Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 e outros
RÉU: JOAQUIM COSTA FERREIRA CPF: 044.591.806-34 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1539742-58.2014.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito à Exportação] Vistos…
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucedido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em face de CERAMICA SAO CRISTOVAO LTDA e JOAQUIM COSTA FERREIRA. O executado JOAQUIM COSTA FERREIRA, em petição de ID 10517344570, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Sustenta que, após o pedido de suspensão do feito pelo exequente, transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, findo em 05/04/2020, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de 3 (três) anos, que teria se consumado em 05/04/2023. O exequente, em sua manifestação (ID 10642268940), refutou a tese de prescrição, alegando, em suma, que não houve inércia de sua parte e que o prazo não transcorreu. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção consolidada pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui instrumento processual apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprováveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A sua essência reside na desnecessidade de garantia do juízo e na ausência de previsão legal expressa, sendo admitida para evitar constrições indevidas e o prosseguimento de execuções manifestamente irregulares. Nesse contexto se insere o instituto da prescrição intercorrente, que se configura pelo decurso de determinado prazo, após a propositura da ação cabível, sem que o interessado promova os atos necessários à movimentação do processo. Passo à análise. Inicialmente, destaco que ao exequente recai o encargo de promover o andamento do processo, prestando ao Juízo as informações necessárias à realização das medidas executivas. O direito patrimonial do exequente deve ser harmonizado com a proteção de direitos mínimos, que visam preservar a dignidade do devedor, impondo-se que a segurança jurídica não seja relegada. Nesse contexto se insere o instituto da prescrição intercorrente, que se configura pelo decurso de determinado prazo, após a propositura da ação cabível, sem que o interessado promova os atos necessários à movimentação do processo. Na hipótese em análise, afasto a tese do exequente quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal, uma vez que, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, em consonância com a Súmula 150 do STF. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece regramento específico com relação à prescrição intercorrente, mantendo a regra de suspensão da execução quando o executado não possuir bens passíveis de penhora (art. 921, inciso III), sendo que, passado um ano da suspensão, haverá o início do prazo prescricional. O referido dispositivo estabelece, em seus §§1º a 5º, os procedimentos necessários à configuração da prescrição intercorrente, refletindo o entendimento jurisprudencial majoritário que se formou na vigência do CPC/1973. Importante destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 1.604.412, processado nos termos do art. 947 do CPC/2015, relativamente ao instituto da prescrição intercorrente fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (REsp 1604412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22.08.2018). No tocante ao marco inicial, a suspensão do processo ocorreu em 05/04/2019 – ID 9855886738, nos termos do art. 921, III, do CPC, de modo que, após o decurso do prazo de 01 (um) ano previsto no §1º do referido dispositivo, iniciou-se automaticamente, em 05/04/2020, o prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos, consumado em 05/04/2023. Verifica-se que, entre 05/04/2020 e 02/03/2023, o processo permaneceu sem qualquer impulso útil por parte do credor, sendo que a posterior manifestação não se mostrou apta a interromper a prescrição, sobretudo diante da ausência de medidas efetivas de constrição patrimonial. Ademais, a citação por hora certa realizada apenas em outubro de 2024 ocorreu após a consumação do prazo prescricional, não produzindo efeitos retroativos. Ademais, a suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, ainda que considerada, apenas prorrogaria o termo final para meados de agosto de 2023, não afastando a prescrição, diante da prolongada inércia do exequente. Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, resta configurada a prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor, bastando o decurso do prazo legal após o período de suspensão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado JOAQUIM COSTA FERREIRA e, por conseguinte, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte