Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3186568/MG (2026/0066361-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARMANDO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON APRIGIO CUNHA SOUZA - MG096883
AGRAVANTE: JOANA D ARC SOARES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON APRIGIO CUNHA SOUZA - MG096883
LAZARO LUCIANO DE SOUSA - MG108831
NATASHA TEIXEIRA DE LIMA - MG161944
AGRAVADO: ALDA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA CHRISTINA SANTOS ALVES E GONCALVES
AGRAVADO: ANA LUIZA PIRES
AGRAVADO: ANA MARIA VARGAS
AGRAVADO: ANIVALDO ROBERTO DE LIMA
AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: APARECIDA LUIZA TESTON DA SILVA
AGRAVADO: AURIVANIA DE FATIMA MACHADO SILVA
AGRAVADO: BRAZ HONOFRE DOS SANTOS
AGRAVADO: CLAUDIO AFONSO VIEIRA
AGRAVADO: DANIELLA VARGAS SILVA
AGRAVADO: DORCAS AFONSO DA SILVA
AGRAVADO: DOROTEA SILVA MARTINS
AGRAVADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELOISIO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ELPIDIO AFONSO
AGRAVADO: EUSDRA MARTINS PINHEIRO
AGRAVADO: GASPARINA VARGAS DA SILVA
AGRAVADO: HELIO BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: ISABEL MARIA PIRES GODOY
AGRAVADO: ISAURA VIEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JASMES JOSE AFONSO FERREIRA
AGRAVADO: JOAO MACHADO BORGES
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DE JESUS
AGRAVADO: JOAO VICENTE PIRES
AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE VANDERLEI SILOTTO DE GODOY
AGRAVADO: JOSME JOSE ALVES FERREIRA
AGRAVADO: JULIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LOURIVAL PINHEIRO
AGRAVADO: LUCIMAR DE PAIVA SILVA
AGRAVADO: LURDES DA SILVA CARRAL
AGRAVADO: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ABADIA AFONSO
AGRAVADO: MARIA BENEDITA DE ANDRADE SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA VARGAS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO VIEIRA BORGES
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA LUIZA DE MELO SILVA
AGRAVADO: MAURA SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: MIGUEL CARRAL ALCANTUS
AGRAVADO: MIGUEL DA SILVA
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA BAGLI DA SILVA
AGRAVADO: NILDA MARIA PASSOS FERREIRA
AGRAVADO: NILTA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: ONOFRE DONIZETE FERREIRA
AGRAVADO: ORALDA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: OSMAR PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: OZAIR FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO SILVA VARGAS
AGRAVADO: SANTA MARIA ALVARO PIRES
AGRAVADO: TERESA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: TEREZINHA EUSTAQUIO PIRES SILVA
AGRAVADO: UBALDO VIEIRA
AGRAVADO: VALDIR JOSE ALVES
AGRAVADO: VALDIRENE APARECIDA SILVA
AGRAVADO: VANI SILVA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE AVILA BORGES - MG143028
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARMANDO CARLOS DA SILVA, JOANA D ARC SOARES SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.791-1.792): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DA COISA REIVINDICADA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU – DOAÇÃO DE IMÓVEL – ATO SOLENE – INEXISTÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A DOAÇÃO DO BEM AO RÉU PELO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – PROPRIEDADE DO AUTOR RECEBIDA POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA – COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO – USUCAPIÃO ALEGADA EM SEDE DEFENSIVA – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR LIBERALIDADE DO FALECIDO PROPRIETÁRIO – COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO – INEXISTÊNCIA DE POSSE “AD USUCAPIONEM” – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO PELOS SUCESSORES – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRETENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL – EXTINÇÃO DO COMODATO – POSSE INJUSTA E SEM FUNDAMENTO JURÍDICO DA PARTE DEMANDADA – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA FRUIÇÃO – PRETENSÃO DO RÉU DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO - São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, R Esp 1152148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, D Je 02/09/2013) - A teor do que dispõe o artigo 541 do Código Civil, a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, tratando-se de ato solene. - Inexistindo nos autos documento idôneo para comprovar a doação do imóvel à parte requerida, que nele reside por mera liberalidade do falecido proprietário do bem, é de se reconhecer a existência de contrato de comodato verbal por prazo indeterminado. - Ainda que inexistente notificação extrajudicial prévia voltada à retomada do bem dado em comodato, é possível reconhecer a constituição em mora do comodatário quando demonstrado que houve manifestação inequívoca da oposição à permanência no imóvel, através de anterior propositura de ação de despejo pelo comodante em relação ao mesmo imóvel. - Uma vez evidenciada a posse injusta, impõe-se ao possuidor o dever de indenizar o legítimo proprietário pela fruição do imóvel no intervalo em que se deu o exercício irregular da posse, caracterizado pela ausência de título jurídico hábil a legitimá-la. - Ante a ausência da natureza dúplice da ação reivindicatória, a parte ré deve se valer da demanda reconvencional para postular eventuais direitos, meio processual adequado para a veiculação de sua pretensão, restando inviabilizado o exame da matéria em sede de pedido contraposto. - Não resta configurada a litigância de má-fé na hipótese em que a parte, sem demonstrar qualquer atitude reprovável ou desleal, limita-se ao exercício regular das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.109-2.113). No recurso especial, aduzem que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 370, 371 e 373, I, do CPC; 1.238, 1.219, 884, 1.196, do Código Civil, além dos artigos 5º, XXIII, LIV e L, 182, § 2º, da Constituição Federal e da Súmula 237/STF. Sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha essencial (companheira do proprietário falecido), pois a prova buscava esclarecer a origem e a natureza da posse, sua legitimidade e o animus domini, não para suprir forma de doação. Defendem a usucapião extraordinária arguida em sede de defesa, afirmando posse contínua, pública e pacífica desde 2000, por mais de 15 anos, com moradia habitual e benfeitorias, e que ação de despejo de 2008 foi julgada improcedente, não interrompendo o prazo aquisitivo. Invocam a função social da propriedade. Alegam que a disposição de última vontade do proprietário, manifestada em vida e provada por depoimento trasladado, corrobora o animus domini e afasta a tese de comodato, reforçando a prescrição aquisitiva. Sustentam, ainda, direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, independentemente de reconvenção, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, com vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo matéria defensiva a ser apreciada e apurada em liquidação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.514-2.517). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.581-2.583), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2.915). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em discutir: i) se houve nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, considerada pelo recorrente como essencial para elucidar a origem e a natureza da posse; ii) o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida em sede defensiva, fundada no art. 1.238 do Código Civil e na Súmula n. 237/STF, diante de posse contínua, pública e pacífica superior a 15 anos e da improcedência da ação de despejo de 2008 — tese que enfrenta, ainda, a discussão sobre a (não) interrupção do prazo aquisitivo secundum eventus litis; iii) o direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias e úteis, independentemente de reconvenção, à luz dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e iv) a exclusão da condenação ao pagamento de aluguéis, por suposta incompatibilidade com a ocupação gratuita e consentida e com a definição legal de posse. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos dos ora recorridos. O Tribunal de origem, deu parcial provimento à apelação dos ora recorrente, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Com efeito, a Corte de origem concluiu no sentido de que a ocupação dos recorrentes decorreu de comodato verbal por prazo indeterminado, sem comprovação de doação e com constituição em mora a partir da citação na ação de despejo de 2008, razão pela qual a posse tornou-se injusta e são devidos aluguéis, e também que não se comprovou posse ad usucapionem nem lapso temporal sem oposição para usucapião, como se pode depreender dos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido (fl. 1.800): “In casu, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento hábil a comprovar existência da doação noticiada (escritura pública ou disposição de última vontade), não havendo como acolher a referida tese defensiva.” (fl. 1.800) “[…] os requeridos ocupam o imóvel por autorização do proprietário originário […] em clara hipótese de comodato verbal por prazo indeterminado.” (fls. 1800-1.801) “A partir da citação válida [na ação de despejo de 2008], tornou-se inequívoca a ciência […] A justiça da posse […] resta, a partir desse marco, definitivamente afastada.” (fls. 1.803-1.804) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha considerada essencial pelos recorrentes; que a posse foi exercida com animus domini por mais de 15 anos, sem interrupção eficaz, impondo o reconhecimento da usucapião extraordinária; que é devido o ressarcimento por benfeitorias em sede defensiva; e que não são devidos aluguéis em razão da destinação gratuita da moradia, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS