Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO FIDIS S/A CPF: 62.237.425/0001-76
RÉU: MARLUCE BARBARA DE MOURA E CASTRO CPF: 303.211.316-49 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0368908-35.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. 1) ID 10382031614: Nada a prover sobre a arguição de nulidade do processo. Infere-se que os executados figuram no polo passivo desde o ajuizamento da execução, na condição de avalistas e devedores solidários, e foram regularmente citados, em nome próprio, e na condição de representantes legais da empresa executada PRAVEL LTDA (ID 9854977195 - Pág. 1 a 4). Ante a superveniente decretação da falência desta última, houve desistência da execução com relação à mesma (ID 9855021416 - Pág. 22). Ora nenhuma ocorreu desconsideração da sua personalidade jurídica nestes autos, mas apenas na ação de falência (ID 10126424478). Tal circunstância não repercute nesta execução, na qual, repita-se, os executados figuram no polo passivo desde o início, na condição de avalistas e devedores solidários, portanto, em nome próprio; e não por força de suposto "redirecionamento", derivado de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PRAVEL LTDA, haja vista sua condição de sócios/representantes legais desta. Por fim, os executados não comprovaram que o crédito executado supostamente tenha sido integralmente satisfeito no processo de falência da empresa PRAVEL LTDA, ônus que lhes competia, daí que admissível o prosseguimento da execução contra os mesmos, na condição de avalistas e devedores solidários. Pelo exposto, rejeito a arguição de nulidade, impondo-se o prosseguimento da execução. 2) ID 10585841744: Rejeito a nova exceção de pré executividade apresentada pelos executados, na qual arguem novamente a ocorrência de prescrição intercorrente. Reitero que a matéria já foi enfrentada e rechaçada, verificando-se a preclusão, mostrando-se descabida reanálise em decorrência da invocação de novos fundamentos, aplicando-se ao caso os arts. 505, 507 e 508 do CPC: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." 3) A par disso, deixo de impor sanção por litigância de má-fé, ao entendimento de que não configurado satisfatoriamente dolo processual. 4) Concedo à parte exequente o prazo adicional de 30 dias para juntar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis penhorados, contendo averbação das constrições. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte