Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
9ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
AUTOR: PUC PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS; RÉU: NIDIA AMARAL RODRIGUES MEDRADO
Vistos etc., Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso da execução, houve a determinação de suspensão “sine die” do processo, nos termos do art.791, III do CPC/73, ocasião em que promovido o arquivamento do feito. Em virtude do extenso lapso temporal decorrido desde o arquivamento, promoveu-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição, nos termos do art.921, §5º do CPC. Exequente foi devidamente intimado. É o relato do necessário. DECIDO. Consta dos autos que a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/73, com fulcro no art.791 do CPC/73, tendo ficado paralisado sem iniciativa do exequente para prosseguimento da execução, sendo promovido o desarquivamento do feito tão somente para intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional começou a fluir um ano após a suspensão dos autos, de modo que, aplicando-se o prazo do direito materi. ** AVERBADO ** vindicado, verifica-se que a pretensão executiva restou já, de fato, fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista o extenso lapso temporal decorrido sem impulsionamento da execução pelo exequente. De todo modo, ainda que se eventualmente cogitasse a aplicação da regra de transição extraída pelo art.1.056 do CPC, fato é que o prazo prescricional já transcorreu desde a data de vigência do CPC/2015(18/03/2016). Por todo o exposto, tendo-se em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTAA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, consoante §5º do art.921 do CPC. Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimada a parte exequente para recolher o título acautelado em Secretaria. Em caso de inércia e consequente desinteresse na restituição, certifique-se a Secretaria e, em seguida, diligencie-se a juntada do título respectivo aos autos físicos, possibilitando o encaminhamento ao arquivo para Avaliação documental e eliminação em. ** AVERBADO ** Sentença transitou em julgado. ** AVERBADO **
Adv - ALESSANDRA CORREA PARDINI, LANNA RIZZA CAMPANHA DUARTE, HERICA SANY ALVES AGUIAR, VIVIAN PATRICIO PAIVA, DANIELLE DE VILHENA GREGATTI, MARCIA MARIA SILVEIRA COLI DE OLIVEIRA, EVERTON DOS SANTOS COSTA, BRUNA AMARAL DE ARAUJO, LIDIANE DE SOUZA BOMFIM, MARCELO SANTOS DE ALMEIDA, LARISSA RODRIGUES D'ANGELIS, JOAO GUSTAVO SANTANA DUMONT OLIVEIRA, MARCIO DANIEL VERGARA GOMES, EURICO DUARTE DE ASSIS, BRUNA GRAZIELE PINHEIRO AZEVEDO.
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