Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3185191/MG (2026/0064536-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDILSON SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, §1º, III (vítima Luana), e art. 303, §1º, e art. 302, §1º, III, todos do CTB, c/c o art. 61, I, do CP (vítimas Taynara e Gustavo), na forma do art. 70 do mesmo Codex, à pena de 5 anos, 8 meses e 16 dias de detenção, e 700 dias-multa, em regime semiaberto, bem como teve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 5 meses e 19 dias. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Além disso, rejeitou os embargos declaratórios. No recurso especial, alegou-se: - Ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da omissão, ao argumento de que o acórdão de origem não apresentou qualquer fundamento para deixar de valorar o comportamento das vítimas Luana e Gustavo, em favor do recorrente na primeira fase da dosimetria. - Ofensa ao art. 302, § 1º, do CTB, ao argumento de que é inexiste a causa de aumento por omissão de socorro, pois o "acusado IMEDIATAMENTE após o acidente PROCUROU AS VÍTIMAS para se informar acerca do estado e condição das mesmas" (fl. 1.110). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 1.160): Processo penal. Agravo. Decisão que não admitiu R Esp da defesa. Pleito de nulidade ou revisão da pena. Crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Do agravo: 1. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. 2. Pelo desprovimento. Do REsp: 1. Deficiente a fundamentação, o REsp não deve ser conhecido, nos termos da súmula 284 do STF. 2. Pretensão recursal que carece de prequestionamento. 3. Inexistência de violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem fundamentou a decisão de forma suficiente. 4. Inviabilidade de redução da pena-base em razão do comportamento da vítima (não uso de cinto de segurança), ante a inexistência de compensação de culpas no Direito Penal. 5. Manutenção da majorante de omissão de socorro, dado o caráter personalíssimo do dever de assistência do condutor, cuja desconstituição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Pelo não conhecimento, a óbices diversos dos apontados na origem, e, caso conhecido, pelo desprovimento. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, no tocante a ofensa ao art. 68 do CP, ao analisar a petição de recurso especial (fls. 1.109-1.110), verifica-se que não houve a indicação firme e precisa do dispositivo legal tido por violado, não bastando a mera citação de passagem da norma federal, vício de natureza insanável. Desse modo, tal situação de falta de clareza e precisão na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial por atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, no tocante à violação ao art. 619 do CPP, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.095-1.096): [...] Como relatado, sustenta o embargante que a decisão colegiada é omissa e contraditório, porquanto, ao promover a análise da pena-base fixada na sentença, deixou de observar o comportamento das vítimas para o resultado do crime, bem como não considerou as provas que afastam a tese de haver ocorrido omissão de socorro. Sem qualquer razão o embargante. Conforme se extrai do acórdão combatido, ao promover a análise das penas impostas na sentença, bem como as provas atinentes à conduta do embargante após o acidente, o colegiado decidiu de maneira fundamentada e com a devida observância do caso concreto, ancorando-se na legislação e jurisprudência pertinentes. Revolvendo o acórdão combatido e as fundamentações nele lançadas, não vislumbro omissões ou contradições a serem sanadas. Em verdade, nota-se que o embargante pretende o simples reexame de matéria já discutida e definida quando do julgamento da ação penal, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios. Inclusive, é de se ressaltar que não constatado quaisquer dos vícios indicados, mostra-se incabível o acolhimento dos Embargos opostos para fins de prequestionamento:[...] Consoante o trecho acima, verifica-se que as instâncias de origem, soberanas na análise das provas, manifestaram-se sobre todas as teses alegadas pelo recorrente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial atual desta colenda Corte Superior, no sentido de que "Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão." (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Ademais, no tocante à ofensa ao art. 59, do CP, em razão do não reconhecimento da circunstância judicial "comportamento da vítima", em detida análise das razões de apelação (fls. 977-979), verifica-se que a defesa não se insurgiu no momento oportuno, de modo que tal alegação não pode ser conhecida em razão da ausência de prequestionamento. Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. No mais, quanto à violação do art. 302, §1º, do CTB, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 1.069-1.071): [...] As vítimas Tayna e Willian foram uníssonas em afirmar que o acusado, após o acidente, apesar de haver se dirigido aos ofendidos e questionado se estavam todos bem, desapareceu do local, repentinamente, sem prestar-lhes socorro (instrução processual armazenada no sistema Pje Mídias). A testemunha Airton Ferreira, ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou haver prestado socorro ao apelante, mas este, ao chegar ao hospital, negou-se a entrar, sem qualquer motivo aparente, revelando a clara intenção do réu de ausentar-se do local do acidente, sem motivos justificáveis. Destarte, deve ser mantida a causa de aumento inserta no art. 302, §2º III, do CTB. O réu era, ao tempo dos fatos, MULTIRREINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, conforme se extrai da CAC aninhada em doc. de ordem n.º 04 – fl. 16.[...] No caso, o Tribunal de origem, ao manter o aumento de pena, consignou, a partir do contexto fático probatório constantes nos autos, que o pleito de afastamento não deve ser acolhido, pois foi devidamente demonstrada nos autos a omissão em apreço com base nos depoimentos das vítimas, no sentido de que o recorrente desapareceu repentinamente do local sem prestar-lhes socorro. Portanto, não se constata ofensa ao art. 302, § 1º, do CTB, visto que a Corte local, soberana na análise de fatos e provas, demonstrou de forma fundamentada a omissão de socorro do recorrente. Ademais, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO, PER SE, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entende esta Corte Superior, "a análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) 2. Logo, o recurso especial esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, pois demanda revisão do contexto fático-probatório a tarefa de desconstituir a conclusão do Tribunal local de que houve o reconhecimento pelo agravante da existência de um acidente de trânsito e de que ele não procurou prestar socorro às vítimas, estando caracterizada a omissão de socorro. 3. A Corte a quo afirmou que, no julgamento anterior dos recursos em sentido estrito, apenas deixou consignado que o então recorrente não podia prever o resultado danoso, não tendo se referido à ocorrência ou não de omissão de socorro. Tal fundamento, relativo à inexistência de debate sobre a omissão de socorro quando do julgamento dos recursos em sentido estrito, além de essencial à tese da defesa de que houve contradição entre os julgados do Tribunal de origem, não foi rebatido pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O fundamento destacado, acerca da inexistência de discussão sobre a omissão de socorro no julgamento dos recursos em sentido estrito, mas do debate tão somente acerca da imprevisibilidade do evento danoso (colisão com a motocicleta), é suficiente, per se, à manutenção da existência da omissão de socorro, conclusão que a Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais, incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF. 5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos delitos na direção do veículo automotor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.030.546/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS