Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768575/MG (2024/0387743-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DAISY LIRA SILVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VITOR HUGO LIRA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LEONARDO CORRÊA DRUMOND - MG089788
HÉDER LAFETÁ MARTINS - MG113165
AGRAVADO: FUNDAÇÃO FELICE ROSSO
ADVOGADOS: DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG072012
TIAGO DE SOUZA PEREIRA - MG209322
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAISY LIRA SILVEIRA DOS SANTOS e VITOR HUGO LIRA DA SILVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 511): APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA – RECURSO PRÓPRIO – AUSÊNCIA – DISCUSSÃO PRECLUSA – NOVO EXAME – IMPOSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR – CONTRATAÇÃO PARTICULAR – ESTADO DE PERIGO – NÃO OCORRÊNCIA – VALORES POSTULADOS – IMPUGNAÇÃO VAZIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESFECHO REGULAR Nos termos do art. 507 do CPC "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A falta de pronta insurgência do litigante frente à decisão saneadora que indeferiu a denunciação da lide por ele requerida torna a questão preclusa no feito a impedir seu exame em sede de apelação. A contratação de serviços médico-hospitalares na modalidade particular sobressai escorreita e mantém-se na forma assumida quando o alegado estado de perigo, apesar de alegado em defesa, não se caracteriza como tal. Sem que tenha havido vício na manifestação de vontade do contratante, a relação negocial subsiste válida e eficaz, tal como estabelecida. A prestação dos serviços médico-hospitalares condutores do débito litigioso autoriza a tutela de pagamento do correspondente valor não ameaçado por impugnação despida de elementos probatórios capazes de subsidiá-la. Sem embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 156 do Código Civil e 6º do CDC, ao passo em que apontam divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que (fl. 541): Ao se analisar o disposto no art. 156 do Código Civil, fica evidente a ocorrência inequívoca do estado de perigo no caso em questão. O estado de perigo se configurou quando 1ª Recorrente (mãe) e 2º Recorrente (filho), ambos pressionados pela necessidade de salvar a vida, assumiram uma obrigação excessivamente onerosa. No acórdão de julgamento ora combatido, contudo, data vênia o estado de perigo foi ignorado pela Câmara Julgadora, que entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo 156 do Código Civil para o caso em análise. Ressalte-se que a 1ª Recorrente já chegou ao hospital em estado grave, e situação de emergência, tanto é que foi encaminhada ao CTI e posteriormente foi entubada. Assim, a Recorrida, que tinha conhecimento do perigo, infelizmente se aproveitou da situação para cobrar valores exorbitantes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 572-585). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 590-594), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 660-665). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece conhecimento. Nos termos da jursiprudência do STJ, "O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. " (AgInt no AREsp n. 2.245.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No caso dos autos, o tribunal de origem afastou a tese de vício de consentimento por estado de perigo sob os seguintes fundamento (fls. 517-518): Na espécie a moldura fática, apesar da argumentação contrária, não consubstancia suposto estado de perigo ou efetivo risco pessoal experimentado pela primeira ré em decorrência de seu estado de saúde de modo a comprometer a capacidade do segundo no ato de assinatura do termo de internação, tampouco a assunção, em decorrência disto, de prestação exorbitante. Pelas informações constantes da própria contestação a primeira ré testou positivo para COVID-19 em 20/01/21 sendo de pronto submetida a tratamento medicamentoso. Passados 06 (seis) dias do tratamento, precisamente no dia 26/01/21, a paciente sentiu falta de ar e cansaço intenso, sendo em razão disto levada para avaliação junto à Santa Casa de Misericórdia. Naquela entidade hospitalar, diante da queixa de dificuldade para respirar e não tendo ainda conseguido atendimento, o segundo réu, em companhia de seu genitor, seguiu com a primeira requerida para a Fundação demandante “... na iminência de que a paciente fosse atendida rapidamente.”. Lá, a Sra. Daisy foi encaminhada para o setor de COVID-19, onde houve constatação de baixa saturação e, após avaliação médica, necessidade de imediata internação no CTI. Temendo pela vida de sua mãe, o primeiro réu assinou o contrato de prestação de serviços. Disto resulta que não houve mal súbito da paciente, mas agravamento do quadro já estabelecido há pelo menos 06 (seis) dias sem qualquer demonstração de risco súbito de morte. Não passa despercebido que, diante da queixa de má respiração, a primeira requerida foi levada a um hospital público onde, enquanto aguardava avaliação médica, seus acompanhantes decidiram levá-la até a Fundação requerente, fazendo-o por ato de escolha e sem qualquer elemento indicativo de que não haveria tempo hábil para que, naquela primeira unidade hospitalar, pudesse ser atendida sem que isso implicasse óbito iminente. Diante destas circunstâncias, a alegação de vício ou nulidade do contrato não se sustenta, haja vista que não houve estado de perigo, mas apenas manifesta vontade livre e consciente de que a paciente Daisy fosse atendida em Hospital privado de modo particular. Com efeito, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 06/07/13. Recurso especial interposto em 16/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal está em dizer: i) se a ausência de orçamento prévio exaustivo acerca do serviço médico-hospitalar de emergência viola o art. 40, do CDC; ii) se a relação negocial de prestação de serviços hospitalares foi maculada pelo vício de consentimento fixado pelo artigo 156 do CC/02: estado de perigo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Em atendimentos de urgência e emergência, exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio - com descrição minuciosa do valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços - implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente, pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia. 7. Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor. Inadmissível, portanto, o propósito do consumidor de equiparar o serviço médico-hospitalar de emergência como oferta grátis do hospital. 8. O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 9. O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar. 10.Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. 11. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, tampouco impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Ademais, a modificação dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta corte por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE PARTICULAR. LIVRE CONSENTIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A NOSOCÔMIO PÚBLICO. PREVISIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a tese de vício de consentimento (estado de perigo), uma vez que os recorrentes optaram livremente por levar o paciente ao hospital particular, no auge da pandemia, mesmo diante da existência nas imediações de nosocômio público, sendo previsível a possibilidade de um agravamento do quadro de saúde que, ao final, inviabilizou a transferência do paciente para hospital público diante do elevado risco de morte. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.168.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A reforma do acórdão recorrido, para afastar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à configuração do estado de perigo no caso, demandaria a incursão em fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em majoração dos honorários recursais em sede de agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição. Tampouco é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não verificada a patente inadmissibilidade da insurgência ou intuito protelatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.478.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS