Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ EDUARDO LEMOS CPF: 560.215.346-20
RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3351377-83.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Pagamento Indevido, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada acerca de iliquidez do título. A parte impugnante sustenta que a sentença exequenda não possui liquidez, pois determinou a restituição de valores que ainda dependem de apuração. Alega que não foram definidos os parâmetros ou metodologia de cálculo, e que a planilha apresentada pelo exequente é genérica, sem detalhamento das parcelas mensais, sem indicação das taxas de correção e dos juros aplicados, e desacompanhada de comprovantes de pagamento. Dessa forma, argumenta que não é juridicamente possível iniciar a execução nos moldes apresentados, sendo necessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Requer, por fim, que os valores sem comprovação de pagamento sejam desconsiderados e que os cálculos sejam submetidos à perícia contábil ou à contadoria judicial, com a devida individualização dos débitos. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 27 de agosto de 2024, tendo apresentado Impugnação em 08 de outubro de 2024. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. DA TESE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO A parte executada alega que a sentença não é líquida, pois os valores a serem restituídos ainda precisam ser apurados. Sustenta que a planilha apresentada pelo exequente é genérica, sem detalhamento das parcelas, sem indicação clara de juros ou correção monetária, e sem comprovação dos pagamentos. Por isso, defende que não é possível dar prosseguimento à execução como está e requer a instauração de procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Nesse sentido, para melhor análise da impugnação apresentada, insta salientar os termos da sentença em ID 9704661818:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para confirmar a liminar, declarar resolvido o contrato objeto da lide e condenar a ré a restituir ao autor todos os valores pagos pelo lote, em dobro, com correção monetária pelos índices da CGJ/MG, desde os pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação. Condeno ainda a ré a pagar ao autor a integralidade da taxa de corretagem cobrada, também corrigida desde o desembolso, e com juros desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 487, I do CPC Acerca dos valores pagos pela parte autora, nota-se que a sentença também cita: O preço era de R$246.973,42 pelo lote e R$14.138,93 de corretagem, dos quais pagou R$100.208,24. Posteriormente, o acórdão em ID 10246214217 determina:
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para julgar improcedente o pedido de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem. Como consectário, condeno o autor ao pagamento de 30% e a ré de 70% das custas e honorários, estes na forma como fixados em sentença. Condeno a apelante ao pagamento de 90% e o apelado de 10% das custas recursais. Deixo de majorar os honorários, em obediência ao limite legal. Ao analisar a petição de cumprimento de sentença apresentada em ID 10280787667, observa-se que a parte exequente, por meio da planilha juntada no ID 10280739138, indicou o pagamento de parcelas no período de 01/05/2011 a 30/10/2014. Os valores foram atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento, conforme determinado na sentença, totalizando o montante de R$ 336.285,90. Considerando-se a restituição em dobro, também prevista na decisão judicial, o valor alcançaria R$ 672.571,81, posteriormente acrescido de honorários advocatícios de 20%, na proporção de 70% em favor da parte exequente, além de custas processuais, perfazendo o total de R$ 767.763,54. Por outro lado, a parte executada, em sua impugnação, sustenta a iliquidez do título executivo, sob o argumento de que não há nos autos comprovação suficiente dos pagamentos indicados pela parte exequente na planilha, o que, segundo alega, inviabilizaria a execução nos moldes propostos. Ressalta-se que a data individual de cada pagamento impacta diretamente no resultado final dos cálculos, uma vez que a correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela, o que reforça a importância da exatidão e da comprovação documental desses pagamentos. A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a taxa de juros e a outros eventuais encargos incidentes, ao passo que ilíquida é a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido. A liquidação, portanto, é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. Como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio juízo prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. No caso em tela, a obrigação que se exige é manifestamente ilíquida, uma vez que não é possível extrair da condenação descrita no título elementos aptos a conferir liquidez à obrigação nele descrita, circunstância esta que lhe subtrai a executividade, consoante inteligência dos arts. 783 e 786 do CPC. Com efeito, se quantum não pode ser apurado a partir do próprio título judicial, demandando a arregimentação de novos elementos de convicção, ressai evidente a iliquidez que torna insuperável o procedimento de liquidação. Isso posto, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, art. 5º, I, RETIFIQUE-SE o cadastro da presente demanda para Liquidação, e DEVOLVAM-SE os autos para o juízo de origem para cumprimento do procedimento estabelecido no art. 511 do CPC. Deixo de fixar honorários, eis que não foi apurado eventual excesso, mas simplesmente se determinou o retorno do feito para liquidação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP