Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE ANDRADE MENDES CPF: 150.203.046-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença instaurado por Maurício Andrade da Fonseca em face do Município de Belo Horizonte visando o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 6.931,92 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o Ente Municipal apresentou impugnação em ID nº 10334105982. Juntou planilha de cálculo, apurando um excesso de R$ 2.519,52 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Intimado a manifestar-se sobre a impugnação, o exequente quedou-se inerte. Conclusos os autos em seguida. É o relatório. Decido. In casu, o Município de Belo Horizonte questiona a incidência dos juros de mora aplicado no cálculo do exequente. Neste contexto, no que tange a aplicação dos juros de mora, tenho que novo cálculo deve ser realizado no presente feito, haja vista que, como cediço, deve ser aplicado o entendimento encontrado pelo plenário do STF, no julgamento do RE n.º 870.947/SE, quando foi concluída a questão relativa aos juros de mora de condenações impostas à Fazenda Pública, até a data da expedição do Precatório. Segue decisão do STF, encontrado no site https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur377779/false. A primeira tese refere-se aos juros moratórios, conforme in verbis: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” (grifo) Diante de tais considerações, tenho que, em se tratando de débitos de natureza não tributária (honorários advocatícios de sucumbência), o valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora pelos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). A atualização monetária de valores resultantes de condenações impostas à Fazenda Pública, devidos até a expedição do precatório, é encontrada pelo IPCA-E até 12/2021, e pela SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC 113/2021, cuja base de cálculo é a descrita no feito de origem e a data a quo é 08/06/2019. Por outro lado, quanto aos juros de mora, entendo que, o termo inicial para seu cômputo deve coincidir com o momento em que o título se tornou liquido, certo e exigível. Ou seja, a data de seu trânsito em julgado, em 15/05/2024. Neste contexto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, para que auxilie este Juízo, elaborando novos e atualizados cálculos, com observância dos parâmetros acima descritos, bem como nos termos dispostos na sentença. Com a manifestação do Contador, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pelo Exequente. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081777-46.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]