PLASC - PLANO DE ASSISTENCIA DE SAUDE COMPLEMENTAR
Reu
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA
OAB/MG 92859·CPF·Representa: Autor
SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
OAB/MG 62077·CPF·Representa: Autor
DENAR LUIS RIBEIRO LIMA
OAB/MG 52430·Representa: Autor
GEORGIA MEDINA E TARDIO
OAB/MG 75371·CPF·Representa: Autor
MARCOS FACIO
OAB/MG 57615·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH manifestar sobre a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões (ordem 198)
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
JOAO VICTOR BARBOSA WERNECH manifestar sobre a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões (ordem 198)
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
MARCIO FAGUNDES WERNECK manifestar sobre a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões (ordem 198)
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2026
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 15:20
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:10
Petição (Contra-razões)
03/06/2026, 18:43
Petição (Contra-razões)
02/06/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0413074-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH CPF: 036.383.146-00 e outros EDY PRATA COIMBRA CPF: 181.805.156-72 e outros Vista ao réu ELY PRATA, sobre apelação do id 10676060913. SEBASTIAO CANDIDO DOS SANTOS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
MARCIO FAGUNDES WERNECK manifestar sobre a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões (ordem 198)
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2026
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, GEORGIA MEDINA E TARDIO, MARCOS FACIO, MARCOS FACIO, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES, SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 15:20
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:10
Petição (Contra-razões)
03/06/2026, 18:43
Petição (Contra-razões)
02/06/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0413074-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH CPF: 036.383.146-00 e outros EDY PRATA COIMBRA CPF: 181.805.156-72 e outros Vista ao réu ELY PRATA, sobre apelação do id 10676060913. SEBASTIAO CANDIDO DOS SANTOS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0413074-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH CPF: 036.383.146-00 e outros EDY PRATA COIMBRA CPF: 181.805.156-72 e outros Vista aos réus sobre a apelação no id 10676060913. SEBASTIAO CANDIDO DOS SANTOS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 13:44
Petição (Apelação)
08/05/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH CPF: 036.383.146-00 e outros
RÉU: EDY PRATA COIMBRA CPF: 181.805.156-72 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0413074-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH, MÁRCIO FAGUNDES WERNECK e JOÃO VICTOR BARBOSA WERNECH ajuizaram ação de reparação de danos em face de EDY PRATA COIMBRA, PLASC - PLANO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE COMPLEMENTAR, HERBERT TANIUS FRANCISCO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA alegando, em síntese, a ocorrência de erro médico em procedimento de gastrostomia realizado no menor João Victor, em 2012, cujas falhas na condução anestésica e a omissão de parada cardiorrespiratória teriam resultado em paralisia cerebral irreversível. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, existenciais, pensão vitalícia, lucros cessantes, danos materiais e a manutenção de cobertura assistencial vitalícia pelo plano de saúde. Juntaram documentos. Contestando (ID 9855849682, pág. 19/26), a quarta ré arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelo evento, pois atuou como mera fornecedora de infraestrutura, sem vínculo empregatício com os médicos, defendendo que as complicações decorreram da gravidade da doença do paciente e não de falha no serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Contestando (ID 9855859136, pág. 5/17), o primeiro réu arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de pleitear a denunciação da lide da Nobre Seguradora S/A. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, atribuindo o agravamento do quadro clínico, às patologias e as complicações neurológicas preexistentes ao procedimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Contestando (ID 9855859137, pág. 16/20), o terceiro réu suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que o atendimento foi prestado dentro dos padrões técnicos exigidos, argumentando que as complicações de saúde do autor decorreram exclusivamente da gravidade da patologia e condições orgânicas próprias, e não da anestesia ou do procedimento realizado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 9855859140). Deferida a inversão do ônus probatório (ID 9855876479 fl. 13). Noticiado o óbito do terceiro autor, JOÃO VICTOR BARBOSA WERNECH, com habilitação dos herdeiros (ID 9855876481). Foi realizada a prova pericial médica (ID 9855884582, pág. 25/35, ID 9855850697 e ID 9855850698), com manifestação das partes. Indeferida a produção de prova em audiência (ID 10208602408). As partes apresentaram alegações finais (ID 10484873922 e ID 10501404131). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito o pedido de decretação de revelia da operadora de saúde, eis que o termo aditivo (ID 9855849683, pág. 16) comprova que à época dos fatos, o PLASC não possuía personalidade jurídica autônoma, operando sob o mesmo CNPJ da Santa Casa, eis que este fato é reforçado pelos mandados de citação recebidos, sendo certo ainda que a contestação da quarta ré aproveita à segunda requerida, nos termos do art. 345, I, do CPC. Rejeito a preliminar da inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche os requisitos legais e contém os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que os réus exercessem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. Indefiro o pedido de denunciação da lide da seguradora, tendo em vista que causaria injustificado atraso na prestação jurisdicional (art. 88, CDC), cuja lide se arrasta por mais de 10 anos, sendo ressalvado o direito de regresso em ação própria, na hipótese dos pedidos iniciais serem julgados procedentes. No mérito, a controvérsia reside na existência de erro médico em procedimento de gastrostomia, com foco no nexo causal entre a conduta dos réus e as sequelas neurológicas que acometeram o menor. A responsabilidade dos médicos é subjetiva, exigindo prova de culpa (art. 14, §4º, CDC), enquanto a do hospital e da operadora, embora objetiva, depende da demonstração de falha no serviço prestado. A matéria posta em juízo é eminentemente técnica, fato pelo qual a prova pericial médica se mostra relevante para o deslinde da ação. Do laudo pericial médico realizado, concluiu-se o seguinte: 1º) Que a doença/patologia que levou o “de cujus" a se internar na Santa Casa era devido à necessidade de neurocirurgia de ependimoma (resposta ao quesito 1, de ID 9855850697, pág. 29); 2º) Que a conduta médica e cirúrgica para o tratamento da doença de João Victor era a microcirurgia para retirada de tumor cerebral-derivação ventrículo, sendo essa conduta apropriada devido à necessidade de ressecção do tumor como parte fundamental ao tratamento (resposta ao quesito 2, de ID 9855850697, pág. 29); 3º) Que a conduta dos réus frente a necessidade em manter o estado nutricional do “de cujus” foi correta (resposta ao quesito 4, de ID 9855850697, pág. 29); 4º) Que as cirurgias foram bem indicadas e nas duas primeiras não houve intercorrências significativas e que, embora tenha sido bem-sucedidas, o paciente apresentou algumas sequelas em decorrência da remoção do tumor cerebral, inclusive a necessidade da implantação de válvula em decorrência de hidrocefalia, sendo que na terceira cirurgia (gastrostomia), houve a depressão respiratória com hipóxia cerebral após manobra vagal, a qual levou o paciente a evoluir para o quadro de tetraparesia já descrita nos autos (resposta ao quesito 6, de ID 9855850698, pág. 2); 5º) Que o procedimento cirúrgico praticado obedeceu à boa e correta técnica indicada para o caso, sendo que a gastronomia foi efetuada corretamente, sendo que ocorreu estimulação vagal, na qual levou a parada cardiorrespiratória e a necessidade de interromper a cirurgia que era de gastrostomia com fundoplicatura (resposta ao quesito 11, de ID 9855850698, pág. 4); 6º) Que quanto ao cirurgião não se observou nada de anormal, todavia a anestesia apresentou complicações de arritmia e foi tentado manobra vagai para reverter a hipóxia cardíaca e cerebral (resposta ao quesito 17, de ID 9855850698, pág. 6); 7º) Que a condição do paciente após a neurocirurgia já era de cuidado médico, tendo em vista que a área cerebral onde houve a ressecção do tumor é muito nobre e afetou a parte neurológica e motora (resposta ao quesito 18, de ID 9855850698, pág. 7); Concluiu o expert: “X. CONCLUSÃO: A patologia que acometeu o Autor ficou demonstrado sua gravidade, possibilidades de recidivas pós-tratamento, conforme literatura científica presente no laudo pericial. É conhecido que a cada ato cirúrgico apareceram sequelas gradativas, o que culminou com a cirurgia de gastrostomia que apresentou diversas sequelas, tendo em vista que ocorreu a síndrome vagai enquanto se manipulava o estômago e com consequente bradicardia e hipóxia cerebral que levou às sequelas mais graves que acometeram o paciente.” (ID 9855850698, pág. 8). Pelas provas produzidas nos autos, inexiste demonstração de que houve ato negligente, imperito ou imprudente dos requeridos, sendo que a hipóxia e a consequente lesão cerebral decorreram da extrema fragilidade do paciente, já debilitado por tumor invasivo e hidrocefalia, o que reduzia sua reserva biológica diante de intercorrências graves. Em sendo assim, não se vislumbra a existência do liame de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos e as lesões sofridas por João Victor. Eis os julgados, mutatis mutandis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ERRO MÉDICO - INEXISTÊNCIA. Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização nas hipóteses em que a perícia produzida nos autos conclui pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia na realização do complexo procedimento cirúrgico, que se mostrava imprescindível para salvar a vida do bebê prematuro e de alto risco.” (TJMG - Apelação Cível 1.0324.10.002878-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2016). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERÍCIA - ERRO MÉDICO - INEXISTÊNCIA - HOME CARE - COBERTURA DEVIDA. Embora não esteja o magistrado adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume tal espécie de prova em ações que dependem de conhecimento técnico específico. Se a prova pericial e demais elementos de convicção presentes nos autos não corroboram a tese de erro médico, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde da paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar através do tratamento indicado, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. Descabida é a conduta da seguradora de saúde em recusar a cobertura do tratamento domiciliar indicado à paciente, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo, o que não abrange, todavia, os cuidados a serem prestados pela família e cuidadores.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.109855-1/005, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024). Diante da ausência de ato ilícito ou falha técnica, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 16:55
Improcedência
13/04/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH CPF: 036.383.146-00 e outros
RÉU: EDY PRATA COIMBRA CPF: 181.805.156-72 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0413074-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1 - Intimar as partes para tomarem ciência do despacho de ID 10551436385 e Certidão de ID 10551768747, em 05 dias; 2 - Após, conclusos para sentença. Cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSE HENRIQUES SALGADO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 09:47
Mero expediente
11/12/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 20:44
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 20:43
Mero expediente
01/10/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 15:02
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:39
Petição (Memoriais)
23/07/2025, 14:44
Petição (Memoriais)
02/07/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH CPF: 036.383.146-00 e outros
RÉU: EDY PRATA COIMBRA CPF: 181.805.156-72 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0413074-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Excepcionalmente, concedo às partes para, em 15 dias, apresentarem as suas considerações finais, em forma de memoriais. Após, conclusos para sentença. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSE HENRIQUES SALGADO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:46
Mero expediente
30/06/2025, 16:34
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:25
Petição (Memoriais)
14/04/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 02:09
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH CPF: 036.383.146-00 e outros
RÉU: EDY PRATA COIMBRA CPF: 181.805.156-72 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0413074-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, na petição de ID 10364133114, sob a alegação de obscuridade na decisão de ID 10355252952, por ter determinado que os autos tornassem conclusos para sentença, considerando que existem outras provas periciais, que ainda estão pendentes de serem realizadas. A parte autora manifestou-se pela rejeição dos declaratórios, na petição de ID 10386625237. É o breve relato, decido. Em que pese os argumentos contidos na peça de embargos, não há como acolhê-los, eis que a parte embargante, após a juntada do laudo pericial, de ID 9855884582, pág. 25 e ss., manifestou-se na petição de ID 9855850698, pág. 16 e ss., concordando com o laudo pericial tendo, ao final, requerido sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. O mesmo ocorreu, quando o Perito prestou os esclarecimentos, de ID 9855850698, pág. 29 e ss., tendo a parte embargante manifestado na petição de ID 9855850699, pág. 4 e ss. e, novamente, requerido a improcedência dos pedidos iniciais, sem qualquer menção às provas periciais anteriores. O certo é que este processo se arrasta há mais de 10 anos, sendo que o STJ já decidiu no sentido de que a “tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa …”, quando o julgador entender que os elementos dos autos são suficientes para análise do mérito (vide REsp nº 102303/PE, Relator: Ministro Vicente Leal). Posto isso: a) rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré, na petição de ID 10364133114 e, b) aguardar a comunicação do TJMG, de eventual decisão do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, conforme petição de ID 10379924788, cuja decisão agravada mantenho, por seus próprios fundamentos. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 16:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:32
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:08
Mero expediente
31/07/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:38
Outras Decisões
05/06/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:59
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 09:36
Mero expediente
12/12/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:59
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:58
Mero expediente
05/09/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:18
Mero expediente
18/07/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
AUTOR: PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH e outros; RÉU: PLASC - PLANO DE ASSISTENCIA DE SAUDE COMPLEMENTAR e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, ATENIR BARROS RIBEIRO JUNIOR, CARLOS ANTONIO RAMOS MONTALVAO COUTINHO, MARCUS DE LIMA MOREIRA, RENAN PORCARO DE BRETAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Distribuição (dependência)
05/07/2023, 09:18
Recebimento
03/07/2023, 08:50
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 13:27
Recebimento
16/06/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
17/04/2023, 16:48
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2023
AUTOR: PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH e outros; RÉU: PLASC - PLANO DE ASSISTENCIA DE SAUDE COMPLEMENTAR e outros
Expedir alvará em favor do perito, para levantamento dos seus honorários. Considerando a manifestação da parte Ré, na petição de f.3.060 e, ainda, a sua manifestação de f.2.789, verso, onde requereu a produção de prova testemunhal e depoimento da parte autora, determino que a parte suplicada informe, em 10 dias, se está ou não requerendo o julgamento do processo, no estado em que se encontra. Após, diga a parte autora, em 10 dias.
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, ATENIR BARROS RIBEIRO JUNIOR, CARLOS ANTONIO RAMOS MONTALVAO COUTINHO, MARCUS DE LIMA MOREIRA, RENAN PORCARO DE BRETAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/02/2023, 00:00
Publicação
09/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
09/02/2023, 16:42
Mero expediente
08/02/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:07
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2022
AUTOR: PATRICIA LOURDES BARBOSA WERNECH e outros; RÉU: PLASC - PLANO DE ASSISTENCIA DE SAUDE COMPLEMENTAR e outros
Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s). Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o peticionamento do Perito nas fls. 3052 a 3058.
Adv - DENAR LUIS RIBEIRO LIMA, ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA, GEORGIA MEDINA E TARDIO, ATENIR BARROS RIBEIRO JUNIOR, CARLOS ANTONIO RAMOS MONTALVAO COUTINHO, MARCUS DE LIMA MOREIRA, RENAN PORCARO DE BRETAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2022, 00:00
Publicação
17/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:16
Recebimento
11/11/2022, 14:53
Entrega em carga/vista
25/07/2022, 16:51
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:39
Recebimento
07/07/2022, 16:26
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 17:18
Mero expediente
23/06/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 17:42
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
22/05/2022, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 13:32
Documento (Mandado)
09/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 15:11
Mero expediente
24/02/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:55
Recebimento
02/02/2022, 14:36
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 13:09
Publicação
21/01/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 17:57
Documento (Mandado)
06/01/2022, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2022, 17:56
Recebimento
05/01/2022, 16:33
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 13:45
Documento (Mandado)
14/09/2021, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2021, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 12:26
Mero expediente
20/07/2021, 08:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:51
Documento (Mandado)
16/07/2021, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:43
Recebimento
12/07/2021, 13:54
Entrega em carga/vista
29/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2019, 16:40
Determinada/Designada
26/09/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:41
Determinada/Designada
25/09/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:00
Publicação
16/09/2019, 17:15
Mero expediente
16/09/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 16:49
Mero expediente
26/07/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:04
Documento (Mandado)
31/01/2019, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2019, 14:10
Remessa (outros motivos)
23/01/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:49
Remessa (outros motivos)
17/12/2018, 15:40
Publicação
17/12/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:26
Determinada/Designada
12/11/2018, 13:24
Mero expediente
12/11/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:38
Documento (Mandado)
09/08/2018, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2018, 14:42
Remessa (outros motivos)
27/07/2018, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:18
Publicação
16/07/2018, 07:32
Mero expediente
16/07/2018, 07:30
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 07:36
Decurso de Prazo
12/07/2018, 07:36
Documento (Mandado)
21/05/2018, 14:28
Remessa (outros motivos)
09/05/2018, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 12:38
Mero expediente
09/05/2018, 09:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:56
Publicação
12/04/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 12:25
Publicação
08/03/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 12:40
Publicação
19/02/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:30
Publicação
26/01/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:30
Mero expediente
26/01/2018, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 14:04
Recebimento
24/01/2018, 14:03
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 17:22
Publicação
16/11/2017, 13:08
Mero expediente
16/11/2017, 13:07
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:41
Documento (Mandado)
11/10/2017, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2017, 16:24
Remessa (outros motivos)
03/10/2017, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:28
Publicação
04/08/2017, 15:29
Mero expediente
04/08/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 12:47
Publicação
31/07/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:21
Publicação
21/07/2017, 14:16
Mero expediente
21/07/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 13:51
Documento (Mandado)
05/06/2017, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2017, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/05/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2017, 17:05
Ato ordinatório
28/03/2017, 13:57
Recebimento
21/03/2017, 14:18
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 13:51
Publicação
13/02/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:22
Publicação
01/02/2017, 14:13
Mero expediente
13/01/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 13:24
Ato ordinatório
09/01/2017, 12:42
Ato ordinatório
19/12/2016, 12:05
Mero expediente
19/12/2016, 12:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 17:10
Documento (Mandado)
12/12/2016, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2016, 17:05
Remessa (outros motivos)
30/11/2016, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2016, 16:04
Publicação
30/11/2016, 16:03
Mero expediente
30/11/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 14:56
Documento (Mandado)
21/11/2016, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2016, 14:54
Remessa (outros motivos)
10/11/2016, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 13:07
Documento (Mandado)
08/11/2016, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2016, 13:06
Remessa (outros motivos)
27/10/2016, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 16:03
Ato ordinatório
27/10/2016, 16:02
Documento (Mandado)
27/10/2016, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2016, 16:02
Remessa (outros motivos)
30/09/2016, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2016, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 17:26
Publicação
02/09/2016, 13:11
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 13:51
Ato ordinatório
03/08/2016, 10:02
Publicação
26/07/2016, 14:25
Mero expediente
26/07/2016, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 14:39
Documento (Acórdão)
15/07/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 14:32
Publicação
15/07/2016, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 14:40
Recebimento
08/06/2016, 12:19
Entrega em carga/vista
10/05/2016, 17:32
Documento (Mandado)
04/05/2016, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 15:05
Publicação
11/03/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 17:07
Publicação
29/02/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2016, 11:54
Mero expediente
26/01/2016, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 12:36
Documento (Ofício)
26/01/2016, 12:26
Publicação
11/12/2015, 14:33
Documento (Ofício)
11/12/2015, 14:32
Publicação
03/12/2015, 15:52
Expedição de documento (Carta)
03/12/2015, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 16:51
Publicação
18/11/2015, 12:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 17:14
Publicação
29/10/2015, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2015, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 13:58
Publicação
28/09/2015, 13:54
Mero expediente
28/09/2015, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 14:37
Ato ordinatório
24/09/2015, 14:34
Publicação
27/08/2015, 12:29
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 17:36
Recebimento
14/08/2015, 15:23
Entrega em carga/vista
12/08/2015, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)