Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Compulsando os autos, verifico que o feito havia sido sobrestado até que fosse produzida a prova pericial ambiental deferida no processo de nº 1046030-65.2003.8.13.0024, conforme determinação do TJMG no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte requerida (ID 10496848063). Em análise do feito de nº 1046030-65.2003.8.13.0024, verifico que o laudo pericial foi concluído e que todos os esclarecimentos requeridos pelas partes foram prestados pelo expert estando o referido processo em fase de produção de prova pericial médica, não remanescendo mais a causa que impedia o prosseguimento do presente feito. Decido. Inicialmente, no que tange o pedido de prova emprestada formulado pela ré Mineração Morro Velho, destaco que é firme o entendimento do STJ no sentido de que a prova emprestada deve ser admitida, em princípio, quando provenha de processo em que as partes sejam idênticas ou, pelo menos, desde que tenha sido assegurado o pleno exercício do contraditório. Dispõe o art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ensina Eduardo Talamini: A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram." (A prova emprestada no processo civil ou penal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). No caso em tela, verifico que não há identidade das partes para permitir a utilização da prova emprestada, razão pela qual indefiro o requerimento formulado no ID 10233874354. Passo à análise da prova pericial médica requerida nestes autos. Observo que a parte autora pleiteou a produção de perícia médica para comprovar a alegada contaminação por metais pesados provenientes da barragem de rejeitos pertencente à segunda ré. Considerando que o laudo pericial juntado no ID 10343330019 dos autos de nº 1046030-65.2003.8.13.0024 apontou a presença de contaminação ambiental por arsênico, entendo que a realização da prova pericial médica requerida pela parte autora mostra-se adequada à instrução processual. Ressalto que a análise da pertinência da prova médica, à luz das conclusões do laudo, foi inclusive determinada na decisão de ID 10466476878, proferida pelo Eg. TJMG nos autos. Dessa forma, mantenho o deferimento da prova pericial médica requerida pelo autor, conforme decisão de ID 10298072955. Em relação ao requerimento de ID 9899526443, destaco que deverá o peticionante formular o pleito de cadastramento nos próprios autos de nº 1046030-65.2003.8.13.0024, haja vista que, ainda que tramitem conexos, inexiste qualquer razão para que o cadastramento do advogado da autora naqueles autos e a reabertura de eventuais prazos sejam requeridos no presente feito. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10298072955, item 5 e seguintes. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito