Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO MESSIAS CUNHA CPF: 597.552.881-04 e outros
RÉU: HEVERTON DA COSTA PENA CPF: 076.526.846-92 e outros DECISÃO 1) Os cálculos de ID 10530895927 não podem ser ratificados, pois não incluíram os juros de mora. No caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001860-81.2019.8.13.0313³ CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral]
trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que foram fixados sobre o valor da causa. Em se tratando de honorários sucumbenciais, o §16 do art. 85 do CPC prevê que: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Como os honorários foram fixados sobre o valor da causa, que é certo, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso porque o percentual devido é conhecível de plano, não havendo necessidade de prévia liquidação para a sua apuração. A mera atualização monetária, que não é uma penalidade, mas apenas visa recompor o valor da moeda, não retira a certeza do valor. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No mesmo sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo arbitrados os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, dependendo a sua apuração de simples cálculos aritméticos, devem incidir os juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47325410320248130000, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) 2) Expeça-se desde já o alvará da integralidade dos valores depositados nos autos (R$ 43.195,00 + R$ 1.022,62 = R$ 44.217,62 – quarenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), em favor da parte exequente, que deverá apresentar a memória de cálculo atualizada do débito, levando-se em conta os parâmetros fixados nesta decisão e os valores recebidos, no prazo de 5 dias. Como os demais executados já foram intimados para comprovarem o pagamento voluntário da condenação e não se manifestaram, sobre o débito remanescente são devidos os encargos do art. 523, §1º, do CPC. A dívida é solidária, nos termos do art. 87, §2º, do CPC. Portanto, todos os executados são responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida. No mesmo prazo supra, o exequente deverá informar se insiste no pedido de extinção do feito em relação ao executado Marcio Franco Soles. O exequente deverá, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga