE: CARLA AUXILIADORA DUARTE PIANA CPF: 477.610.836-49
REQUERENTE: JEANNE MAGDA FIGUEIREDO CPF: 506.827.686-34
REQUERENTE: CLOVIS SAMUEL DUARTE CPF: 854.136.156-04
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DUARTE DE GOES CPF: 988.872.706-00
REQUERENTE: ANE PATRICIA RIBEIRO CPF: 033.487.236-71 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO
REQUERENTE: VINICIUS SAMPAIO DUARTE CPF: 184.889.781-20
REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DUARTE DE ALMEIDA CPF: 270.429.286-87
REQUERENTE: VALERIA LUCIA DUARTE GUIMARAES CPF: 402.724.006-53
REQUERENTE: FLAVIA MARIA DUARTE CPF: 400.520.796-00
REQUERENTE: MARCELA ALCIONE DUARTE ALMEIDA CPF: 037.926.906-67
REQUERENTE: JANE SAMPAIO DUARTE CPF: 411.564.126-68
REQUERENTE: RENATA EVELINA PATRICIO DUARTE CPF: 031.667.266-16
REQUERENTE: CAIO ALEXANDRE DUARTE CPF: 000.164.346-09
REQUERENTE: CARLA AUXILIADORA DUARTE PIANA CPF: 477.610.836-49
REQUERENTE: JEANNE MAGDA FIGUEIREDO CPF: 506.827.686-34
REQUERENTE: CLOVIS SAMUEL DUARTE CPF: 854.136.156-04
REQUERENTE: PAULA CRISTINA DUARTE DE GOES CPF: 988.872.706-00
REQUERENTE: ANE PATRICIA RIBEIRO CPF: 033.487.236-71 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária movida por Renata Evelina Patrício Duarte, Ane Patrícia Ribeiro, Vinicius Sampaio Duarte, Cláudia Regina Duarte de Almeida, Valéria Lúcia Duarte Guimarães, Flávia Maria Duarte, Marcela Alcione Duarte Almeida, Jane Sampaio Duarte, Caio Alexandre Duarte, Carla Auxiliadora Duarte Piana, Jeanne Magda Figueiredo, Clóvis Samuel Duarte e Paula Cristina Duarte de Goes em face do Estado de Minas Gerais, requerendo a restituição dos valores indevidamente retidos, a título da retenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre os proventos do Plano VGBL. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 9561334470, a qual foi impugnada no ID 9579749019. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora possui o direito de ver declarada a ilegalidade da retenção do ITCMD sobre os proventos do Plano VGBL, em razão da morte do segurado, Samuel Henrique Duarte, bem como em ser restituída do valor indevidamente retido. Dispõe o art. 155, inciso I, da Constituição da República, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Nesse viés, a Lei Estadual n.º 14.941/2003, instituída no Estado de Minas Gerais, estabeleceu: Art. 1º. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide: I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL – Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento. § 1º. A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo. § 2º. O responsável apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários. § 3º. Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração. Não obstante a previsão acima, inegável que o Vida Gerador de Benefícios Livres – VGBL tem natureza securitária e, como tal, não faz parte do patrimônio do de cujus, transmitindo-se diretamente ao patrimônio dos beneficiários, sem necessidade de inventário e, consequentemente, de pagamento de ITCMD. Assim já se posicionou a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (vide http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/pergunta s -mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl): "VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar." Outrossim, conquanto a Lei Complementar nº 109/2001 tenha traçado regras gerais para regular a previdência privada, estabelecendo que a normatização de tais atividades ficaria a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), até que fosse publicada lei tratando do assunto, também dispõe em seu art. 73 que "as entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras". Nesse viés, apesar de o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres ter certas características de fundo de investimento, nota-se que sua finalidade primordial é a de assegurar a manutenção do padrão econômico do segurado e de seus dependentes, o que denota sua natureza securitária. Em verdade, em se tratando de contrato de seguro de pessoa, como deve ser enquadrado o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres, deve-se aplicar o disposto no art. 794 do Código Civil, in verbis: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Dessa forma, inexistindo direito sucessório sobre tais valores, não há se falar na exigência pelo ente estatal do pagamento de ITCMD, cuja hipótese de incidência tributária pressupõe a transmissão do patrimônio, decorrente do evento morte, o que não se verifica no particular. Ora, a exigência estatal quanto ao pagamento do tributo sem prévia previsão legal, uma vez que a hipótese de incidência prevista no artigo 155, inciso I, da Constituição da República, pressupõe a transmissão de patrimônio em razão da morte, afigura-se como ato ilegal e arbitrário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. - Para concessão da tutela provisória, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - O ITCD, Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não incide sobre a previdência privada VGBL, que por ter natureza securitária, não pode ser considerada patrimônio do "de cujus", sendo direcionada diretamente aos beneficiários, razão pela qual não é passível de inventário, devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.127296-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. PLANO PGBL. NÃO INCIDÊNCIA. Dada a natureza jurídica securitária do saldo existente no plano VGBL, não levantados em vida, e transmitidos diretamente ao patrimônio dos beneficiários, posto que não compõem o acervo patrimonial do de cujus, não há falar em ITCD, cuja hipótese de incidência tributária pressupõe a transmissão de patrimônio, decorrente do evento morte (art.155, I, CR/88). