Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILVO DELGADO MOTA CPF: 382.574.836-72
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4882086-62.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Precatório]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado nos autos deste cumprimento, contra a sentença constante no ID 10444506148, alegando não ser cabível a condenação do executado a arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece os casos de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conheço dos embargos, mas não os acolho pelos motivos que passo a expor. O executado foi intimado para o pagamento da RPV no prazo de 60 dias (ID 9853921706, pág.9), tomando ciência em 23/05/2019. Conforme o comprovante de pagamento constante no ID 9853921706, pág.13 este só se deu em 25/07/2019, ultrapassando o prazo estabelecido e sujeitando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RPV - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO OU TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. A fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo valor se sujeitar ao pagamento via RPV, somente será cabível quando apresentada a impugnação ou, na ausência desta, após o transcurso do prazo de dois meses para a expedição do RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0123.13.006229-2/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 22/08/2017).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos, pelo que mantenho a sentença de ID 10444506148 nos seus exatos termos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS