Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.719.485/0010-18
RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001097-05.2020.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos.
Cuida-se de análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 10317406959) apresentado por Peter Luis Silveira Vieira em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e da Unimed Divinópolis, considerando que a sentença proferida por este juízo foi reformada em grau de recurso especial, conforme se depreende do documento de ID. 10101931256. Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve resumo dos principais acontecimentos processuais. Vejamos. Peter Luis Silveira Vieira ajuizou a presente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (ID. 120586291), em face da Unimed Divinópolis e da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). O autor, ora executado, alegou, em síntese, ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1 desde os seis anos de idade e que, ao longo dos anos, tentou diversos esquemas de insulinoterapia, inclusive aqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem obter sucesso no controle glicêmico. Diante desse quadro, o médico assistente prescreveu o uso do transmissor Guardian Link MMT -7730, reservatório 3,0ml MMT 332A, sensores Enlite MMT – 7008A e catéter Quick-set 9mm x 60cm MMT – 397, equipamentos e insumos indispensáveis para o seu tratamento. Alegou que, apesar de ser beneficiário dos planos de saúde das requeridas, estas se negaram a fornecer os referidos materiais, sob o argumento de que não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas a fornecerem os equipamentos e insumos prescritos, bem como a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 121055769), determinando que as requeridas fornecessem ao autor os equipamentos e insumos necessários ao tratamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Após a citação das requeridas e a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera, a Unimed Divinópolis e a CASSI apresentaram contestação (IDs. 1434149949 e 1415814933, respectivamente). Em suas contestações, as requeridas arguiram, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e a inexistência de danos morais. A Unimed Divinópolis alegou, ainda, a necessidade de coparticipação do autor no custeio do tratamento, caso fosse mantida a obrigação de fornecimento dos equipamentos e insumos. Após regular instrução do feito, foi proferida sentença (ID. 9576067622) que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e condenando as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao autor os equipamentos e insumos prescritos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em relação à Unimed Divinópolis, foi determinada a coparticipação do autor no custeio do tratamento, no percentual de 50%. Irresignadas, as requeridas interpuseram recursos de apelação (IDs. 9598488377 e 9606687683), os quais foram desprovidos por este Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID. 10101931254). A CASSI, então, interpôs Recurso Especial (ID. 10101931255), ao qual foi dado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando o acórdão do TJMG e julgando improcedente o pedido inicial (ID. 10101931256). Em apertada síntese, o STJ entendeu que, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, a operadora de plano de saúde não estava obrigada a custeá-lo, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Após o trânsito em julgado da decisão do STJ, a CASSI iniciou o cumprimento de sentença (ID. 10177073716), visando à restituição dos valores despendidos para o cumprimento da tutela de urgência, no montante de R$ 91.040,15 (noventa e um mil, quarenta reais e quinze centavos), referentes aos custos com o fornecimento dos insumos, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.509,16 (dez mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos). Por sua vez, o executado, Peter Luis Silveira Vieira, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 10317406959), alegando, em síntese, a aplicabilidade da teoria do fato consumado, a dupla conformidade da sentença e do acórdão do TJMG e a sua boa-fé. Requereu, assim, a suspensão da execução e o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a CASSI apresentou resposta (ID. 10417092351), requerendo o prosseguimento da execução e a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, via Sisbajud. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente análise cinge-se à verificação da exigibilidade do título executivo judicial, consubstanciado na decisão do STJ que reformou a sentença de primeiro grau e o acórdão do TJMG, julgando improcedente o pedido inicial e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de aplicabilidade da teoria do fato consumado. A teoria do fato consumado, como bem ressaltado pelo impugnante, tem aplicabilidade quando a reversão de uma decisão judicial concedida se mostra mais gravosa às partes e à sociedade do que a continuidade dos efeitos da decisão. No entanto, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de situação que justifique a aplicação de tal teoria. Primeiramente porque a situação consolidada pela decisão judicial não perdurou por tempo suficiente para gerar uma legítima expectativa de direito na parte beneficiada. A tutela de urgência foi concedida em 22 de junho de 2020 e o Recurso Especial foi julgado em 19 de setembro de 2023, ou seja, pouco mais de três anos após o início do cumprimento da medida. Em segundo plano, a irreversibilidade da situação não se mostra tão evidente a ponto de impedir a restituição dos valores despendidos pela CASSI para o cumprimento da tutela de urgência. O executado, embora alegue dificuldades financeiras, não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalte-se que a aplicação da teoria do fato consumado, no caso em tela, implicaria em grave prejuízo ao equilíbrio financeiro da CASSI, que é uma entidade de autogestão, cuja sustentabilidade depende da contribuição de todos os seus associados. Permitir que o executado se beneficie de um tratamento de alto custo, sem a devida contraprestação, em detrimento dos demais beneficiários do plano de saúde, não se coaduna com os princípios da justiça e da equidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revogação da tutela antecipada impõe o dever de restituir os valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação da tutela antecipada impõe o dever de restituir os valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674744/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Quanto à alegação de dupla conformidade da sentença e do acórdão do TJMG, também não merece prosperar. Isso porque, ainda que a sentença de primeiro grau e o acórdão do TJMG tenham confirmado a tutela de urgência, tal fato não impede a restituição dos valores despendidos pela CASSI, uma vez que a decisão final do STJ, proferida em sede de Recurso Especial, reformou integralmente as decisões anteriores, julgando improcedente o pedido inicial. A tese da dupla conformidade, invocada pelo executado, tem sido aplicada pelo STJ em casos específicos de benefícios previdenciários, nos quais a natureza alimentar da verba e a hipossuficiência do beneficiário justificam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, que envolve um contrato de plano de saúde, no qual a relação jurídica é de natureza diversa e a situação de vulnerabilidade do beneficiário não se equipara àquela dos segurados da Previdência Social. Ademais, a boa-fé do executado não é suficiente para afastar a sua obrigação de restituir os valores despendidos pela CASSI, uma vez que a revogação da tutela de urgência, por si só, já gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa ou má-fé. Nesse sentido, o art. 302, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; Portanto, ainda que se reconheça a boa-fé do executado ao receber os insumos para o seu tratamento, tal fato não o exime da responsabilidade de restituir os valores despendidos pela CASSI, em razão da reforma da sentença que havia concedido a tutela de urgência.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Peter Luis Silveira Vieira, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial e determinando o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 91.040,15 (noventa e um mil, quarenta reais e quinze centavos), referentes aos custos com o cumprimento da tutela de urgência, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.509,16 (dez mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, defiro, desde já, a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, via Sisbajud, para fins de penhora online. Intimem-se. Cumpra-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira