Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1814241-92.2015.8.13.0024.
REQUERENTE: CLAYTON GURGEL DE ALBUQUERQUE CPF: 682.326.836-00 REQUERIDO(A): EMPRESA DE INFORMATICA E INFORMACAO DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL CPF: 18.239.038/0001-87
REQUERENTE: CLAYTON GURGEL DE ALBUQUERQUE CPF: 682.326.836-00 REQUERIDO(A): EMPRESA DE INFORMATICA E INFORMACAO DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL CPF: 18.239.038/0001-87
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte ré, suscitando a existência de vícios na sentença. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos no quinquídio legal. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei 9.099/95. Conforme determina o artigo 48, acima mencionado, com a redação do artigo 1.064 CPC/2015, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os embargos de declaração passam a ser cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022 CPC/2015). Analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo este juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis; os vícios suscitados inexistem. Trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Não vislumbro, pois, a existência de quaisquer vícios. Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da sentença, com a consecutiva modificação do julgado, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração interposto, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão. Sem custas e honorários. Publique. Intimem-se. Belo Horizonte, 19 de março de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 1814241-92.2015.8.13.0024
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 19 de março de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente