Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVANTE: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVANTE: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o contido nos autos, a agravante foi condenada a 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas; substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (fls. 1822-1824). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 2379-2392). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2498), asseverando, em suma, inexistência de prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando não constar nos autos qualquer conversa interceptada em que seja uma dos interlocutores (fls. 2504-2509). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2604-2607), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2619-2620). A Defesa interpôs agravo (fls. 2646-2649). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2743). É o relatório. DECIDO. Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à inexistência de prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando não constar nos autos qualquer conversa interceptada em que seja uma dos interlocutores (fls. 2504-2509). O Tribunal de justiça de origem manteve a condenação da agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas com apoio nestas razões (fls. 2379-2387, grifei): "DOS RECURSOS DEFENSIVOS: Solução distinta se apresenta com relação aos apelos defensivos aviados, visto que, ao contrário do alegado, há nos autos provas seguras a alicerçar o édito condenatório, prolatado em desfavor dos recorrentes. Em resumo, batem-se os apelantes por suas absolvições, fosse por ausência de materialidade, fosse por atipicidade da conduta, fosse ainda por insuficiência probatória. Referentemente à ausência de materialidade e à atipicidade da conduta, vê-se que as defesas fundamentam a irresignação com fulcro na não comprovação, sob seus entendimentos, do essencial animus associativo para a condenação dos agentes nas sanções do art. 35, da Lei 11.343/06. [...] In casu, há provas contundentes neste aspecto. Explica-se: O Delegado de Polícia, Artur Alberto Vieira, quando de seu depoimento judicial, mídia eletrônica à f. 889, confirmou o teor do Relatório de ff. 191-198, destacando que os trabalhos de monitoramento foram iniciados para investigar o tráfico de entorpecentes no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, mais precisamente, no "Beco do Fi", local apontado como o maior centro de comercialização de crack no Estado de Minas Gerais. Referida autoridade policial, em seu relato, sob o crivo do contraditório, declarou, ademais, que durante as investigações foi possível reunir vários elementos probatórios, por meio de prisões e arrecadação de drogas, capazes de comprovar que, de fato, existia uma associação voltada para a mercancia odiosa no beco mencionado, com movimentação significativa e divisão funcional entre os integrantes. Nesse ínterim, tem-se também a narrativa judicial do investigador de polícia, Lincoln Ferraz, mídia audiovisual à f. 889, ocasião em que confirmou os termos dos documentos de ff. 04 (oitiva extrajudicial), 74-109 e 261-264 (relatórios circunstanciados de investigação policial). Esclareceu que a liderança local era exercida por Rafael Bibiano com Richard Bibiano ou por "Jiboia" (Edson Faustino) com "Dudu" (Eduardo Francisco), com plantões e escalas bem determinadas por semana. E, em igual norte, encontra-se o relato do investigador de polícia, Walter Eleutério Leal, colhido sob a égide do contraditório, em mídia eletrônica à f. 889. [...] Nesta senda, vê-se que, de fato, havia uma teia bem organizada e estruturada na disseminação do tráfico de entorpecentes no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, em que pesem as negativas apresentadas, sendo pertinente, portanto, externalizar a função desempenhada por cada um dos recorrentes dentro do grupo criminoso, e, consequentemente, a concorrência deles para os fatos objurgados, sendo as informações extraídas, dentre outros, dos depoimentos judiciais do Delegado de Polícia e dos investigadores, já referenciados no presente voto condutor: - Edson Faustino da Silva, Richard André e Rafael Michel: eram os "líderes" do grupo criminoso, valendo-se do revezamento de lideranças, isto é, a cada semana a boca de fumo era liderada por um desses agentes, no intuito de garantir a harmonia e os lucros obtidas ilicitamente; [...] - Eliene e Mônica: esposas de Richard Bibiano e Rafael Bibiano, respectivamente, que, a partir da prisão destes, começaram a exercer, por delegação, a responsabilidade do controle do tráfico local, o que restou evidenciado, especialmente da ligação interceptada entre Eliene e Louise, transcrita às ff. 83-93: [...] Para alinhavar a autoria delitiva, atinente ao delito de associação para o tráfico de drogas, compete transcrever trechos da r. sentença combatida: [...] Vê-se, pelas provas colacionadas aos autos, que os irmãos Richard André e Rafael Michel Bibiano, embora reclusos, exerciam parte da liderança do narcotráfico em análise delegando responsabilidades às suas esposas, quais sejam, Eliene e Mônica, fato que restou cristalino nos autos sobretudo, da ligação interceptada entre Eliene e Louise (...) [...] Tal liame ainda é evidenciado pelas relações de amizade e parentesco entre os réus, - como por exemplo os irmãos Edilene e Edson, a amizade entre Louise Luzia, Çaio Rodrigo e Eliene, qual -seja, cunhada de Mônica e Rafael Bibiano e esposa de Richard André Bibiano, sendo este últimos, junto a Edson Faustino, apontados como líderes do grupo criminoso local, o que restou evidente até mesmo pelos comando via telefone celular emitidos por "Jiboia" ao denunciado Flávio Lúcia e ao envolvido "Tilex" é ainda, pela conversa já transcrita entre Eliene e Louise Luzia. Além das transcrições antes referidas, a prova testemunhal também traz indicativos da associação afirmada na denúncia, considerando os depoimentos do Delegado de Policia e dos policiais civis, mormente do investigados Lincoln Duarte Ferraz, o qual descreveu de forma detalhada a função dê cada acusado na organização criminosa investigada. (...) (ff. 1403v-1405v).' Deste modo, verifica-se que as razões que motivaram a condenação dos recorrentes pela prática do delito, previsto no art. 35, da - Lei Antidrogas, restaram esposadas na r. sentença de forma satisfatória e suficiente, concluindo que os agentes, irrepreensivelmente associaram-se, de forma reiterada e estável, em uma típica organização criminosa, com o escopo da prática do tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção das suas condenações, conforme bem levado a cabo em primeiro grau. [...] A materialidade das infrações penais é incontroversa, e tanto é verdade que sequer há questionamento a respeito, sendo prescindível elencar os documentos que a comprovam." É possível verificar das transcrições do acórdão recorrido que a Corte de justiça de origem manteve a condenação da agravada com amparo em farto acervo fático probatório, consistente nos depoimentos do delegado de polícia, de investigadores de polícia, em provas decorrentes do monitoramento policial, de prisões e apreensão de drogas, e de interceptações telefônicas, dando conta de que, com a prisão do marido, foram delegadas à agravada responsabilidades relativas à prática delitiva. Diante desse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada ausência de comprovação da materialidade delitiva, teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "[...] 1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO