Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA FERREIRA DO AMARAL SILVA CPF: 931.225.196-15
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA ANA FERREIRA DO AMARAL SILVA requereu o cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado. Para tanto, afirma ser devida a quantia de R$4.480,41 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), pugnando, assim, pela intimação do executado, para pagamento de tal quantia. O demandado, por sua vez, compareceu aos autos e impugnou o cumprimento de sentença, ao argumento de que haveria excesso de execução, bem como comprovou o depósito judicial de montante a título de garantia do juízo (ID 10264181272). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados os cálculos de ID 10519035892, com os quais concordou a parte exequente (ID 10520379462), ao passo que o executado impugnou o critério adotado para o cálculo dos honorários sucumbenciais (ID 10537110230). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na situação em análise, os honorários foram fixados em 12% do valor atualizado da causa, a serem pagos em igual proporção pelas partes (acórdão de ID 10224088520), cabendo ao executado, portanto, o pagamento de 50% (cinquenta por cento), o que foi observado corretamente pela Contadoria do Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019245-70.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada para reconhecer o excesso de execução e, diante do depósito judicial feito inicialmente a título de garantia, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas finais desta fase de cumprimento de sentença e de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com exigibilidade suspensa, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência da quantia de R$ 3.753,06 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e seis centavos), em conta de titularidade do procurador da exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 96092545 e 9662125073), observando-se os dados bancários informados (ID 10289941584), devendo tal quantia ser deduzida do depósito judicial de ID 10264181272. Expeça-se, ainda, alvará para transferência da quantia remanescente de R$ 854,96 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em favor do executado, considerando a diferença a maior apurada (ID 10519035892), observando-se os dados bancários a serem informados. Com o trânsito em julgado, expedidos os alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, 2 de março de 2026. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito