Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE MAZOCK ISIDORO SILVA CPF: 056.035.906-37
RÉU: MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA CPF: 22.931.299/0001-30 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1483225-19.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] Vistos etc. MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.10303511211) contra a decisão de Id.10298471767, alegando que tal decisão é omissa, visto que a prova de engenharia ambiental conduzida nos autos de nº 1046030-65.2003.8.13.0024 é prejudicial à condução da perícia médica. Afirma também a omissão, em relação ao prejuízo à marcha processual que seria causado com o seguimento da instrução probatória neste momento (inutilidade prospectiva). Requer que sejam recebidos os embargos para sanar a omissão apresentada. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios por serem próprios e tempestivos. No mérito, entendo que não assiste razão à parte quanto à contradição e omissão alegada, uma vez que a decisão embargada não contém o vício apontado nos embargos, sendo clara a sua fundamentação, com análise dos documentos e atos produzidas nos autos. As questões que a embargante apresenta não configuram obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade a embargante/autora pretende revisão do mérito, o que não se admite por embargos de declaração. Como cediço, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa, e o magistrado, como destinatário da prova, tem o pode-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide. O magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas apenas as que forem pertinentes, devendo indeferir as que repute protelatórias ou inócuas à apuração dos fatos. Sobre o tema, colaciono as normas dos artigos 369 e 370 do CPC, verbis: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." "Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Os presentes autos se encontram em tramitação há mais de 20 anos, estando os autos de nº 1046030-65.2003.8.13.0024, aguardando a realização de prova pericial há mais de 16 anos. A embargante não demonstrou nenhum prejuízo à marcha processual quanto a realização da perícia médica neste momento, visto que em caso de inexistência de contaminação ambiental e eventual extensão do dano, será analisado quanto da prolação de sentença. Portanto, inexiste prejuízo na realização da referida prova na mesma fase em que será realizada a prova pericial ambiental. Além disso, a não realização desta neste momento, acarretará mais atraso processual, ocasionando a violação dos princípios da celeridade e economia processual. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quanto restar configurado algum dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC, isto é, quando na decisão tenha havido obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser interpostos para instaurar nova discussão acerca do que já fora decidido. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios. Quanto ao pedido de majoração requerido à Id.10317879182 Com base na Portaria 5256/2021, art. 1º, parágrafo único, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais em 3 (três) vezes o valor fixado em portaria, haja vista se tratar de uma perícia de alta complexidade, com previsão de duração de 1 (um) dia de trabalho ou mais para conclusão. Além disso,
trata-se de processo em tramitação há mais de 20 (vinte) anos, onde foram realizadas outras nomeações de expert, tendo restado infrutíferas. 1 - Intime-se o expert para juntar aos autos seu currículo profissional, conforme requerido pela parte ré (Id.10314638551). 1.1 - Com a juntada, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 - À Secretaria para obter informações quanto ao procedimento a ser adotado junto ao "AJG" com a finalidade de majoração dos honorários periciais, devendo, conforme o caso, dar início ao requerimento administrativo. Certifique-se. 2 - Em caso positivo o subitem anterior, ou seja, cumprida a etapa, intime-se o Especialista para dar início aos trabalhos, devendo ser entregue o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3 - Com a entrega do laudo, proceda-se à liberação da quantia no Sistema AJG em favor do profissional, para o levantamento da importância reservada a título de honorários periciais. 4 - Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte