Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5008342-42.2019.8.13.0702 Vistos etc. A princípio, entendo ser contraproducente e atentar contra a celeridade processual a realização das diligências requeridas pela parte ré para a juntada de documentos aos autos. Em verdade, se há documentos que possam impedir a realização da perícia, o próprio perito informará e requererá a apresentação, conforme art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, por ora, decido: 1- Defiro a prova pericial requerido por ambas as partes. 2- Dê-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os seus quesitos. 3- Desde já, nomeio perito TADEU PALAZZO SCUSSEL (Perito Engenheiro Mecânico), que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Na presente data, lancei sua nomeação no “Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ)”, conforme comprovante em anexo. 4- Apresentada a respectiva proposta de honorários, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, realizar o depósito ou impugnar os valores, ressaltando que a inércia importará em aceitação tácita. 5- Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para verificar a possibilidade de redução ou parcelamento de seus honorários, devendo considerar, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6- Realizado o depósito, intime-se o(a) expert para iniciar os trabalhos e concluí-los em 30 (trinta) dias, intimando-se as partes. 7- Designada data para início dos trabalhos, fica deferido o levantamento pelo perito de 50% dos honorários, conforme art. 465, § 4º, do CPC. 8- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 9- Caso as partes não requeiram esclarecimentos sobre o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. 10- Caso sejam requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para os prestar, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º, do art. 477, do CPC). 11- Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 12- Ao final, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. 13- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)