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.026538-5/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) A respeito o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no julgamento do Recurso Especial 1.618.680/MG de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti: “(...) O Tribunal de origem, ao analisar o contrato de VGBL firmado pelo de cujus (...). Data vênia, contrapondo aos argumentos recursais, considero que a natureza dos valores do referido Plano são de seguro de pessoas, não sendo esses benefícios objeto de deliberação nos autos do inventário. Portanto, descabível é o seu bloqueio pelo juízo de sucessões. (...)” In casu, verifica-se do teor dos documentos bancários acostados com a peça vestibular, que sobre os valores da provisão formados pelos aportes e respectivos rendimentos do Plano PGBL/VGBL contratado pelo Participante/Segurado, Samuel Henrique Duarte, falecido em 08/06/2021 (certidão– ID 9457720351), de que é beneficiária a parte postulante, houve a incidência de 5% (cinco por cento) de ITCMD, resultando no desconto de R$ 30.106,80 (trinta mil cento e seis reais e oitenta centavos) pelo Banco do Brasil e R$ 22.918,42 (vinte e dois mil novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) pelo Banco Itaú, a título de ITCMD, o que se mostra indevido. Desse modo, de rigor a condenação do ente estatal na restituição dos valores despendidos pelos autores a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD de quaisquer bens ou direitos naquilo que incidente sobre os valores recebidos do VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres. Registro, neste ponto, que a correção monetária no âmbito da repetição do indébito tributário incide a partir do pagamento indevido, nos moldes da Súmula 162 do STJ, o que se justifica pelo fato de a depreciação do poder aquisitivo da moeda impactar o prejudicado desde o momento do recolhimento. Já os juros de mora, são devidos, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 188 do STJ, que se fundamenta no art. 167, p. único, do CTN, ao estabelecer que: “os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Mediante tais conclusões, o pleito autoral deve ser julgado parcialmente procedente. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos da exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexigíveis os débitos de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, incidente sobre o valor da provisão formada pelos aportes e respectivos rendimentos do Plano VGBL contratado por Samuel Henrique Duarte, junto ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú e do qual se beneficiaram os autores, Renata Evelina Patrício Duarte, Ane Patrícia Ribeiro, Vinicius Sampaio Duarte, Cláudia Regina Duarte de Almeida, Valéria Lúcia Duarte Guimarães, Flávia Maria Duarte, Marcela Alcione Duarte Almeida, Jane Sampaio Duarte, Caio Alexandre Duarte, Carla Auxiliadora Duarte Piana, Jeanne Magda Figueiredo, Clóvis Samuel Duarte e Paula Cristina Duarte de Goes; B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a se abster de efetuar qualquer cobrança do mencionado tributo, nos termos da fundamentação retro, sob pena de medidas judiciais pertinentes ao cumprimento da medida; C) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a restituir aos autores Renata Evelina Patrício Duarte, Ane Patrícia Ribeiro, Vinicius Sampaio Duarte, Cláudia Regina Duarte de Almeida, Valéria Lúcia Duarte Guimarães, Flávia Maria Duarte, Marcela Alcione Duarte Almeida, Jane Sampaio Duarte, Caio Alexandre Duarte, Carla Auxiliadora Duarte Piana, Jeanne Magda Figueiredo, Clóvis Samuel Duarte e Paula Cristina Duarte de Goes, o montante de R$ 30.106,80 (trinta mil cento e seis reais e oitenta centavos) retido pelo Banco do Brasil e R$ 22.918,42 (vinte e dois mil novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) retido pelo Banco Itaú, a título de repetição de indébito do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação – ITCD indevidamente descontado, nos termos da fundamentação retro. Por oportuno, ressalto que a quantia deve ser corrigida de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do desconto indevido e até o trânsito em julgado da decisão (sem juros), incidindo, após, exclusivamente a TAXA SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2025 MARIANA SILVA BORGES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5090097-80.2022.8.13.0024
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2025 CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente